ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.<br>3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REMI CASTIONI (REMI), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO VERIFICADA À LUZ DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E RESPECTIVA SENHA A MOTOBOY. GOLPE. DESFALQUES MONETÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REGRAMENTO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. MEDIDAS IMPEDITIVAS. ABSTENÇÃO À ADOÇÃO. CORPORAÇÃO BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA.<br>1. A legitimidade passiva, uma vez ultrapassada a fase embrionária do processo, passa-se à condição integrante do mérito da causa, devendo ser apreciada com o cotejo das teses e provas, conforme a teoria da asserção, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo a conclusão acerca da questão enfrentada tal como aquela do mérito propriamente dito (procedente ou improcedente, como regra).<br>2. O CDC é aplicado à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação do enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>3. As condutas perpetradas por ambos os contendores foram determinantes à consecução do estratagema, devendo o prejuízo ser dividido em proporção igual entre os litigantes.<br>3.1. Isso ocorre quando o cliente, sob a orientação de pessoa desconhecida que, de forma remota, se apresenta como preposta da instituição financeira, fornece acesso às suas senhas transacional e eletrônica, e entrega a terceiro seu cartão de crédito e débito e o banco, se abstendo de usar os seus sistemas eletrônicos de segurança, permite a ocorrência de transação pecuniária atípica e incompatível com o histórico de uso do crédito oferecido ao correntista.<br>3.2. Essa é a interpretação que se aplica para a partição dos prejuízos materiais correlatos, de modo equânime, à movimentação financeira espúria, nos moldes do art. 945, do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral, mormente quando existe conduta cooperativa da própria vítima para a consumação do fortuito questionado em juízo.<br>5. Apelo parcialmente provido." (e-STJ, fls. 570-571).<br>Embargos de declaração de REMI foram rejeitados (e-STJ, fls. 647-654).<br>Nas razões do agravo, REMI apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois as premissas fáticas necessárias para análise do mérito recursal já estariam devidamente postas no acórdão recorrido; (2) demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais, com transcrição literal dos trechos relevantes e comparação explícita das teses jurídicas divergentes.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 763/766).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, REMI apontou: (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao não enfrentar a jurisprudência do STJ e os argumentos de hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (2) violação ao art. 14 do CDC, ao art. 945 do CC e aos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, ao limitar a responsabilidade da instituição financeira à metade dos prejuízos, mesmo reconhecendo a falha no dever de segurança; (3) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 14 do CDC, com precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade integral da instituição financeira em casos de "golpe do motoboy" contra consumidores idosos; (4) violação ao art. 927 do CC, ao afastar a condenação por danos morais, mesmo diante da gravidade da conduta negligente do banco e da hipervulnerabilidade do consumidor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 720/729).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.<br>3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais REMI alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre o fato de a vítima do golpe ser idoso e não ter entregue a senha do seu cartão ao fraudador.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do golpe do motoboy<br>Como emana dos autos, REMI ingressou com ação indenizatória contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) em razão de transações bancárias fraudulentas decorrentes do chamado "golpe do motoboy".<br>O autor, pessoa idosa, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco, que o convenceu a entregar seu cartão de crédito a um motoboy, sob o pretexto de segurança. Posteriormente, foram realizadas transações financeiras atípicas e de alto valor, incompatíveis com o perfil do consumidor.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das transações fraudulentas, condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa concorrente entre as partes e limitando a responsabilidade do banco à metade dos prejuízos, além de afastar a condenação por danos morais, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>As condutas perpetradas por ambos os contendores foram determinantes à consecução do estratagema expendido na peça inaugural da ação.<br>O postulante, sob a orientação de pessoa desconhecida que, de forma remota, se apresentou como preposta da instituição financeira ré, forneceu acesso às suas senhas transacional e eletrônica, e entregou a terceiro seu cartão de crédito e débito.<br>O demandado, se abstendo de usar os seus sistemas eletrônicos de segurança, permitiu a ocorrência de transação pecuniária atípica e incompatível com o histórico de uso do crédito oferecido ao correntista.<br>Desse modo, deve recair sobre autor e réu, de forma equânime, os prejuízos materiais correlatos à movimentação financeira espúria descrita na proemial, nos moldes do art. 945 do Código Civil (CC) e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (e-STJ, fls. 575).<br>Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022; REsp 2.015.732/SP, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023; e AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou, expressamente, que a transação financeira foi atípica e incompatível com o perfil de consumo do correntista.<br>Por outro lado, com relação à imputação de responsabilidade de REMI pelos danos sofridos, essa Corte Superior possui entendimento de que deve ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>Ademais, "não se aplica a teoria do risco concorrente, a fim de possibilitar a redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente, uma vez que esta deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso (TARTUCE, Flavio. Teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva. Tese de doutorado, USP, 2010)." (REsp 2052228/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 12/9/2023).<br>No caso, não é razoável afirmar que REMI, ao ser induzido de forma fraudulenta a entregar os seus cartões a terceiros, assumiu conscientemente o risco de ter sua conta bancária invadida.<br>Assim, tratando-se, na hipótese dos autos, de consumidor idoso, deve ser declarada a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas por REMI.<br>(3) Dos Danos morais<br>A existência de danos morais no chamado "golpe do motoboy" pode ser concebida com base nos princípios do CDC e na jurisprudência consolidada deste E. Superior tribunal de Justiça especialmente quando o banco permitiu a realização de transações atípicas e incompatíveis com o histórico de compras do consumidor, demonstrando falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos adequados de segurança.<br>Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral (art. 14 do CDC).<br>Em situações em que o consumidor sofre angústia, aflição e abalo psicológico, como nos casos de golpes financeiros, o dano moral decorre do próprio desfalque econômico que a vítima sofre em suas reservas.<br>Como bem destacou a ilustre Ministra Nancy Andrigui: Nos golpes de engenharia social, a vítima se vê em situação perturbadora ao perceber que o banco autorizou compras que se mostram astronômicas perante a sua realidade financeira. Os valores obtidos pelos estelionatários muitas vezes advêm de economias de uma vida inteira e que, em um curto período, podem desaparecer em virtude da inação daquele a quem o consumidor confiou todas as suas verbas. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Nos termos da Súmula 479 do STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Nessa linha, diante da falha na prestação do serviço bancário, deve ser reconhecida a inexigibilidade das compras realizadas com o cartão de crédito e a existência de dano moral, por desbordar o sofrimento do socialmente tolerável, fixando referida indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, declarando a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito por meio do golpe e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § , do CPC.<br>É o voto.