ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por um casal de moradores contra o síndico e o condomínio.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, o condomínio não tem legitimidade para responder, solidariamente, por atos praticados pelo síndico, quando este age, por si só, com abuso ou excesso de poder. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Ademais, verifica-se que a conclusão firmada pelo Tribunal estadual decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMELIA CRISTINA FONTES MACHADO e LUIZ MARCUS SOARES MACHADO (AMELIA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INVERDADES VERBALIZADAS PELO SÍNDICO RÉU EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, SUPOSTAMENTE ENSEJADORAS DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS QUE DECORREM DE ATOS PESSOAIS DO SÍNDICO, ORIUNDOS DO ALEGADO HISTÓRICO DE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE AMOLDA ÀS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO, ELENCADAS NO ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSO DO SÍNDICO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TESE DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, PARA QUE OS SUPLICANTES SEJAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, EMBORA AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLEIA, SUPOSTAMENTE CAUSADORAS DE DANOS MORAIS AOS AUTORES, SEJAM PARCIALMENTE EQUIVOCADAS, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA À HONRA DOS SUPLICANTES CAPAZ DE GERAR DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. EM SENTIDO SEMELHANTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DOS AUTORES GEROU DANOS MORAIS AO RÉU/RECONVINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 80 DO CPC. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO AUTORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO, TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. REFORMADA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO RÉU, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONDOMÍNIO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL, PORQUANTO PREJUDICADO (e-STJ, fls. 920-924).<br>Nas razões do presente agravo, AMELIA e outro alegaram (i) negativa da prestação jurisdicional; (ii) que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentadas contraminutas requerendo a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como a condenação dos agravantes à pena por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.043-1.045 e 1.047-1.058), respectivamente).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por um casal de moradores contra o síndico e o condomínio.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, o condomínio não tem legitimidade para responder, solidariamente, por atos praticados pelo síndico, quando este age, por si só, com abuso ou excesso de poder. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Ademais, verifica-se que a conclusão firmada pelo Tribunal estadual decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelos ora insurgentes contra ABELARDO INACIO DA SILVA (ABELARDO) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERTY TOWER (CONDOMÍNIO), alegando perseguição de moradores que criticavam a gestão do primeiro corréu como síndico, tendo ele adotado comportamento intimidatório e feito declarações caluniosas e inverídicas em assembleia, que atingiram a honra dos autores.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data (Súmula n. 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), assegurando-lhes o direito de obter retração no mesmo veículo da ofensa, sob pena de multa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios equivalentes a 12% sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo improcedente o pedido reconvencional, condendo o reconvinte, por sua vez, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor pretendido na reconvenção (e-STJ, fls. 743-749).<br>Irresignada, todas as partes envolvidas no processo apelaram, e o TJSE deu provimento aos recursos dos réus, ao do CONDOMÍNIO, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, e ao do ABELARDO, para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, invertidos os ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 933).<br>Os embargos de declaração opostos por AMELIA e outro foram acolhidos, em parte, apenas para efeito de ajuste na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 941-951).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, AMELIA e outro alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 932, III, e 1.348 do CC, ao sustentarem (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a responsabilidade do condomínio pelos atos praticados pelo síndico no exercício da função; (1.2) a ausência de fundamentação no tocante ao dever retratação reconhecido pela sentença; e (1.3) a indevida valoração jurídica da prova oral produzida nos autos; e (2) que as informações inverídicas propagadas pelo síndico no exercício de sua função, a despeito de sua intenção, enseja a responsabilização solidária do condomínio.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Sobre os temas controvertidos, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o TJSE assim se pronunciou:<br>Compulsando os autos, verifica-se que os autores narram a existência de animosidade entre as partes, mesmo antes da Assembleia Geral realizada no dia 22/07/2019, momento em que ocorreram as supostas ofensas/inverdades apontadas na exordial, proferidas pelo síndico do condomínio.<br>Verifica-se, além disso, que os fatos narrados na ação se referem a conduta pessoal praticada pelo Sr. Abelardo, então síndico, muito embora estivesse atuando na condição de síndico.<br>Nesse sentido, oportuno ressaltar que o exercício das funções do síndico está disciplinado no artigo 1.348 do Código Civil, portanto, os atos praticados pelo síndico que não estejam relacionados ao exercício de suas funções e que sejam animados por interesse próprio, não geram responsabilidade para o condomínio.<br>Assim, considerando que, de acordo com a narrativa autoral, as afirmações inverídicas feitas pelo síndico em assembleia fizeram parte do histórico de perseguição contra os autores, resta evidente que a conduta do réu não se amolda às atribuições do síndico, previstas no art. 1.348 do Código Civil.<br>Nesse sentido, verifico que, no caso, o síndico não agiu em nome do condomínio se cometeu os ditos atos de perseguição descritos na inicial; ao contrário, se provada a tese sustentada pelo autor, agiu em nome próprio, muito embora as supostas ofensas tenham sido proferidas em assembleia condominial.<br>Assim, em razão de o réu supostamente não ter agido dentro da escala de poderes e deveres que lhe são outorgados, não há que se falar em responsabilidade do Condomínio réu pelos atos pessoais praticados pelo síndico.<br>Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Liberty Tower, ao passo que rejeito a preliminar aventada pelo réu/apelante Abelardo Inácio da Silva.<br>Superada a questão atinente à legitimidade passiva dos réus, analiso a configuração dos danos morais na hipótese em exame.<br>Da análise dos autos, resta incontroversa a existência de animosidade entre as partes.<br>Ademais, é cediço que a relação entre síndico e condôminos muitas vezes é permeada de hostilidade provocada pelas vontades conflitantes. No entanto, os fatos narrados nos autos não ultrapassam as barreiras do mero dissabor cotidiano.<br>Explico.<br>As afirmações realizadas pelo réu, que supostamente causaram aos autores danos morais indenizáveis, foram proferidas em Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Liberty Tower, realizada na data da 22/07/2019, cujo teor consta da ata acostada aos autos às fls. 75/78, in verbis:<br> .. <br>De acordo com a narrativa autoral, as informações de que a proprietária do apartamento 1301 ajuizou ação contra o condomínio, tendo se apropriado de quantia superior à que lhe cabia, seriam inverídicas, e tiveram por objetivo macular a honra dos autores.<br>Ocorre que, compulsando detidamente os autos e, mais precisamente a ata juntada aos autos, observa-se que, ao mencionar em assembleia condominial sobre o ajuizamento de ação pela "proprietária do apto 1301", o síndico réu equivocou-se, já que, em verdade, a referida demanda, tombada sob o nº 201740400078, foi inaugurada pela filha da autora, essa sim, proprietária do imóvel.<br>Ademais, conforme registrado pelo magistrado sentenciante, na referida ação, de fato, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido cada um dos réus (Condomínio Liberty Tower e Atlas Schindler) condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença proferida em 11/04/2017. Ainda, a sentença exarada naqueles autos foi mantida no julgamento do recurso inominado de nº 201701009090, constatando-se mais um equívoco do síndico quanto às informações relativas ao quantum indenizatório devido pelo Condomínio e a quantia sacada pela autora. No entanto, não vislumbro a ocorrência de violação a direitos da personalidade decorrente das informações equivocadas, prestadas pelo réu.<br>Com a Constituição Federal de 1988, especialmente no seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito, e, no seu artigo 5º, incisos V e X, garantida a reparabilidade do dano moral. Considerando-se dignidade da pessoa humana como direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, e à reputação, dentre outros aspectos da personalidade.<br> .. <br>Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam, e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido dispõe o Código Civil:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Como visto, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, isto é, "(..) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade (..)" (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 2019, p. 32)<br>De fato, as condutas que expõem o outro a aborrecimento e irritação não ferem, necessariamente, a dignidade da pessoa humana, e geralmente são caracterizadas como transtornos do dia a dia.<br>Para atingir a dignidade da pessoa humana, a conduta deve ser tal que interfira no comportamento psicológico e emocional do indivíduo, atingindo o sentimento pessoal de dignidade.<br>In casu, analisando detidamente os autos, não verifico a comprovação de situação qualquer capaz de ocasionar transtornos emocionais e/ou constrangimentos à parte autora, observando-se que o dano moral debatido na presente casuística não é presumido/in re ipsa.<br>Embora o réu, na condição de síndico, tenha passado aos condôminos em assembleia informações inverídicas acerca de uma ação ajuizada contra o condomínio, não restou configurada a ofensa à honra capaz de gerar dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não bastando, pois, mero dissabor ou aborrecimento para a constituição desse dano.<br>Assim sendo, entendo como não configurada a violação aos direitos de personalidade dos autores, devendo ser reformada a sentença para fins de afastamento da condenação em danos morais (e-STJ, fls. 928-932).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que buscam AMELIA e outro é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Da responsabilidade solidária do condomínio<br>Consoante o entendimento desta Corte, o condomínio não tem legitimidade para responder, solidariamente, por atos praticados pelo síndico, quando este age, por si só, com abuso ou excesso de poder.<br>Nesse sentido, respeitadas as bases fáticas de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO POR ATOS LESIVOS AOS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.<br>1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 22, § 1º, letra "f", da Lei n. 4.591/64; e 245 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.<br>3. Responde o síndico, pessoalmente, por atos ilícitos praticados contra o condomínio.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 402.026/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe de 14/12/2009 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>- O entendimento do Acórdão recorrido no sentido de que quando o síndico extrapola os limites da competência atribuída por lei ou convenção, o condomínio não se responsabiliza pelos seus atos está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 1.086.516/PR, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 14/04/2009 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. PRETENSÃO NÃO OPONÍVEL À COMUNHÃO. PEDIDO DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATIVOS A UMA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.<br>- A Lei 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, alínea "g", arrola dentre as atribuições do síndico a guarda de documentos relativos ao condomínio, dentre eles o de licitação e de contratação de empresa para realização de obras no condomínio.<br>- Hipótese que não versa obrigação do ente despersonalizado "condomínio", mas de obrigação pessoal de guarda de documentos pelo síndico, como mandatário, não poderia ser adimplida por terceiro, nem por eventual eleição de novo síndico, porque só o réu detinha a posse dos documentos exibendos.<br>- É parte legitimada passiva o síndico - quando age por si só, com abuso ou excesso de poder -, e não o condomínio, apesar de representá-lo em juízo, porque a comunhão não possui acesso aos documentos, que estão sujeitos à guarda do síndico.<br>(REsp 224.429/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2001, DJ de 11/6/2001 - sem destaque no original)<br>Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, verifica-se que, no caso, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.