ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nºs 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, quanto à tutela de urgência , demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por H A M S contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora custeasse o tratamento multiprofissional de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica específica não credenciada, sob pena de multa diária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão diz respeito a definir se a operadora do plano de saúde deve custear o tratamento multiprofissional fora da rede credenciada, diante da ausência de profissionais aptos na rede própria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra fundamento na Lei nº 12.764/2012, que garante o direito ao tratamento multiprofissional das pessoas com TEA, assegurando atenção integral às suas necessidades de saúde.<br>4. A negativa de custeio pela operadora é legítima apenas quando comprovada a oferta de profissionais capacitados na rede credenciada, o que não ocorreu no caso em exame, configurando violação aos direitos da criança.<br>5. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe aos planos de saúde a cobertura integral de métodos e técnicas prescritas pelo médico assistente para o tratamento do TEA, ainda que fora da rede credenciada.<br>6. A urgência do tratamento justifica a manutenção da tutela de urgência, pois a ausência de terapias adequadas pode causar graves prejuízos à evolução do quadro clínico da criança.<br>7. O recurso interno interposto resta prejudicado em virtude da perda superveniente de objeto, dado o julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 105/106).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nºs 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, quanto à tutela de urgência , demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na hipótese, verifica-se que acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência.<br>Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Ademais, sobre a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, o Tribunal baiano assim decidiu:<br>(..).<br>Nesse contexto, a probabilidade do direito milita em favor do agravado - periculum in mora inverso.<br>A urgência do tratamento é inegável, pois a interrupção ou a falta de acesso a terapias adequadas pode acarretar graves prejuízos à evolução do quadro da criança, configurando o perigo de dano.<br>Considerando a natureza peculiar do TEA e a imprescindibilidade do tratamento individualizado e especializado, a prudência recomenda assegurar o acesso da criança às terapias indicadas pelo médico, mesmo que fora da rede credenciada da HAPVIDA, especialmente diante da não comprovação da existência de profissionais e clínica na rede credenciada aptos a oferecer o tratamento multidisciplinar necessário. (e-STJ, fls 112/113).<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts.<br>10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.<br>4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.