ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INADMITE APELAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA DO ESPECIAL QUE REMONTA AS RAZÕES DE MÉRITO DA PRÓPRIA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, em razão de ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença e da decisão monocrática.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 9º e 10 do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021, sustentando omissão na análise de temas como o mínimo existencial e o crédito responsável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e quando as razões recursais não observam o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo requisito indispensável para a admissibilidade do recurso.<br>6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na instância de origem, em razão da finalidade revisional do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade. Constatou-se que as razões recursais não enfrentaram, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, tampouco os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso.<br>No recurso especial, a recorrente sustentou violação aos artigos 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 9º e 10 do CPC, alegando negativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021. Argumentou que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a obrigatoriedade da audiência de conciliação, essencial ao processamento da ação, e exigido requisitos não previstos em lei para admissibilidade da inicial. Alegou ainda omissão quanto à análise do mínimo existencial e à responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito, em afronta ao princípio do crédito responsável.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INADMITE APELAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA DO ESPECIAL QUE REMONTA AS RAZÕES DE MÉRITO DA PRÓPRIA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, em razão de ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença e da decisão monocrática.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 9º e 10 do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021, sustentando omissão na análise de temas como o mínimo existencial e o crédito responsável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e quando as razões recursais não observam o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo requisito indispensável para a admissibilidade do recurso.<br>6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na instância de origem, em razão da finalidade revisional do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. ATO MONOCRÁTICO DO RELATOR QUE TEVE POR FUNDAMENTO A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VETOR NOVO A MODIFICAR O JULGADO. RECURSO QUE LOGRA, TÃO SOMENTE, OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso, diante do total descompasso entre o quanto deduzido no recurso especial e o debate travado no acórdão recorrido.<br>Com efeito, como se verifica do relatório, a peça recursal limitou-se a reiterar os argumentos já lançados na apelação, sem trazer qualquer vetor novo apto a infirmar o juízo de inadmissibilidade anteriormente firmado. Em momento algum, dialogou com as razões expostas no aresto da origem.<br>Portanto, toda a matéria deduzida no especial não foi debatida pela Corte Estadual, que não tratou do mérito da apelação, tendo proferido decisão de não conhecimento por ausência de dialeticidade.<br>A análise do teor do acórdão recorrido, portanto, indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, impondo-se o óbice da Súmula 282 do STF.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Reitere-se, à guisa de conclusão, que a fundamentação do acórdão limitou-se ao juízo de delibação negativo , por ausência de dialeticidade nas razões recursais, sem qualquer enfrentamento das teses jurídicas ora invocadas.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.