ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. AVALIAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVADO PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do quadro fático-probatório para majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada.<br>5. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, o que envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios examinados pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à exclusão de débitos e cancelamento de contratos indevidamente realizados, negando, contudo, a majoração da indenização e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>No recurso especial, alegando violações aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. AVALIAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVADO PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do quadro fático-probatório para majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada.<br>5. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, o que envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios examinados pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR PARA BAIXA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NOTÍCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES Equívoco da parte noticiante Litigância de má-fé Ausência de dolo ou má-fé, caracterizando apenas erro material Descabimento TUTELA DE URGÊNCIA Questão preclusa Julgamento em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA Dano moral in re ipsa Compensação fixada em R$ 10.000,00 Valor compatível com o dano e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que não comporta majoração Montante em consonância com os parâmetros adotados por esta C. Câmara HONORÁRIOS RECURSAIS Impossibilidade Ausência de fixação na origem Precedentes do C. STJ RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Afinal, no que se refere à caracterização da conduta do recorrido como dolosa ou abusiva, para fins de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, bem como à aferição da extensão do dano moral sofrido, com vistas à eventual majoração do valor indenizatório, revolveriam os fatos e as provas produzidas no feito.<br>Tais questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela inexistência de dolo processual e pela adequação do valor fixado à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido são as decisões desse órgão colegiado, quanto à pretensão de majoração do quanto fixado a título de indenização:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.896.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO MÉDICO. PRECEDENTES. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTEDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo indicação médica para cirurgia bariátrica e para plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AR Esp 1.434.014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, D Je 30/8/2019).<br>2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INFENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>2. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.792/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Também são os julgados quanto à inviabilidade de se reanalisar a conduta da parte a ensejar juízo de ocorrência ou não de litigância de má-fé:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A utilização da técnica da motivação per relationem ou por remissão, para os fins do disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC/2015, revela-se legítima à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na aplicação da técnica de ampliação do colegiado, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. Hipótese em que os desembargadores convocados para compor o quórum qualificado concordaram tacitamente com a integralidade de um dos votos já proferidos, inclusive com o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.<br>4. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a improcedência da demanda não veio fundada na insuficiência de provas, senão no direito à livre concorrência.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência dos rigores da Súmula nº 7/STJ para rever o valor fixado, por apreciação equitativa, a título de honorários advocatícios, quando estabelecidos em quantia irrisória ou exorbitante.<br>8. Na hipótese, considerando a mediana complexidade da causa, que nem sequer exigiu a abertura da fase instrutória, e sopesadas as demais circunstâncias dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se razoável reduzir o valor da verba honorária, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.<br>109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício.<br>3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.<br>5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.<br>6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados.<br>Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com o s paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.