ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.<br>3. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO VIOTTI GUIMARÃES (LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante. II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão está relacionada à repetição em dobro e à existência de danos morais em caso de desconto indevido em benefício previdenciário.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em sentença, já restou reconhecido o direito à repetição em dobro, pelo que carece o agravante de interesse processual no ponto.<br>4. Além disso, ainda que, na exordial, tenha postulado a repetição do valor creditado em sua conta, é certo que a devolução envolve somente as importâncias efetivamente pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista.<br>5. A mera existência de descontos indevidos em benefício previdenciário não gera dano moral, consoante IRDR recentemente julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.<br>6. Peculiaridades dos autos que não evidenciam a existência de abalo anímico indenizável.<br>7. Pedido de condenação do réu ao pagamento de multa a ser direcionada a instituição de idosos que sequer fora deduzido na exordial.<br>8. Autor que decaiu de parte dos pedidos, a ensejar a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do determinado em sentença e mantido na decisão unipessoal.<br>9. Manifesta improcedência do agravo interno. Aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 645/646).<br>Os embargos de declaração de LUIZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 652-653).<br>Nas razões do agravo, Luiz Fernando apontou que a multa aplicada é uma sanção processual e não um pressuposto de admissibilidade para interposição de recurso. Ressaltou que a incidência da penalidade em razão do exercício de um direito é arbitrária e desproporcional, estando vinculada ao mérito da causa.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 748-756).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.<br>3. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de ser necessário o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC para admissibilidade de qualquer recurso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Exigência de pagamento prévio de multa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como condição de admissibilidade do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa, imposta como condição de admissibilidade do recurso especial, viola o acesso à justiça, o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prévio pagamento da multa é um requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ não considera a exigência do pagamento prévio da multa como um obstáculo indevido ao pleno exercício do direito de defesa.<br>5. A alegação de ilegalidade da multa imposta não afasta a necessidade de seu pagamento prévio para a admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso. 2. A exigência do pagamento prévio da multa não constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/ 2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.143/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 )<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.