ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões quanto a observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RUI FRANCHI VASCONCELOS (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Súmula 608 do C. STJ. Autogestão.<br>Não aplicação do CDC. Autor portador de adenocarcinoma de próstata. Indicação do medicamento denominado Abiraterona  Predinisona. Situação em que a medicação prescrita que se destina a tratamento quimioterápico ou de neoplasia. Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais apropriado. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Súmulas 95 e 102 deste Eg. Tribunal de Justiça.<br>Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.<br>Danos morais configurados. Danos morais configurados e valor mantido (R$10.000,00). Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento (e-STJ, fl. 987).<br>Nas razões do agravo, PAULO apontou violação dos arts. 944 do CC, buscando a majoração da verba indenizatória.<br>Foram apresentadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões quanto a observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>A indenização deve, a um só tempo, recompensar a vítima e inibir o ofensor, servindo-lhe de desestímulo a idênticas condutas.<br>O arbitramento deve ser feito de forma moderada, não tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros. Assim, tem-se que o valor de R$10.000,00, atende de maneira razoável a dor sofrida ante a negativa da ré.<br>Assim, rever as conclusões quanto a observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se, respectivamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos utos, ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que o hospital não teve os cuidados necessários no tratamento do paciente, deixando de realizar os exames recomendados, bem assim que a<br>cirurgia a que foi submetido o autor decorreu da falha no diagnóstico.<br>Alterar o entendimento do acórdão recorrido, neste ponto, demandaria<br>reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão<br>da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese<br>de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou<br>exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe<br>reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise<br>demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a<br>incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 347.828/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.<br>27/2/2018, DJe 2/3/2018  sem destaques no original)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto<br>fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.