ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. BENFEITORIAS. RENÚNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O colegiado estadual consignou que a previsão contratual de renúncia a indenização por benfeitorias não seria admitida, tendo em vista a função social da propriedade. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINETE APARECIDA IZZO BETELLI e outros (CLAUDINETE e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. Sentença de improcedência. Réus que ocupam o imóvel há mais de três décadas. Benfeitorias comprovadas. Ônus do art. 373, II, do CPC atendido. Acolhimento da pretensão que depende da indenização. Inteligência dos arts. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 25, §1º, do Decreto 59566/66. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 201).<br>Opostos embargos de declaração por CLAUDINETE e outros, foram rejeitados (e-STJ, fls. 212/218).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 322/333).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. BENFEITORIAS. RENÚNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O colegiado estadual consignou que a previsão contratual de renúncia a indenização por benfeitorias não seria admitida, tendo em vista a função social da propriedade. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, CLAUDINETE e outros alegaram a violação dos arts. 95, VIII, da Lei nº 4.504/64 e 25, §1º, do Decreto nº 59.566/66, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentarem que é válida a cláusula de renúncia a indenização por benfeitorias no contrato de arrendamento rural (e-STJ, fls. 220/226).<br>Da renúncia a indenização por benfeitorias<br>Nas razões do presente recurso, CLAUDINETE e outros defenderam que é válida a cláusula contratual que prevê a renúncia a indenização por benfeitorias em arrendamento rural.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal estadual consignou que a renúncia seria inválida, tendo em vista a função social da propriedade, confira-se:<br>O acolhimento da pretensão, como formulada, depende da indenização, sendo agora ônus dos autores apurar os valores e realizar o respectivo pagamento. Até que isso seja feito, é de se manter a improcedência da demanda.<br>Tal conclusão não enseja enriquecimento ilícito, até porque amparada em lei, vide artigos 95, VIII, do Estatuto da Terra e 25, §1º, do Decreto n. 59566/66, que também afastam a previsão contratual em sentido contrário, dada a natureza cogente das normas. Ademais, o direito de propriedade é limitado pela função social, pelo que o pleito dos autores realmente não merece guarida (e-STJ, fl. 203 - sem destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recur so especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CLAUDINETE e outros, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.