ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade a atividade profissional mediante o uso de conta particular em rede social, mantendo a comercialização de veículos de forma abusiva sem que tenha ressarcido os clientes lesados. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVEIRA FERNANDES (MAURÍCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NO RAMO DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. DANO MORAL COLETIVO E IMPOSIÇÃO DE INIBIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE ATUAÇÃO NA ÁREA ATÉ SEJAM REPARADOS INDIVIDUALMENTE OS DANOS PARTICULARES. 1. RECURSO ADESIVO. INSERÇÃO DAS RAZÕES NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO DEVE OBEDECER À FORMA EXIGIDA NA LEI PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, SENDO UM DOS REQUISITOS A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO EM PEÇA APARTADA. NÃO CONHECIMENTO, COM ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 2. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANOS IN RE IPSA. O DANO MORAL COLETIVO ESTÁ DESVINCULADO DA COMPROVAÇÃO OBJETIVA, BASTANDO A CONCLUSÃO PELA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ANTIJURÍDICA, DE GRAVIDADE INQUESTIONÁVEL, QUE ACARRETE DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL DIFUSO COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR A CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. NA CASUÍSTICA, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS DO JUÍZO DE ORIGEM PARA AFASTAR A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DIFUSOS, A CONDENAÇÃO SE JUSTIFICA, NÃO SÓ PELA INCONTESTADA E, MAIS AINDA, ADMITIDA, DOLOSA, ATUAÇÃO FRAUDULENTA DOS RÉUS NA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES ANGARIADOS JUNTO AOS CONSUMIDORES, EM DIRETA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSUMERISTA E CRIMINAL. CONTEXTO NO QUAL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE ASSEGURAR QUE ATUAÇÕES CRIMINOSAS DE CONSIDERÁVEL IMPACTO SOCIAL NÃO SEJAM AGRACIADAS COM A IMPUNIDADE, AO MENOS NÃO NA ESFERA CIVIL. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TAREFA QUE DESAFIA A OBSERVÂNCIA DE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MODO A APROXIMAR A IMPORTÂNCIA FIXADA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA CARACTERIZAR SUA ADEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA CRITÉRIOS DE EQUIDADE, BOM SENSO E RAZOABILIDADE. TAMBÉM DEVERÁ SER SUFICIENTE PARA SANCIONAR O INFRATOR, ASSIM COMO SERVIR DE CARÁTER EDUCATIVO, NÃO SÓ PARA O OFENSOR, COMO PARA DISSUADIR TERCEIROS QUANTO À PRÁTICA DE CONDUTAS DO MESMO ESTILO E PORTE. 4. COMINAÇÃO DE MEDIDA IMPEDITIVA E TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO NA ÁREA COMERCIAL RELACIONADA AOS FATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE LIMITADA A SITUAÇÕES ARBITRÁRIAS E EXCESSIVAS, GRAVES, COMO A DO CASO DOS AUTOS, EM QUE O RÉU AGIU DE FORMA DOLOSA E EM DIVERSAS OPORTUNIDADES CONTRA A ORDEM CONSUMERISTA E PENAL. CONFLITO DE DIREITOS. A LEI 7.347 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) É EXPRESSA AO REFERIR EM SEU ART. 11 QUE NA AÇÃO QUE TENHA POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, O JUIZ DETERMINARÁ O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE DEVIDA OU A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA, SOB PENA DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA, OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, SE ESTA FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL (e-STJ, fls. 1.398/1.399).<br>Opostos embargos de declaração por MAURÍCIO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.532-1.542).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade a atividade profissional mediante o uso de conta particular em rede social, mantendo a comercialização de veículos de forma abusiva sem que tenha ressarcido os clientes lesados. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MAURÍCIO alegou a violação dos arts. 188, 277, 489, § 1º, IV, 997, § 2º, 1.022 do CPC e 11 da LACP, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 188, 277 e 997, §2º, do CPC, acerca do princípio da instrumentalidade das formas; (2) o apelo adesivo pode ser conhecido, ainda que apresentado nas contrarrazões, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas; e (3) não é admitida a cassação do exercício profissional, mas apenas da atividade nociva (e- STJ, fls. 1.564-1.589).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões recursais, MAURÍCIO sustentou que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca dos dispositivos legais relativos ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal estadual examinou, de forma suficiente e fundamentada, o cabimento da apelação adesiva, consignando que não é admissível a interposição na petição de contrarrazões, em desconformidade com a previsão legal. Confira-se:<br>O apelante adesivo interpôs seu recurso na mesma peça em que apresentou contrarrazões ao recurso principal (evento 183, RECADESI1) em flagrante violação ao disposto nos arts. 997, § 2º e 1.010 do CPC:<br> .. <br>A teor dos dispositivos legais mencionados, o recurso adesivo deve ser interposto em peça autônoma, em observância aos requisitos impostos para a interposição do recurso pela via principal, não sendo, pois, admitida sua apresentação na petição de contrarrazões.<br>Neste sentido, jurisprudência desta Corte, ressaltada, em especial, a proveniente desta 19ª Câmara Cível:<br> .. <br>Assim, conheço da apelação cível e não conheço do recurso adesivo, acolhendo a preliminar contrarrecursal do Ministério Público (e-STJ, fls. 1.389/1.390 - sem destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na condição de representante processual, em nome de beneficiários específicos de determinados, equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita à regra geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.637.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe 3/3/2022 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da apelação adesiva<br>No recurso especial, MAURÍCIO defendeu que a apelação adesiva pode ser conhecida, ainda que manejada na própria peça de contrarrazões à apelação da parte adversa.<br>Contudo, o pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que as contrarrazões se mostram como via inadequada para pleitear a reforma do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.359/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, j. em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 997, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO REITERADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. SEDE INADEQUADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MESMA GUIA PREENCHIDA PELA PARTE LITISCONSORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES PÚBLICOS E POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A GUIA DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. FINALIDADE ATINGIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES.<br>1. A discussão quanto à intempestividade do recurso de apelação, suscitada em recurso especial adesivo, encontra-se acobertada pela preclusão, ante a ausência de interposição de agravo nos próprios autos que julgou prejudicado o apelo nobre ante a inadmissão do recurso principal. Inteligência do parágrafo 2º do art. 997 do CPC.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).<br>3. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, equívocos relacionados à guia de preparo recursal pode ser superados, notadamente quando houver o ingresso dos valores nos cofres públicos e for possível vincular a mencionada guia ao processo - circunstâncias essas presentes na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.215.213/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece reforma o acórdão vergastado.<br>(3) Da cessação da atividade<br>Na peça recursal, MAURÍCIO também asseverou que não é admitida a cassação do exercício profissional, mas apenas da atividade nociva, já tendo sido encerradas as atividades da empresa.<br>No entanto, sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu pela necessidade de se determinar a abstenção de MAURÍCIO de atuar no comércio de compra e venda de veículos até que sejam indenizadas as vítimas de seus atos até o momento identificadas, tendo em vista que MAURÍCIO deu continuidade à atividade profissional mediante o uso de conta particular em rede social, mantendo-se a comercialização de veículos sem que tenha ressarcido os clientes lesados.<br>Confira-se o argumento:<br>Ora, parece que de nada adianta ser cominada uma miríade de indenizações contra o réu, a título, em parte, pedagógico e punitivo, ao mesmo tempo em que se mantenha a possibilidade de seguir atuando exatamente no ramo que lhe permitiu em primeiro lugar abusar deliberadamente da confiança dos consumidores.<br>Mormente quando se sabe que nenhum dos lesados foi, até agora, reparado pelos danos causados pela atuação desidiosa e de má-fé do demandado, tampouco é segura a existência de patrimônio suficiente para tal reparação (novamente, representado pela Defensoria Pública do Estado e que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça), esvaziando-se a argumentação de que a restrição de bens seria outro motivo para rejeitar o pedido.<br>Tampouco parece correto concluir que esta é a única forma que o demandado tem de obter ganhos financeiros, inexistindo notícia de que não seja apto a outras atividades laborais.<br>Neste ponto, peço vênia para transcrever, em parte, o pareccer de lavra do douto Procurador de Justiça André Cipele, de longa data atuante junto a este órgão fracionário, que muito bem condensa tais conclusões:<br>(..)<br>Conforme testemunhas ouvidas em juízo, consubstanciadas nos depoimentos de Fabiana Costa Tavares, Marcio Brião Cruz, Hilton José de Souza e Sidnei Benjamin Meireles, a parte apelada, até a data da audiência de instrução, ainda não havia ressarcido os valores e solucionado os transtornos causados aos consumidores, embora estivesse já laborando no mesmo ramo comercial de venda de veículos, através de conta particular aberta na rede social Instagram, com a percepção de valores.<br>Necessário ter presente que a continuidade, pelo apelado, de atividade no ramo de revenda de veículos, além de facilitar a prática de novas negociações comerciais com evidente potencial de frustração, daí advindo danos futuros à coletividade de consumidores, com amplitude maior em termos regionais em face das redes sociais, poderá gerar ainda maior dificuldade na reparação dos danos causados aos consumidores ora lesados e futuros.<br>De outro giro, importante destacar que a proibição do exercício de atividade comercial pela parte apelada se limitará apenas ao ramo de venda/revenda de veículos, até que sejam efetivamente ressarcidos os consumidores lesados, não sendo proibida a atividade em outros ramos do comércio, o que não irá impedi-la de obter ganhos para seu sustento e ressarcimento aos que restaram lesados.<br>(..)<br>Ante o exposto, entendo que o recurso do Ministério Público merece prosperar, para acolher o pedido de arbitramento de dano moral coletivo, que fixo, nos termos da fundamentação, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e para acolher o pedido de que o réu se abstenha de atuar no comércio de compra e venda de veículos até que sejam indenizadas as vítimas de seus atos até o momento identificadas (e-STJ, fls. 1.396/1.397 - destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.