ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Averiguar se as partes agravantes impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos das decisões que inadmitiram o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Os agravos não enfrentaram de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que não conheceram d os recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas se manifestaram pelo não conhecimento ou desprovimento das insurgências.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Averiguar se as partes agravantes impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos das decisões que inadmitiram o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Os agravos não enfrentaram de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de elementos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Trata-se de recurso especial interposto pela SUCESSÃO DE MIGUEL BRESOLIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (evento 62, DOC2):<br>(..)<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br>Outrossim, devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, porquanto a sentença (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 24/28) reconheceu que os proprietários registrais são responsáveis pelos encargos condominiais. Destarte, como o falecido arrematante foi adquirente dos bens, nada impede que este fique responsabilizado pelas dívidas, segundo corretamente reconhecido na decisão agravada (evento 52, DESPADEC1).<br>Com efeito, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o adquirente de imóvel em hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos condominiais anteriores se houver advertência expressa nesse sentido no respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento do débito" (item 1 da ementa do AgInt nos EDcl no REsp 2097540 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024).<br>Ainda, a Corte Superior já decidiu no sentido que "em se tratando a dívida de condomínio de obrigaçãopropter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (item 2 da ementa do AgInt nos EDcl no AREsp 2198619 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 03/05/2023).<br>Nesse contexto, com base no art. 1.345 do Código Civil e jurisprudência da Corte da Cidadania, a regra geral estabelecida é a possibilidade da inclusão do adquirente no polo passivo da fase de cumprimento de sentença dos débitos condominiais, mesmo quando não tenha figurado no polo passivo, e a exceção relaciona-se à hipótese de desconhecimento da dívida anterior.<br>À vista disso, para melhor apreciar o mérito do recurso, é fundamental estabelecer que os imóveis foram arrematados em três momentos diversos, os quais influenciam o julgamento e podem ser assim visualizados:  ..  Por outro lado, é inequívoco que o falecido adquirente tinha plena ciência da existência dos débitos condominiais pretéritos para os imóveis de matrículas n. os 91.174 e 91.175 do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta capital, até porque ele já tinha conhecimento da lide desde 23 de novembro de 2016, quando intimado pessoalmente. Não bastasse, registro que, para o imóvel da Matrícula n.º 91.174, a informação sobre os débitos condominiais está expressa na ata do leilão (evento 12, OUT - INST PROC30, fl. 2) e o imóvel de Matrícula n.º 91.175 foi adquirido pelo falecido mesmo sabendo do débito existente.<br>A orientação adotada pelo Órgão Julgador, como bem se observa, não destoa do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>(..)<br>Estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas em debate, não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, sendo perfeitamente aplicável à pretensão recursal o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional: "O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a." (AgInt no AREsp 1.224.156/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>Assim, a alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Como bem se observa, o julgado recorrido vai ao encontro da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.483.930/DF - TEMA 949/STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Portanto, estando o entendimento da Câmara Julgadora em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pelo regime de julgamento de recursos repetitivos, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o entendimento expendido pelo Colegiado contém carga construtiva fundada nas particularidades e nos elementos informativos do feito.<br>Por isso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>(..)<br>A alegação recursal sobre serem indevidos "honorários sucumbênciais, vez que a verba mostra-se inexistente na origem" não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, e o recorrente sequer opôs os competentes embargos declaratórios para que fosse possível a manifestação do Colegiado sobre a alegada deficiência de fundamentação do julgado.<br>Desatendido, portanto, o prequestionamento, requisito específico e indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o prequestionamento exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nessa ótica, o entendimento do STJ é assente no sentido de que "Se a tese recursal em relação à qual se alega violação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF" (AgInt no AREsp 1626201/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020).<br>No mesmo viés: "Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Lembre-se, ainda, que "Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento ". (AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/11/2023).<br>Aliás, "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF." (AgRg no AREsp 1.229.976/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, tendo em vista o REsp 1.483.930/DF (TEMA 949/STJ), e NÃO ADMITO o recurso quanto às demais questões.<br>(..)<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORWAY RESIDENCE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (evento 62, DOC2):<br>(..)<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br>(..)<br>A orientação adotada pelo Órgão Julgador, como bem se observa, não destoa do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>(..)<br>Portanto, estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas em debate, não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, sendo perfeitamente aplicável à pretensão recursal o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional: "O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a." (AgInt no AREsp 1.224.156/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>Por fim, a alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>(..)<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>No prese nte processo , as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento dos recursos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelas decisões recorridas, que analisaram detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada nestes recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão dos recurs os especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compr eensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Acrescento que as razões recursais apresentadas não rebateram o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que a providência é incabível no caso.<br>É o voto.