ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados.<br>4. A análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>6. A decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade.<br>7. Os precedentes citados pelos agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória.<br>8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC).<br>9. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado.<br>10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 682-684).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 687-691), a controvérsia não demanda reexame de provas, mas análise de erro de direito na aplicação do CDI como índice de correção monetária cumulada com juros prefixados, o que configuraria cláusula abusiva de pleno direito, em afronta aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil, além de alegarem que a matéria discutida é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão consumativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 695-698) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados.<br>4. A análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>6. A decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade.<br>7. Os precedentes citados pelos agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória.<br>8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC).<br>9. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado.<br>10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls.682-684):<br>(..) Assim, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência da preclusão, demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): (..)<br>Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, "(..) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 29/5/2024).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>No mérito, a questão foi enfrentada adequadamente pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo, assim, qualquer artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegação de abusividade da cláusula contratual que prevê a incidência do índice CDI como fator de correção monetária, cumulada com juros prefixados, em contrato de cédula de crédito bancário, sendo sustentando pela parte agravante que tal prática configura dupla remuneração e, portanto, abusividade, pleiteando a nulidade da cláusula com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados.<br>Ora, a análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação da "Cláusula Décima - Dos Encargos Financeiros e das Tarifas" do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, o recurso apresentado busca, essencialmente, o reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, especialmente no que tange à comprovação da prestação de serviços relacionados à tarifa de administração. A decisão recorrida foi fundamentada com base nas provas e circunstâncias fáticas do processo.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (..) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstânci as que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se na preclusão consumativa, considerando que a matéria já havia sido objeto de embargos à execução nos autos nº 0001718-53.2023.8.16.0083, e que a análise da abusividade da cláusula contratual demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita da exceção de pré-executividade (fls. 683-684).<br>Ademais, os agravantes não demonstraram de forma adequada a divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem realizar o indispensável cotejo analítico entre os casos. Ou seja, a decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade.<br>Por outro lado, os precedentes citados pelos agravantes, como o REsp n. 2.081.432/SC, tratam da inadmissibilidade do CDI como índice de correção monetária em situações genéricas, sem abordar a questão da preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória. Dessa forma, resta evidente que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos, tampouco a divergência interpretativa, razão pela qual não se pode reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Dito isso, o Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, fundamentou sua decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto. (AgInt nos EDcl no REsp 2090138 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 02/12/2024, DJEN 09/12/2024)<br>Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado, conforme destacado no acórdão recorrido (fls. 496-497).<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2101046 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento 07/04/2025, DJEN 11/04/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMDIADE PASSIVA. NULIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública. 2. Na hipótese, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2383913 / MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 26/02/2024, DJe 01/03/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie<br>É o voto.