ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VICÍOS APURADOS EM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIZAÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela legitimidade passiva de IMPERFRAMA para figurar no feito, considerando a existência de cláusula contratual firmada, entre as partes, no tocante a sua responsabilização por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros durante o cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, IPERFRAMA deve ser responsabilizada pelos vícios constatados nas unidades, conforme o que apurado em prova técnica. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPERFRAMA IMPERMEABILIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (IMPERFRAMA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.041/1.067).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de empreitada. Ação regressiva. Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade da ré em arcar com 98,4% dos valores pagos pela empresa autora ao proprietário da unidade 152 do Edifício Cittá de Roma, São Bernardo do Campo/SP. Inconformismo da ré. Preliminar arguida em contrarrazões de ausência de impugnação específica da r. sentença, não acolhida. Decadência do direito da autora. Preclusão. Questão decidida anteriormente, não tendo a ré interposto o recurso cabível. Ilegitimidade passiva não verificada. Prova pericial realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas que constatou a existência de vícios construtivos relativos à impermeabilização da unidade. Serviços executados pela ré. Responsabilidade dela em reembolsar os valores pagos pela autora ao proprietário da unidade atingida, em demanda indenizatória e no percentual verificado em perícia. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 977).<br>Nas razões do seu inconformismo, IMPERFRAMA alegou ofensa aos arts. 125, II e § 1º, do NCPC, 186, 264, 283, 618 e 927, todos do CC/2002. Sustentou que (1) é parte ilegítima para figurar no presente feito, pois não está obrigada por lei ou por contrato a indenizar a parte contrária, considerando que não houve deferimento de denunciação da lide; (2) o direito da parte agravada decaiu, pois o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para ingressar com ação redibitória a contar do aparecimento do vício ou defeito não foi respeitado; (3) ela prestou seus serviços com excelência e, caso haja culpa ou dolo, deve ser responsabilizada a agravada, que não realizou a supervisão e fiscalização de sua própria obra; e, (4) a conduta negligente e imprudente deve ser carreada em desfavor da agravada que deixou de fiscalizar o trabalho e cometeu ato ilícito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.000/1.022).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VICÍOS APURADOS EM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIZAÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela legitimidade passiva de IMPERFRAMA para figurar no feito, considerando a existência de cláusula contratual firmada, entre as partes, no tocante a sua responsabilização por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros durante o cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, IPERFRAMA deve ser responsabilizada pelos vícios constatados nas unidades, conforme o que apurado em prova técnica. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da afronta aos arts. 264 e 283 do CC/2002<br>IMPERFRAMA alegou afronta aos arts. 264 e 283 do CC/2002.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que dispõem que há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda e o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores, respectivamente, não foram debatidos e não foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva para figurar no feito<br>IMPERFRAMA alegou ofensa ao art. 125, II e § 1º, do NCPC. Sustentou que é parte ilegítima para figurar no presente feito, pois não está obrigada por lei ou por contrato a indenizar a parte contrária, considerando que não houve deferimento de denunciação da lide.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Da verificação da situação narrada nos autos, observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva da apelante não prospera, pois, as demandas propostas pelo proprietário da unidade contra a apelada, não comportavam a denunciação da lide, eis que fundadas em relação de consumo.<br> .. <br>Ademais, a apelada suscita a existência de cláusula contratual firmada entre as partes, no tocante a responsabilização da apelante por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros durante o cumprimento de seu compromisso contratual, a qualquer tempo, de modo que tal responsabilidade deve ser apurada.<br>Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada no apelo não deve ser acolhida (e-STJ, fls. 979/980).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela legitimidade passiva de IMPERFRAMA para figurar no feito, considerando a existência de cláusula contratual firmada, entre as partes, no tocante a sua responsabilização por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros durante o cumprimento do contrato.<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJSP.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida.<br>3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode ser reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.<br>8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaques no original)<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após devolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente proferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco as teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso especial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de embargos de declaração.<br>5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da prescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de fatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como no caso concreto.<br>IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(AREsp n. 387.704/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaques no original)<br>No tocante à ocorrência de decadência<br>IMPERFRAMA alegou violação do art. 618 do CC/2002. Sustentou que o direito da parte agravada decaiu, pois o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para ingressar com ação redibitória a contar do aparecimento do vício ou defeito não foi respeitado.<br>A esse respeito, assim decidiu o Tribunal local:<br>Com relação à questão da decadência, observa-se que a r. decisão de fls. 700/704 analisou e afastou a alegada decadência do direito da autora, não tendo a ré se insurgido contra r. decisão, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, operando-se, portanto, a preclusão da matéria (e-STJ, fl. 979).<br>Nessa linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a questão relativa à decadência foi apreciada, tendo sido afastada.<br>Nesse sentido, ficou destacado que IMPERFRAMA deixou de se insurgir contra a decisão no momento apropriado, o que acarretou a preclusão da matéria.<br>No entanto, IMPERFRAMA limitou-se a asseverar que o direito da parte agravada decaiu, pois o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para ingressar com ação redibitória a contar do aparecimento do vício ou defeito não foi respeitado.<br>Dessa forma, constatou-se que IMPERFRAMA deixou de atacar esses fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>No que toca à responsabilidade<br>IMPERFRAMA alegou contrariedade dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) ela prestou seus serviços com excelência e, caso haja culpa ou dolo, deve ser responsabilizada a agravada, que não realizou a supervisão e fiscalização de sua própria obra; e, (2) a conduta negligente e imprudente deve ser carreada em desfavor da agravada que deixou de fiscalizar o trabalho e cometeu ato ilícito.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>No mais, ainda que a apelante alegue que os vícios constatados ocorreram por falha na fiscalização da obra pela apelada, não se pode ignorar que era dever da apelante executar com maestria seus serviços, o que, conforme foi constatado pelos experts, não foi o que ocorreu.<br>Ademais, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes dispunha que a apelante responderia pelos "danos causados a terceiros ou bens alheios, advindos de sua culpa" (cláusula 7, alínea "r" pg.25), de modo que eventual falha na fiscalização de seus serviços pela apelada, não afastaria a responsabilidade assumida em contrato.<br>Assim, verifica-se a responsabilidade da ré por parte dos vícios constatados nas unidades, nos termos do apurado em prova técnica (e-STJ, fls. 980/981).<br>Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, IPERFRAMA deve ser responsabilizada pelos vícios constatados nas unidades, conforme o que apurado em prova técnica.<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJSP.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS<br>NºS 5 e 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pelos vícios do imóvel sem a análise dos fatos e das provas da causa e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.431.971/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCIADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão do Tribunal local no sentido de que o agente financiador do imóvel não tem responsabilidade por vícios de construção que, no caso concreto, é do segurador.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.098.860/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de IPERFRAMA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.