ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJRS teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. VALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. As novas disposições atinentes à prescrição intercorrente não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao Princípio da Irretroatividade da Lei e em observância à boa-fé objetiva. No caso concreto, o credor não deixou de impulsionar a execução por período igual ou superior ao prazo da prescrição material (cinco anos). 2. Desconsideração da personalidade jurídica determinada ainda sob a égide do CPC de 1973, sendo este o diploma legal aplicável ao tempo do ato, em observância ao princípio do tempus regit actum. Direito de defesa a ser exercido após a adoção de medidas expropriatórias, não havendo necessidade de citação dos sócios. Decisão agravada em consonância com a legislação vigente, não merecendo reparo.<br>3. Preclusa a alegação do agravante, uma vez que, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, após o redirecionamento do feito, a parte agravante limitou-se a alegar a prescrição intercorrente, deixando de apontar a existência de bens.<br>Ademais, redirecionado o feito e determinada a penhora por meio de mandado, não foram encontrados bens passíveis de constrição. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No recurso especial, JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR alegou, com base no art. 105, III, a e c, da CF, violação dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, 239, § 1º, e 921, § 4º, do CPC, 214, § 2º, e 791, III, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de prescrição intercorrente, no presente caso, e nulidade da execução pela ausência de citação após a desconsideração da personalidade jurídica.<br>O TJRS inadmitiu o recurso especial por incidir, ao caso, o teor das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte (e-STJ, fls. 207-211).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 222-226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da apontada violação dos artigos arrolados<br>JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR alegou violação dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, 239, § 1º, e 921, § 4º, do CPC, 214, § 2º, e 791, III, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de prescrição intercorrente no presente caso e nulidade da execução pela ausência de citação após a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>(..) o prazo da prescrição intercorrente será igual ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva e terá início ao fim do período de suspensão do feito fixado pelo juízo, ou, se não fixado, após o decurso de 1 (um) ano.<br>Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente poderá ocorrer após intimação do credor para que oponha eventual impedimento à extinção do feito.<br>De salientar que as novas disposições atinentes à prescrição intercorrente não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao Princípio da Irretroatividade da Lei e em observância à boa-fé objetiva. 2<br>Dessarte, diante do prazo prescricional de cinco anos do direito material envolvido, somado ao prazo de um ano de suspensão - visto que, na hipótese, não foi fixado prazo diverso pelo juízo -, o credor dispõe do total de seis anos até prescrever seu direito.<br>No caso em exame, o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano se deu em 11/01/2013, sendo que, encerrado tal prazo, não houve intimação do credor, permanecendo o feito aparentemente paralisado até 09/03/2022 ( 3.8, pág. 30).<br>Entretanto, verifica-se do ofício da pág. 28 do 3.8, bem como da manifestação da exequente, ora agravada (3.8, pág. 33/35), que houve êxito na penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5000147-77.2009.8.21.0029, movida pela empresa ora executada.<br>Como se vê, houve impulsionamento da execução pelo credor, inclusive com êxito na garantia parcial do débito, de modo que, não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do executivo.<br>Vale dizer que o exequente não deixou de impulsionar a execução por período igual ou superior ao prazo da prescrição material (cinco anos), que sequer esgotou-se, considerado o termo final do prazo de um ano acima referido.<br>De ressaltar que, eventual demora por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte.<br>(..)<br>Alega a parte agravante a nulidade da execução, uma vez que não houve a citação dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.<br>A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada em 17/10/2011, ainda sob a égide do CPC de 1973, sendo este o diploma legal aplicável ao tempo do ato, em observância ao princípio do tempus regit actum.<br>(..)<br>Ademais, como explica a Min. Nancy Andrighi, prolatora do voto condutor do julgado acima colacionado, na vigência do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma, acrescentando a eminente julgadora que:<br>O exercício do direito de defesa era feito em momento subsequente à adoção de medidas expropriatórias incidentes sobre o patrimônio dos atingidos, que deveriam tomar a iniciativa de reverter a decisão que autorizava a prática de medidas constritivas sobre seus bens individuais, pelos meios processuais adequados - com a apresentação de embargos, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré- executividade, ou qualquer outro recurso cabível. (grifei)<br>Como se vê, não merece reparo a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica na origem, inclusive quanto à ausência de citação, porquanto totalmente de acordo com a legislação processual vigente à época do ato (e-STJ Fls. 162/163).<br>Ao considerarmos as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.