ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA SOCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 485, VI, do CPC, e aos arts. 389 e 618 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de origem não teria apreciado matérias essenciais ao deslinde da causa, como ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio ativo.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela legitimidade passiva do agravante, considerando sua atuação como executor do programa social habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua responsabilidade pela execução do contrato e pela qualidade da obra.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, à luz dos dispositivos legais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. A instância ordinária analisou o contexto fático-probatório e concluiu pela legitimidade passiva do agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância.<br>6. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>7. A pretensão de afastar a responsabilidade do agravante pelos vícios construtivos, sob o argumento de que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora, também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal de 1988, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 551-568), uma que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 575-585).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA SOCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 485, VI, do CPC, e aos arts. 389 e 618 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de origem não teria apreciado matérias essenciais ao deslinde da causa, como ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio ativo.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela legitimidade passiva do agravante, considerando sua atuação como executor do programa social habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua responsabilidade pela execução do contrato e pela qualidade da obra.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, à luz dos dispositivos legais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. A instância ordinária analisou o contexto fático-probatório e concluiu pela legitimidade passiva do agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância.<br>6. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>7. A pretensão de afastar a responsabilidade do agravante pelos vícios construtivos, sob o argumento de que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora, também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2).<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V.<br>Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado"<br>(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator<br>Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa aos artigos 114, 130, III, 485, VI, CPC; 389, 618, CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O agravante sustenta: (i) violação aos arts. artigos 1.022, incisos I e II e 489, § 1º do CPC, quanto a apreciação de matérias essenciais ao deslinde da causa; (ii) violação ao art. 485, inciso VI, do CPC, ao ignorar a ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio necessário .<br>Sustenta ainda o agravante a vulneração ao arts. 389 e 618 do Código Civil, por afastar a legitimidade passiva da construtora por vício de construção em imóvel, por fim, arguiu a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos dispositivos legais acima apontados, o Tribunal de origem ao julgar apelação, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 516)<br>Assim, forçoso reconhecer a legitimidade passiva Banco do Brasil pelos vícios construtivos, considerando que não atua como mero agente financeiro, pois assumiu igualmente a obrigação contratual de representar o fundo de arrendamento residencial (FAR) como executor do programa social, daí decorrendo sua responsabilidade pela execução e higidez da obra, a legitimá-lo para o polo passivo da demanda.<br>Da mesma forma, quanto a alegada omissão ao chamamento de terceiro à lide, o Tribunal Estadual, em embargos de declaração, também tratou da matéria, a concluir que não houve alegação da questão em contestação, momento processual oportuno para alegação, conforme art. 131 do CPC, (e-STJ, Fl. 547).<br>Como se vê, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sendo assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>É que, na espécie, o acórdão recorrido concluiu que legitimidade passiva do agravante decorre da interpretação da instância ordinária sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente, quando à sua atuação não como agente financeiro, mas como executor do programa social habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, de modo a atrair sua responsabilidade pela execução do contrato e pela qualidade da obra.<br>Quanto à violação aos arts. 389 e 618 do Código Civil, do mesmo modo, a pretensão recursal de ver afastada a responsabilidade do agravante sob o fundamento de que os vícios de construção seriam de exclusiva responsabilidade da construtora contratada, esbarra, de modo intransponível, na vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a instância ordinária reconheceu o agravante como agente executor do programa social.<br>Deste modo, rever tal entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes.<br>3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.150/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.