ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVERTER A ORDEM PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista na lei processual.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eduardo Schefer (Eduardo), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR. ARTIGO 835 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 51)<br>Embargos de declaração de EDUARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 58/61).<br>Nas razões do agravo, EDUARDO apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, afirmando que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas análise de matéria jurídica.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 109/118).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EDUARDO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o pedido de suspensão dos atos executivos até a apreciação dos embargos à execução, em que se discute a incompetência do juízo e a iliquidez do título, o que violaria os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) violação ao art. 835 do CPC, sustentando que a penhora deveria recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, conforme previsto no § 3º do referido artigo; (3) violação aos arts. 54 e 59 do Decreto-Lei nº 413/1969, que determinam que os bens dados em garantia devem responder prioritariamente pela dívida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 85/90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVERTER A ORDEM PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista na lei processual.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais EDUARDO alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução até que fossem analisadas as preliminares suscitadas nos embargos do devedor.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal gaúcho se pronunciou sobre o tema, conforme trecho extraído do julgamento dos embargos de declaração:<br>Por outro lado, ainda que a decisão não tenha discorrido acerca do pedido de suspensão da execução, até análise dos embargos à execução, descabe nova discussão da matéria, tendo em vista que os embargos à execução interpostos na origem, foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 8, DESPADEC1 ), cuja decisão foi mantida por este Relator (evento 36, RELVOTO1).<br>Logo, operada a preclusão consumativa acerca da matéria. (e-STJ, fls. 59).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da preferência sobre o bem dado em garantia<br>EDUARDO defendeu ainda que, no caso de execução lastreada em título extrajudicial garantido por alienação fiduciária, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia.<br>Destacou ainda foi desrespeitada a preferência prevista no CPC, sem que tenha sido apresentada qualquer resistência ou complicação na penhora da garantia vinculada ao contrato.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que era possível afastar a penhora sobre o bem dado em garantia do contrato, nos seguintes termos:<br>O entendimento pacífico doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a ordem preferencial é estabelecida em favor do credor e visando à maior efetividade da execução, razão pela qual é possível a recusa em caso de inobservância da ordem legal, conforme determina o artigo 797 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, também estabelece gradação legal de penhora<br> .. <br>A respeito do tema, sabe-se que a ordem de preferência não tem caráter absoluto, não podendo o executado se furtar ao pedido de substituição dos bens dados em garantia. Assim se dá porque o princípio da menor onerosidade cede lugar aos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda (art. 5º, LXXVII, CF).<br>Ademais, é cediço que a denominada penhora eletrônica encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência dos atos constritivos previstos no artigo 655 do Código de Processo Civil, ao lado da penhora de dinheiro em espécie. (e- STJ, fls. 49/50).<br>De fato, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora de bens diversos, conforme for mais conveniente à efetividade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.669/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária.<br>3. Os direitos reais de garantia são direitos acessórios e conferem ao seu titular a prerrogativa de obter a satisfação da dívida mediante a excussão da coisa ofertada em garantia. Sua finalidade é pôr a salvo o credor de eventual e futura insolvência do devedor. O credor não tem direito à coisa propriamente dita, mas à sua excussão (art. 1.422 do CC/02). Nesse sentido, o direito de sequela está voltado à transformação da coisa ofertada em garantia em dinheiro.<br>4. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, na qual estão compreendidos todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 789 do CPC/2015). Em verdade, trata-se de um reforço estabelecido em benefício do credor.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes.<br>6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado.<br>7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real - transformação do bem em dinheiro - é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via.<br>8. A transmutação do bem dado em garantia em dinheiro exige a realização de uma série de atos, além de reivindicar tempo e gastos.<br>Não só, o resultado obtido com a venda do bem pode não ser suficiente para saldar a dívida, pois é possível que desde a constituição da garantia até a sua excussão o bem tenha sofrido desvalorização. Assim, a fiança bancária, em contraposição à garantia real, é mais favorável ao exequente, bem como prestigia o interesse público na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).<br>9. O segundo pressuposto, consistente na menor onerosidade ao executado, deve ser avaliado caso a caso, sendo seu o ônus de comprová-lo.<br>10. Na hipótese em julgamento, os bens penhorados guardam relação com a atuação da empresa recorrente. Essa circunstância revela que a fiança bancária será menos onerosa à parte executada do que a penhora dos bens dados em garantia real.<br>11. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.851.436/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021, sem destaque no original.)<br>Entretanto , apesar de a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não ter caráter absoluto, somente é possível o afastamento da regra quando constatada situação excepcional, notadamente a impropriedade ou insuficiência do bem dado em garantia.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista na lei processual.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analise se está presente o caráter excepcional do afastamento da regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, em especial a impropriedade ou insuficiência do bem dado em garantia.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § , do CPC.<br>É o voto.