ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios, considerando que a taxa pactuada não apresentava discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da ausência de abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jorge Luiz Rodrigues contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido os arts. 373, I, 489, § 1º e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 151).<br>Alega que: "em não tendo a instituição financeira ré se desincumbindo do ônus de comprovar os fatores, tais como, custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, com base no entendimento sumular nº 530, do STJ, ante a falta de juntada de tais documentos, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no caso - empréstimo pessoal não consignado - pessoa física, tal como analisado pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 163).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios, considerando que a taxa pactuada não apresentava discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da ausência de abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato não eram abusivos, pois não houve discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado, motivo pelo qual declarou a ausência de abusividade dos juros remuneratórios.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de abusividade dos juros pactuados decorreu da análise das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que estava ausente a abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que: "a adoção da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central apenas se justifica na hipótese de ter sido comprovada a abusividade da taxa contratada, o que, na hipótese, não se verificou" (fl. 122).<br>Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, acerca da ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nessa direção:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve o contratado por entender que a taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.<br>4. O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>(..).<br>(REsp n. 2.199.864/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado, que a comissão de permanência não está prevista e a restituição do indébito não é devida. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/202222), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.