ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS INSERTAS EM ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, no julgamento do agravo de instrumento a ele submetido, não examinou todas as alegações de nulidade apontadas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, incorrendo, portanto, em omissão de julgamento.<br>2. Agravo conhecido, recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que homologou Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. e outros.<br>Segundo alegado, o aditivo em questão teria (a) suspendido os direitos dos credores em relação aos coobrigados, o que afrontaria os arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, da LRF e também a Súmula nº 581 do STJ; (b) permitido a alienação de ativos que serviam de garantia a credores sem a respectiva autorização, o que violaria os arts. 142, I, e 50, § 1º, da LRF; (c) admitido a composição do Conselho de Credores em descompasso com as disposições da LRF; (d) destinado recursos de forma contrária ao art. 83 da LRF; (e) permitido a compensação de créditos em afronta ao art. 168 da LRF, e (f) modificado o prazo para contagem do prazo bienal do art. 61 da LRF sem justificativa para tanto (e-STJ, fls. 87/106).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. GRUPO ECOVIX. CLÁUSULA DO ADITIVO DO PRJ COM PREVISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AOS COOBRIGADOS. ESSENCIALIDADE DOS VALORES AO SOERGUIMENTO.<br>- Há conhecimento acerca do debate trazido pela parte recorrente, no que se refere à jurisprudência do STJ (de que "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição").<br>- Entretanto, no caso concreto, deve haver ponderação quanto à existência de um acordo de leniência que, essencialmente, precisa ser cumprido, para que haja a possibilidade de soerguimento. Em outras palavras, acaso descumprido o acordo de leniência celebrado, haverá o vencimento antecipado da dívida multimilionária, capital esse, que é essencial à viabilidade da recuperação judicial, assim como também o são os bens dos garantidores.<br>- Conforme enunciado do 2º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, do Conselho Nacional de Justiça, presidido pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, "a definição de bem de capital essencial cabe ao juízo da recuperação judicial mediante a análise das circunstâncias de fato específicas do caso". É o caso dos autos, em que as garantias dadas por terceiros devem ficar sem exigibilidade enquanto cumprido o plano de recuperação judicial, de forma que os bens não devem ser excutidos.<br>- Adoção do Parecer do MP da origem, opinião do Administrador Judicial, corroborados pela decisão anteriormente por este Órgão Fracionário proferida, não olvidando do princípio da preservação da empresa, cujos bens dos terceiros, se utilizados de imediato para a satisfação dos créditos, inviabilizam a própria recuperação, pois reconhecidamente essenciais para o soerguimento da recuperanda, vai mantida a decisão recorrida.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 491).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão no tocante a composição dos Conselho de Credores (e-STJ, fls. 511/516).<br>Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJRS não teria se manifestado quanto as alegações de que (1.a) a suspensão das garantias dadas aos credores seria contrária aos arts. (1.a,i) 505 do CPC, uma vez que essa questão já foi definitivamente decidida no julgamento do REsp nº 2.059.646/RS; (1.a.ii) art. 927, III, do CPC, pois a questão, no mérito, ficou pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo 885 do STJ; e (1.a.iii) 49, § 1º, da LRF; (1.b) o Conselho de Credores, nos termos do art. 26 da LRF, deveria ser formado por representantes de todas as classes de credores, e não somente por aqueles indicados no Plano de Recuperação, como constou da Cláusula 3.3.3 do PRJ; (1.c) as cláusulas 3.3.1 e 3.3.3 do aditivo seriam ilegais, porque destinam 10% do valor arrecadado com a Alienação de Ativos para satisfação dos Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, o que representa tratamento desigual entre credores de mesma classe; (1.d) seriam ilegais as disposições do PRJ relativa à compensação de créditos; e (1.e) haveria ilegalidade na Cláusula 8.4, com relação ao prazo de encerramento da recuperação judicial; (2) 505, 506 e 927 do CPC e 49, § 1º, 50, § 1º, e 59 da LRF, nos termos dos quais seria de rigor reconhecer a ilegalidade das cláusulas que afastam o direito do credor prosseguir nas execuções contra os coobrigados (3) 50, § 1º, e 142, I, da LRF, nos termos dos quais seria ilícita a cláusula que permite a alienação de bens ofertados em garantia sem anuência do respectivo credor; (4) 26 e 35, f e g, da LRF, pois o Conselho de Credores deveria ser formado por representantes de todas as classes de credores, e não somente por quem o Plano de Recuperação determinar, como constou do PRJ; (5) 83 da LRF, pois a Cláusula 3.3.3 do aditivo ao PRJ preconiza a destinação de 10% do valor arrecadado com a Alienação do Ativo da Ecovix para satisfação dos Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, sendo que tais créditos deveriam ser satisfeitos somente após o pagamento dos demais credores, regularmente organizados nas classes estabelecidas pela LRF; (6) 168 da LRF e 369 do CC, pois a cláusula 4.3.1 e seus subitens permitiriam a extinção de obrigações por meio de compensação sem delimitar quais créditos poderiam ser atingidos por essa forma de pagamento, o que viabilizaria o favorecimento de alguns credores em detrimento da coletividade - afrontando o princípio do par conditio creditorum, e (7) 61 da LRF, pois a Cláusula 8.4 do aditivo permite que o período de fiscalização ultrapasse o prazo máximo de 2 anos estabelecido para o encerramento da recuperação judicial (e-STJ, fls. 518/543).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 556/581), o recurso especial não foi admitido na origem sob o entendimento de que não estaria demonstrada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiriam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 582/588).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 603/611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS INSERTAS EM ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, no julgamento do agravo de instrumento a ele submetido, não examinou todas as alegações de nulidade apontadas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, incorrendo, portanto, em omissão de julgamento.<br>2. Agravo conhecido, recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não se pode reconhecer omissão no tocante ao item 1.a, em nenhum dos seus subitens, porque o TJRS foi expresso em afirmar que conhecia a orientação jurisprudencial do STJ no tocante ao tema, justificando, no entanto, uma solução em sentido contrário pela existência de uma peculiaridade fática do caso concreto: a celebração de um acordo de leniência cujo cumprimento seria essencial para viabilizar o soerguimento da empresa.<br>Confira-se, nesse sentido, a própria ementa do acórdão recorrido:<br>- Há conhecimento acerca do debate trazido pela parte recorrente, no que se refere à jurisprudência do STJ (de que "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição").<br>- Entretanto, no caso concreto, deve haver ponderação quanto à existência de um acordo de leniência que, essencialmente, precisa ser cumprido, para que haja a possibilidade de soerguimento. Em outras palavras, acaso descumprido o acordo de leniência celebrado, haverá o vencimento antecipado da dívida multimilionária, capital esse, que é essencial à viabilidade da recuperação judicial, assim como também o são os bens dos garantidores (e-STJ, fl. 491)<br>Com relação ao item 1.b - representatividade das classes no conselho de credores - as razões do agravo de instrumento submetido ao TJRS apontaram ilegalidade da Cláusula 3.4 do PRJ com fundamento não apenas no art. 35 da Lei nº 11.101/2005, mas também no art. 26 do mesmo diploma.<br>Confira-se:<br>III. Da Composição de Conselho de Credores - violação art. 35, I "f" e "g" da LRF<br>40. Dentre o rol de ilegalidades promovidas pelo PRJ homologado judicialmente, a cláusula 3.4 prevê que o Conselho de Credores será composto por rol de credores exaustivo, quais sejam, extraconcursais aderentes, quirografários que tenham escolhido a opção B e que detenham créditos superiores a R$ 20.000.000,00, conforme lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial em 10/09/2022, carente de qualquer pronunciamento judicial sobre a legalidade da disposição.<br>41. Ora, referido Conselho jamais poderia ser composto por partes relacionadas ou que detenham créditos considerados subordinados. Além disso, deveriam participar os credores que possuam créditos pendentes de pagamento na data da deliberação do Conselho, a fim de evitar a participação de credores que eventualmente já tenham tido seus créditos quitados.<br>42. Em verdade, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 26, estatui a composição do Comitê de Credores, com representação de todas as classes de credores, competindo à AGC a escolha de seus membros e respectiva substituição, vedado, portanto, ao devedor, no bojo do PRJ, impor aos credores a criação de Conselho integrado por partes prévia e oportunamente escolhidas.<br>43. Dessa forma, afigura-se ilegal o critério aplicado para deliberações do Conselho de Credores quanto à alienação dos Ativos Ecovix, computadas pelo critério quantitativo e não pelo volume de créditos detidos pelos credores Quirografários Remanescentes que vierem a constituir o Conselho (critério qualitativo), bem como discorda da possibilidade de o Grupo Ecovix poder prosseguir com a integral coordenação do procedimento de alienação.<br>44. Além da constituição e composição ilegal do denominado Conselho de Credores, as atribuições imputadas ao órgão também traduzem irrefutável ilegalidade, trata-se de questão lógica, pois a decisão ou aprovação para realização de operações como cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, não pode ficar restrita ao Conselho de Credores, pois tais medidas impactam a todos. Ademais, o art. 27 da LRF prevê as atribuições específicas do Comitê de Credores, as quais, por sua vez, de modo geral, se cinge à fiscalização da execução do plano e da atividade de administração do devedor.<br>45. Desta forma, a previsão aqui em comento acarreta violação às alíneas f e g, inciso I, do artigo 35, da Lei 11.101/05, abaixo:<br>Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:<br>I - na recuperação judicial:<br>f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;<br>g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; (e-STJ, fls. 98/99 - sem destaques no original)<br>A questão não foi examinada no acórdão que julgou o agravo de instrumento.<br>Nos embargos de declaração que se seguiram, o BANCO DO BRASIL alegou omissão, aduzindo o seguinte.<br>3. Assim, registra-se inicialmente que o acórdão embargado incorreu em flagrante omissão objetiva acerca da composição do Conselho de Credores (cláusula 3.4) (e-STJ, fl. 493)<br>O TJRS buscou, então, suprir referida omissão nos seguintes termos:<br>Já no que se refere à composição do Conselho de Credores, verifico a existência de omissão, ao que passo a sanar.<br>Transcrevo a cláusula impugnada (3.3.3):<br>3.3.3. Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas. Destinação de 10,00% (dez por cento) do valor arrecadado com a Alienação do Ativo Ecovix, observando-se na distribuição a proporção de cada um dos Créditos em relação ao valor do recurso. Não existindo Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, o percentual desta cláusula 3.3.3 será revertido para os Créditos Quirografários Opção B.<br>De simples leitura se verifica ser cláusula estritamente negocial, sem infringência ao art. 35, I, "f" e "g" da LRF, como sustenta a parte recorrente. Em verdade, na mencionada cláusula houve deliberação quanto à destinação dos do fluxo de pagamento com os recursos decorrentes do ativo da Recuperanda, o que seria adotado a partir do 15º ano da implementação do aditivo.<br>Então, sem nulidade a declarar, vai sanada a omissão (e-STJ, fl. 513).<br>Como se vê, o Tribunal não examinou a legalidade da Cláusula 3.4 à luz do art. 26 da LRF, como requerido no agravo de instrumento. Com efeito, apreciou apenas a Cláusula 3.3.3 do PRJ e, mesmo assim, à luz do art. 35 da LRF, pelo que se reconhece, de fato, a existência de omissão.<br>Com relação ao item 1.c - destinação dos recursos - as razões do agravo de instrumento alegaram ilegalidade das Cláusulas 3.3.3 e 3.3.1 do PRJ, pelos seguintes motivos:<br>IV. Da Ilegal Destinação de Recursos - afronta art. 83 da LRF<br>47. No tocante à destinação de recursos para pagamento aos credores, a decisão recorrida chancela cláusula inserida no aditivo ao PRJ aprovado que prevê o paga- mento de outros credores, além dos Créditos Remanescentes com a utilização dos recursos provenientes da Alienação dos Ativos do Grupo.<br>48. A Cláusula 3.3.3 do Aditivo preconiza a destinação de 10% do valor arrecadado com a Alienação do Ativo Ecovix para os Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, sendo que tais créditos devem ser satisfeitos somente após o pagamento dos demais credores, regularmente organizados nas classes estabelecidas na Lei de Recuperação Judicial.<br>49. De outro lado, a previsão de dedução prioritária de custos e despesas incorridas para viabilizar a alienação do ativo e a remuneração de assessores e corretores, previamente ao pagamento dos créditos concursais, acaba por desfavorecer toda a gama de credores sujeitos à recuperação judicial, e encontra óbice no artigo 83 da Lei 11.101/05.<br>50. Veja-se que a destinação de apenas 54% (item 3.3.1) do valor arrecadado com a Alienação do Ativo Ecovix tem previsão de pagamento dos credores quirografários, sendo que o percentual remanescente estaria, nos termos do PRJ, sendo direcionados para créditos não sujeitos, extraconcursais, créditos detidos por cotistas, partes relacionadas, e outras obrigações sequer discriminadas de forma e objetiva, criando classes de credores independentes daquelas previstas na lei, em detrimento dos credores concursais.<br>51. Obviamente que os créditos detidos por cotistas e/ou partes subordinadas não podem receber sequer junto dos demais, muito menos com preferência, por disposição expressa do art. 83, da Lei 11.101/05, incumbindo ao Devedor e Administrador Judicial classificar tais créditos nas classes previstas na legislação, com os direitos inerentes a cada classe, segundo previsão legal.<br>52. Imperioso frisar que, na AGC, o Banco apresentou ressalvas e posicionou-se desfavoravelmente à aprovação da Cláusula, resultando incabível que se imponha o seu cumprimento em prejuízo dos direitos do Banco.<br>53. Assim, demonstrada a ilegalidade das cláusulas apontadas, infere-se crível o desacerto da decisão agravada, impondo ao Tribunal revogar a decisão e reconhecer a ilegalidade das cláusulas 3.3.1 e 3.3.3 do Aditivo homologado judicialmente (e-STJ, fls. 99/100)<br>O TJRS não enfrentou essas questões no julgamento do agravo de instrumento.<br>Nos embargos então manejados, o BANCO DO BRASIL apontou a omissão, sustentando o seguinte:<br>I. III Da Ilegal Destinação de Recursos - afronta art. 83 da LRF<br>14. No que se refere às cláusulas 3.3.1 e 3.3.3 do Aditivo, que preconizam a destinação de 10% do valor arrecadado com a Alienação do Ativo Ecovix para os Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, restou também omisso o Acórdão.<br>15. Veja-se que referidos pagamentos somente deveriam ser satisfeitos após o pagamento dos demais credores, estes regularmente organizados nas classes estabelecidas na Lei de Recuperação Judicial. Ocorre que a referida cláusula altera a ordem de pagamento, privilegiando uma classe dentre as demais.<br>16. Ora, os créditos detidos por cotistas e/ou partes subordinadas não podem receber sequer junto dos demais, muito menos com preferência, por disposição expressa do art. 83 da Lei 11.101/05, aspecto ignorado pelo Acórdão.<br>17. Ainda, outro aspecto que resulta em tratamento desigual entre credores guarda relação com a previsão de dedução prioritária de custos e despesas incorridas que, conforme consta do PRJ, se prestariam para viabilizar a alienação do ativo e a remuneração de assessores e corretores previamente ao pagamento dos créditos concursais - o que acaba por desfavorecer toda a gama de credores sujeitos à recuperação judicial e encontra óbice no artigo 83 da Lei 11.101/05 (e-STJ, fls. 495/496).<br>Conforme visto no item anterior, o TJRS, no julgamento dos embargos declaratórios, examinou a legalidade da Cláusula 3.3.3 do PRJ mas apenas à luz do art. 35 da LRF, mas não examinou sua conformação com o disposto no art. 83 do mesmo diploma, nem enfrentou, tampouco, a alegação de nulidade da cláusula 3.3.1 do PRJ.<br>Confira-se:<br>Transcrevo a cláusula impugnada (3.3.3):<br>3.3.3. Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas. Destinação de 10,00% (dez por cento) do valor arrecadado com a Alienação do Ativo Ecovix, observando-se na distribuição a proporção de cada um dos Créditos em relação ao valor do recurso. Não existindo Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, o percentual desta cláusula 3.3.3 será revertido para os Créditos Quirografários Opção B.<br>De simples leitura se verifica ser cláusula estritamente negocial, sem infringência ao art. 35, I, "f" e "g" da LRF, como sustenta a parte recorrente. Em verdade, na mencionada cláusula houve deliberação quanto à destinação dos do fluxo de pagamento com os recursos decorrentes do ativo da Recuperanda, o que seria adotado a partir do 15º ano da implementação do aditivo.<br>Então, sem nulidade a declarar, vai sanada a omissão (e-STJ, fl. 513).<br>Mais uma vez, portanto, deve ser reconhecida a omissão destacada.<br>A quarta omissão apontada (item 1.d) diz respeito a Cláusula 4.1.3 do aditivo ao PRJ, relativa a compensação de créditos.<br>O agravo interno apresentado expôs o tema da seguinte forma:<br>V. Da Ilegalidade da Compensação de Créditos - violação art. 168 da LRF<br>54. No que se refere a previsão de compensação de créditos, mostra-se também necessário o controle judicial quanto às disposições do plano homologado, especialmente o disposto na Cláusula 4.1.3 e seus subitens, pois preveem a quitação de obrigações por meio de compensação de valores entre créditos.<br>55. Ocorre que, nos termos do aditivo, ao não delimitar quais créditos podem ser objeto de compensação, há favorecimento de alguns em detrimento da coletividade de credores - afrontando o princípio do par conditio creditorum.<br>56. Ainda, deve ser levado em conta que eventual compensação somente seria lícita se ambos os créditos a serem compensados fossem anteriores à distribuição do pedido de recuperação, ou se ambos tiverem se originado após a distribuição do pedido, considerando os termos do artigo 369 do Código Civil, que permite a compensação de dívidas de mesma natureza jurídica, abaixo:<br>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>57. Isto pois, a compensação de dívidas na recuperação judicial é medida excepcionalmente admitida pela jurisprudência pátria, e apenas quando comprovada documentalmente a sua possibilidade e sendo as dívidas recíprocas, líquidas e certas, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial, o que não é o caso dos autos.<br>58. Ademais, a liberdade para a celebração de acordos sem que tais transações passem pelo crivo da assembleia geral poderá ensejar severos prejuízos ao preverem condições que favoreçam os envolvidos em detrimento da coletividade de credores.<br>59. A cláusula aqui em comento prevê que créditos anteriores ao pedido de recuperação, portanto sujeitos ao efeito da novação, sejam compensados com créditos nascidos após a distribuição da ação, o que acarreta situação que pode configurar crime de fraude a credores previsto no artigo 168 da Lei 11.101/2005, abaixo:<br>Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.<br>60. Dito isso, requer o Agravante, mais uma vez, a revogação da decisão agravada, haja vista a clara afronta das cláusulas do PRJ à legislação recuperacional, especialmente o item 4.1.3 do aditivo homologado.<br>O TJRS, no julgamento daquele recurso não tratou da questão.<br>Os embargos que se seguiram apontaram omissão quanto ao tema nos seguintes termos:<br>I.IV. Compensação de créditos<br>18. No que se refere à compensação (cláusula 4.1.3 e seus subitens), o Acórdão afirmou, sumariamente, não haver ilegalidade por entender, sem nenhuma fundamentação, que não privilegia nenhum credor e supostamente quita dívidas sem que as recuperandas se desfaçam de ativos.<br>19. Contudo, a previsão de compensação de dívidas na recuperação judicial é medida excepcional, admitida pela jurisprudência pátria apenas quando comprovada documental- mente a sua possibilidade e sendo as dívidas recíprocas, líquidas e certas, na forma do art.369, do Código Civil, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial - o que não é o caso dos autos. Assim, manter a possibilidade de compensação afronta o artigo 168 da LRF.<br>20. Ademais, a não delimitação dos créditos que podem ser objeto de compensação implica no favorecimento de alguns em detrimento da coletividade de credores, com afronta ao princípio do par conditio creditorum. Veja-se que a quitação de obrigações por meio de compensação de valores somente será lícita se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores à distribuição do pedido de recuperação ou se ambos tiverem nascido após a distribuição do pedido. Partindo de tal premissa, inafastável, diga-se, não se pode admitir que cré- ditos anteriores ao pedido de recuperação, portanto sujeitos ao efeito da novação, sejam com- pensados com créditos nascidos após a distribuição da ação, nos termos do artigo 369 do Código civil (e-STJ, fl.<br>Referidos embargos foram rejeitados, porém, sem exame da questão, configurando-se, portanto, omissão de julgamento.<br>A última omissão apontada nas razões do especial (item 1.e) diz respeito a (i)legalidade da Cláusula 8.4 do aditivo ao PRJ, suscitada no agravo de instrumento com fundamento no art. 61 da LRF e no REsp nº 1.853.347/RJ, verbis:<br>VI. Prazo de encerramento da Recuperação Judicial - afronta art. 61 da LRF<br>61. Quanto ao prazo de encerramento da ação de Recuperação Judicial, aponta o agravante que o item 8.46 do aditivo homologado prevê o cômputo temporal já trans- corrido do plano originariamente homologado, e acaba, assim, por violar o art. 61, da Lei 11.101/05:<br>Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.<br>62. Neste sentido o STJ, nos autos do REsp 1853347, assentou o entendimento de que o aditamento a um Plano de Recuperação Judicial, no qual não houve nenhum impedimento quanto ao acompanhamento das obrigações assumidas, não justifica a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF. Veja-se a ementa do referido julgado:<br> .. <br>63. Ou seja, a homologação do aditivo conforme consta da decisão agravada não afastou a contagem do prazo máximo para encerramento da Recuperação Judicial, devendo ser respeitado o prazo bienal constante da lei (e-STJ, fl. 103/104).<br>No julgamento desse agravo de instrumento, o TJRS não se manifestou sobre o tema o que ensejou omissão oportunamente destacada nos embargos que se seguiram:<br>I. V. Prazo encerramento Recuperação Judicial - afronta art. 61 da LRF<br>22. Outro ponto em que não se pode considerar fundamentado o Acórdão diz respeito ao prazo de encerramento constante da cláusula 8.4 do aditivo, a qual prevê o cômputo temporal já transcorrido do plano originariamente homologado. Veja-se que o Acórdão julgou considerou que "tratando-se de novação, não há ilegalidade no reinício da contagem do prazo de dois anos", nada mais.<br>23. Com isso, foi desconsiderado o posicionamento do STJ nos autos do REsp 1853347, pelo que a Corte Superior assentou o entendimento de que o aditamento a um Plano de Recuperação Judicial não justifica a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF (e-STJ, fls. 496/497)<br>Esses embargos foram rejeitados, porém, sem enfrentamento da matéria, configurando-se, mais uma vez, portanto, omissão de julgamento.<br>(2) a (7) Demais temas<br>Acolhida, ainda que de forma parcial, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicado o exame das demais alegações trazidas no recurso especial.<br>Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJRS para que julgue novamente os embargos de declaração apresentados, com suprimento das omissões destacadas (itens 1.b; 1.c - parcial -, 1.d e 1.e).