ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provas os fatos que alega.<br>3. A distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC.<br>4. Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO. DEVER DO RÉU. DESPROVIMENTO.<br>- À valoração da multa diária adequada às peculiaridades do caso concreto e à sua própria natureza jurídica não importam em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>- Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória guerreada é modificada pelo juízo a quo no bojo do processo de origem.<br>- Incumbe ao destinatário da ordem judicial comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta."<br>(e-STJ, fls. 1.089-1.090)<br>Os embargos de declaração de SANTANDER foram rejeitados (fls. 1.144-1.153).<br>Nas razões do agravo, SANTANDER apontou (1) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito, como a desproporcionalidade das astreintes e a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre a multa cominatória.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.299).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANTANDER apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração; (2) violação do art. 373, I, do CPC, ao impor ao recorrente o ônus de produzir prova diabólica quanto ao cumprimento da obrigação de fazer; (3) violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 412, 413 e 884 do CC, ao não reconhecer a necessidade de redução das astreintes, que atingiram valores exorbitantes e desproporcionais; (4) violação dos arts. 395 e 884 do CC, ao admitir a incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes, o que configuraria enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.268/1.271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provas os fatos que alega.<br>3. A distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC.<br>4. Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais SANTANDER alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos lançados nos embargos de declaração.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br> .. <br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da inexigibilidade da multa cominatória<br>SANTANDER afirmou ainda que não foi apresentada qualquer prova acerca do suposto descumprimento da obrigação, pois ao invés de o autor juntar as telas dos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito, apenas contou os dias que se passaram desde a intimação da decisão antecipatória da tutela.<br>Pois bem.<br>Como emana dos autos, ELÁDIO BRENNAND (ELÁDIO) propôs ação de obrigação de fazer contra SANTANDER em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>O Juízo de primeira instância fixou multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de exclusão do nome de ELÁDIO dos registros restritivos. Posteriormente, foi determinado que as astreintes fossem calculadas pelo período de 3/7/2007 a 6/2/2012, resultando em um montante superior a R$ 1,4 milhão de reais.<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo banco, reduziu o valor das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, manteve a exigibilidade da multa, entendendo que cabia ao banco comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>No que se refere à alegada inexigibilidade da multa cominatória pela ausência de comprovação de descumprimento da obrigação, considerando ser o réu o destinatário da ordem judicial, cabe a ele juntar aos autos documentos que assegurem o cumprimento da obrigação imposta, não podendo transferir tal dever a outra parte.<br>Vê-se que, nem nos autos principais e nem por ocasião da interposição deste recurso e dos demais, o agravante juntou documentos que indiquem o cumprimento da obrigação imposta cm sentença, de modo que é cabível a imposição de multa e sua consequente execução, em conformidade com o disposto no art. 536, §1º, do CPC.<br> .. <br>Cabível, portanto, a cominação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer na qual foi o agravante condenado e esquivou-se de cumprir e/ou comprovar nos autos. (e-STJ, fls. 1.093/1.094).<br>A distribuição do ônus da prova está disciplinada no art. 373 do CPC, podendo ser classificada em distribuição estática e dinâmica, conceitos distintos que estão relacionados ao modo como a responsabilidade de provar os fatos é alocada entre as partes ao longo do processo.<br>Dispõe o art. 373 do CPC que:<br>O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.<br>A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provar os fatos que alega.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Por seu turno, a distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC.<br>Neste tipo excepcional de distribuição do ônus da prova, é levado em consideração a parte que tem melhores condições técnicas, econômicas ou materiais de produzir a prova, garantindo o equilíbrio processual e a efetividade do direito à prova.<br>A distribuição dinâmica é usada em situações excepcionais de hipossuficiência técnica ou assimetria de informações, exigindo-se fundamentação específica e respeito ao contraditório.<br>Esse sistema híbrido de distribuição do ônus da prova busca maior justiça e eficiência no processo, evitando que rigores formais prejudiquem a parte menos favorecida na produção da prova.<br>A multa diária está prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e tem como objetivo compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Em caso de descumprimento é possível exigir o pagamento da penalidade.<br>No caso em concreto, o Tribunal estadual entendeu que cabia ao SANTANDER o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação, ou seja, que excluiu o nome do autor do cadastro de inadimplentes.<br>Entretanto, forçoso reconhecer que cabe ao exequente (credor) demonstrar o descumprimento da obrigação para que possa justificar a cobrança da multa diária, inexistindo nos autos qualquer hipótese excepcional que justifique a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>Isso porque é perfeitamente possível ao credor comprovar o descumprimento da obrigação com a simples juntada de documentos extraídos dos cadastros de inadimplentes que comprovem a permanência do nome do autor em seus quadros.<br>Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária.<br>As demais matérias ficaram prejudicadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para que analise a questão relativa a incidência da multa diária levando-se em consideração que o ônus de demonstrar o descumprimento da obrigação é do credor (exequente).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.