ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ e inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. Da análise dos autos, percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelo Tema 996/STJ.<br>6. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ e inadmitiu, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 541-551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ e inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. Da análise dos autos, percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelo Tema 996/STJ.<br>6. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 519-527):<br>Cuida-se de recurso especial (Id. 27709156) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).<br>O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25046753):<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOEMENTA: CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONFIGURADOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 27097044):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO FATO DO EMPREENDIMENTO PERTENCER AO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA" E À SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA RESPONDER PELOS JUROS DE OBRA. TESE INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), no tocante a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e art. 7-B DA LEI 11.977/2009; além de divergência jurisprudencial em relação ao dano moral sem, contudo, indicar quais dispositivos teriam sido violados.<br>Preparo dispensado, por ser o Recorrente, beneficiário da justiça gratuita (Id. 25046753).<br>Contrarrazões não apresentadas (Id. 28344262).<br>É o relatório.<br>Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.<br>Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido.<br>Observe-se, por necessário, a transcrição de trecho do acórdão recorrido:<br>Analisando o que consta os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de compra e venda tendo por objeto a unidade imobiliária no empreendimento denominado "Condomínio Residencial West Paradise" (vide cópia de instrumento contratual inserido no ID Num. 20055619), não havendo previsão de data de entrega do empreendimento. Consta, contudo, no contrato de financiamento bancário, firmado em junho de 2011 (ID Num. 20055618), que "o prazo para o término de construção será de 25 meses". Nesse passo, consoante entendimento adotado pelo Juízo de origem, a data final para a entrega do imóvel seria setembro de 2013, ponto que não foi objeto de insurgência da recorrente e, considerando que o bem não foi entregue, por culpa da empresa demandada, correto o entendimento da sentença que declarou a rescisão do pacto em questão e a restituição integral do valor pago. Assim, diante do atraso, forçosa a manutenção da sentença que determinou o pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir o imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, estando a matéria pacificada na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (Tema Repetitivo nº 996 - R Esp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, D Je de 27/9/2019).<br>Nessa linha, o seguinte julgado desta Corte:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCIADOR. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TEMA VALOR DA LOCAÇÃO MENSAL FIXADO A MAIOR.996 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DO JULGADO POR DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE AO REQUERIDO NA INICIAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL DELIMITADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821072-59.2018.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) (grifos acrescidos)<br>Assim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação em lucros cessantes, sendo importante ressaltar que os lucros cessantes são devidos "até a data em que a ré se manteve responsável pela obra", não havendo interesse recursal da empresa quando ao pedido de fixar como termo final "a data em que a construtora foi afastada do canteiro de obra"."<br>Isso porque foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente , julgado sob à sistemática dos recursosQualificado (R Esp 1729593/SP - Tema 996) do STJ repetitivos, de modo que o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, no que tange aos lucros cessantes.<br>Vejamos a ementa do Precedente Vinculante:<br>TEMA 996/STJ: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da u n i d a d e a u t ô n o m a . 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Vejamos a ementa do Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>Ademais, no que se refere à alegação de inexistência de danos morais indenizáveis, bem como à ilegitimidade do agente financiador, entendo que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento da Corte Cidadã, o que também atrai a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a . orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Além disso, a análise da questão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Colaciono ementas dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.128.219/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 3. O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 6/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. . DECISÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no contrato de compra e venda de unidades autônomas em construção, não é possível vincular o prazo de entrega do imóvel à concessão de financiamento ou qualquer outro negócio jurídico, devendo ser estipulado prazo certo, de forma clara, expressa e inteligível. 3. Rever a tese de danos morais demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.427.893/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Por fim, não se conhece da alegada violação legal perpetrada no manejo do presente recurso, eis que a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, a necessidade da reanalise fático probatória, o que seria, de pleno, incabível nesse momento processual, impedindo o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal (CF).<br>Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ e INADMITO, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83e do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelo Tema 996/STJ.<br>De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023).<br>2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: " ..  a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).<br>3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. HIPÓTESES DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil permite a interposição simultânea de agravo interno, para ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese de casos repetitivos, e de agravo, a ser julgado pelo STJ, para os demais fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.217/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido.<br>Dessa forma, passo à análise da matéria remanescente.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte embargada, não merece prosperar, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.