ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 292, §3º, DO CPC. REVISÃO DE VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE E A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa foi indevidamente alterado e que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão recorrida concluiu que o valor da causa atribuído na emenda à inicial (R$ 800.000,00) foi reconhecido e não impugnado pelas partes, afastando irregularidades e preclusão quanto à insurgência sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das questões suscitadas; e (ii) saber se o valor da causa poderia ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Divergência interpretativa não caracteriza omissão ou obscuridade.<br>6. A revisão do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, salvo revaloração jurídica de elementos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante.<br>8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ Fl. 191-198), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado,(e-STJ Fl. 204-218)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 292, §3º, DO CPC. REVISÃO DE VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE E A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa foi indevidamente alterado e que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão recorrida concluiu que o valor da causa atribuído na emenda à inicial (R$ 800.000,00) foi reconhecido e não impugnado pelas partes, afastando irregularidades e preclusão quanto à insurgência sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das questões suscitadas; e (ii) saber se o valor da causa poderia ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Divergência interpretativa não caracteriza omissão ou obscuridade.<br>6. A revisão do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, salvo revaloração jurídica de elementos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante.<br>8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I- ALBINO RORATO e outros interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegaram, em síntese, violação ao artigo 508 do Código de Processo Civil e ao artigo 6º da, apontando que o Tribunal a quo desconsiderou o princípio da aoLINDB coisa julgada modificar o valor da causa tardiamente.<br>(..)<br>Com efeito, constou na decisão recorrida:<br>"(..) Neste contexto, ressalte-se que tanto a instituição financeira embargada como os arrematantes embargados contestaram a alegação de preço vil, sem impugnar o valor dado à causa, tendo os arrematantes, inclusive, requerido a "condenação da embargante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor R$ 800.000,00, dado a causa" (mov. 57.1).<br>Outrossim, o valor dado à causa pela embargante quando da petição de emenda reflete exatamente o valor do bem objeto de discussão nos autos, conforme se observou do laudo pericial e do relato das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.<br>Por fim, e não menos importante, verifica-se que o acórdão transitado em julgado e que deu fim a fase de conhecimento negou provimento ao pedido de redução dos honorários, pelos seguintes fundamentos:<br>"No caso em comento, depreende-se que, embora a parte autora tenha indicado na petição inicial o valor de R$ 208.658,83, apresentou emenda à inicial, ocasião em que apontou o valor da causa de R$ 800.000,00, em 19.05.2017 (mov. 9.1). Por sua vez, o Magistrado singular fixou os honorários em favor do procurador da parte embargante em 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o longo tempo de tramitação do processo, a realização de perícia, realização de audiência e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Não obstante a irresignação da parte apelante, ao sustentar que a verba honorária revela-se excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito, além das peculiaridades ressaltadas pelo Juízo a quo, que justificam a fixação do percentual de 14% fixado, o caso concreto não se insere em nenhuma das hipóteses autorizadoras de arbitramento da verba honorária segundo o critério da equidade, notadamente porque o valor atribuído à causa não se mostra irrisório, de modo que o arbitramento em percentual sobre o valor da causa observou corretamente o § 2º do<br>aludido artigo 85 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Assim, não prospera a pretensão da parte apelante de redução dos honorários sucumbenciais, tampouco sua fixação com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil."<br>Logo, é evidente que houve reconhecimento da emenda à inicial apresentada pela embargante no mov. 9.1. Nessa linha, o caso é de dar provimento ao presente recurso para, reformando-se a decisão agravada, reconhecer que o valor da causa é aquele mencionado na emenda à inicial, reconhecido e não impugnado pelos então embargados em contestação (R$ 800.000,00), acolhendo-se, de consequência, os cálculos apresentados pela agravante." (fl. 7, mov. 55.1, 0014246-43.2024.8.16.0000 AI).<br>Nesse sentido, à coisa julgada incide o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos.<br>(..)<br>III -Diante do exposto, o recurso especial, com fundamento na impossibilidade deinadmito análise de dispositivos constitucionais e na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso II, III e I e 1.022, do CPC, sobre a necessidade de modificação do valor da causa, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl.181)<br>No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão padece de obscuridade e omissão, ao fundamento de que não foi observado que "o valor da causa em Embargos de Terceiro deve estar limitado ao valor da execução, se for menor que o valor do bem".<br>Ocorre que tal questão não foi suscitada anteriormente por quaisquer das partes e, portanto, não há falar em omissão e obscuridade, sendo evidente a pretensão de modificação do valor causa, com base em fundamento não apresentado anteriormente, qual seja, de que o valor da causa em Embargos de Terceiro deve estar limitado ao valor do débito/execucão.<br>Importante registrar, ainda, que o acórdão recorrido não modificou o valor dado à causa, apenas reconheceu, com base nos autos, que é aquele mencionado na emenda à inicial, não impugnado em contestação (R$ 800.000,00).<br>Constata-se que a Corte estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>Ademais, a mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>No presente caso, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem, repita-se, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou adequadamente as questões devolvidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, lesões físicas incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico quando o autor era transportado em custódia para audiência penal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.591/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Quanto a alegação de violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a alteração do valor da causa não pode conduzir a montante incompatível com os parâmetros estabelecidos na legislação processual e na jurisprudência dominante, o inconformismo, todavia, não merece prosperar.<br>A instância ordinária, ao examinar a questão, concluiu de forma expressa e fundamentada que o valor da causa atribuído guarda correspondência com os elementos da demanda, afastando qualquer irregularidade. Ressaltou, ainda, que eventual insurgência deveria ter sido formulada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, de modo que não subsiste a alegada ilegalidade.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, que busca rediscutir o acerto ou desacerto do valor atribuído à causa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à extensão econômica da demanda, ao conteúdo da inicial e às impugnações apresentadas. Tal incursão, contudo, é vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.