ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que houve avanço indevido de construção sobre propriedade vizinha, justificando indenização por danos materiais, e contrariedade ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por imposição de ônus de produzir prova negativa.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a fundamentação apresentada era genérica, conforme Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) a suposta violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos argumentos recursais demonstra que o enfrentamento da controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A fundamentação apresentada no recurso especial é genérica, não indicando de forma precisa como os dispositivos legais teriam sido violados, o que obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284 do STF.<br>7. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a jurisprudência do STJ exige comprovação da precariedade da situação financeira, não havendo presunção de miserabilidade para pessoas jurídicas, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, não houve comprovação suficiente da hipossuficiência.<br>8. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 875-876):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE OBRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERÍCIA JUDICIAL - ALVARÁS E LICENÇAS PARA CONSTRUÇÃO - RECONVENÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES - PREQUESTIONAMENTO - EXPRESSO PRONUNCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Caso em exame<br>Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que, nos autos da ação ordinária c/c tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e o pleito reconvencional.<br>II - Questão em discussão<br>(i) Alegação de que os réus teriam construído um edifício sem a observância das normas legais, adentrando no imóvel da autora e causando-lhe inúmeros prejuízos. (ii) Os réus, por outro lado, afirmam que a autora teria edificado a sua residência em desconformidade com os limites exigidos pela lei.<br>III - Razões de decidir<br>(i) A prova pericial judicial, por estar revestida da presunção de veracidade, visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu convencimento de forma motivada, devendo, por isso, ser realizada por expert, ou seja, profissional detentor de conhecimento técnico específico da matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar, dotado de fé pública por estar naquela função como auxiliar da justiça, de modo que ausente qualquer indicação precisa quanto a erros na elaboração do laudo, imperativo sua relevância como prova nos autos. (ii) A obra que possui alvarás e licenças para construção fornecidos pela municipalidade local, detém presunção de legalidade. (iii) Em sendo as provas carreadas aos autos insuficientes a justificar a procedência do pleito, não há falar em procedência da reconvenção. (iv) O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, nem a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado.<br>IV - Dispositivo e tese<br>Apelo não provido e recurso adesivo não provido.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que houve avanço indevido da construção sobre a propriedade vizinha, o que justificaria a indenização por danos materiais. Além disso, aponta contrariedade ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por impor aos recorrentes o ônus de produzir prova negativa (e-STJ, fls. 890-904).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 934).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 940-944).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 956-970).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 975-985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que houve avanço indevido de construção sobre propriedade vizinha, justificando indenização por danos materiais, e contrariedade ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por imposição de ônus de produzir prova negativa.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a fundamentação apresentada era genérica, conforme Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) a suposta violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos argumentos recursais demonstra que o enfrentamento da controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A fundamentação apresentada no recurso especial é genérica, não indicando de forma precisa como os dispositivos legais teriam sido violados, o que obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284 do STF.<br>7. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a jurisprudência do STJ exige comprovação da precariedade da situação financeira, não havendo presunção de miserabilidade para pessoas jurídicas, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, não houve comprovação suficiente da hipossuficiência.<br>8. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 940-944):<br>Constato que o enfrentamento dos argumentos aduzidos no recurso pressupõe, irrefutavelmente, o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmulas 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).<br>Ademais, constato que a parte recorrente apesar de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, não fundamentou de que maneira a violação teria ocorrido, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica, o que obsta a sua admissão ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fl. 878):<br>No tocante ao pedido reconvencional formulado pelo réu, a pretensão também não merece acolhimento.<br>Os apelantes Zanin e Gean Zanin argumentaram que inexiste óbice à procedência do pleito reconvencional, vez que evidente o ato ilícito praticadopela apelada Marlúcia, diante do reconhecimento da magistrada sentenciante, perícia técnica e relatório da SEMDUH, configurando o avanço indevido do telhado da apelada.<br>Entretanto, as provas carreadas aos autos não são suficientes a justificar a procedência do pleito, mormente por não constar no Lauro Pericial tal informação.<br>Em que pese exista a constatação do avanço do telhado da casa da autora sobre o imóvel do réu, as informações dos autos são insuficientes a demonstrar o direito de indenização.<br>E quanto à "perda de área", os demandados optaram por um afastamento maior de 2metros, assim, não implicando em perda ocasionada pela autora.<br>Por fim, destaco que, apesar do entendimento esposado, inexiste impedimento aos demandados de ajuizarem ação própria, revestidos de mais provas, a fim de buscar eventual reparação, conforme bem ressaltou a ilustre julgadora.<br>Como se observa dos excertos transcritos, houve evidente análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como busca o agravante, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, embora seja possível fazê-lo a qualquer tempo, segundo a reiterada jurisprudência do STJ, a sua concessão exige comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA<br>GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>À mingua dessa demonstração, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.