ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURI CARLOS TEIXEIRA e MARIZETE TERESINHA BARATTO TEIXEIRA (MAURI e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 453/475).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto por Mauri Carlos Teixeira e Marizete Teresinha Baratto Teixeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a conversão de obrigação de entrega de coisa incerta (grãos) em obrigação de pagar quantia certa, com adjudicação de imóvel dado em garantia hipotecária, no âmbito de execução de cédula de produto rural. Pleiteiam a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, alegando ausência de intimação válida e violação de dispositivos do CPC e do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa, com a d j u d i c a ç ã o d e i m ó v e l d a d o e m g a r a n t i a ; (ii) verificar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da ausência de conduta protelatória por parte dos agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa revela-se válida, mesmo que tácita, quando constatada a inexistência do objeto da prestação e com fundamento em entendimento jurisprudencial que permite tal conversão durante a execução.<br>2. A adjudicação do imóvel dado em garantia hipotecária atende à convenção das partes e ao disposto no art. 835, § 3º, do CPC, inexistindo prejuízo às partes, pois o bem foi previamente destinado à satisfação da dívida.<br>3. A ausência de citação específica para a conversão não configura nulidade, pois os agravantes tiveram ciência inequívoca dos atos processuais, conforme constam intimações regulares no sistema PJe e manifestações anteriores nos autos, restando preclusa a alegação de nulidade.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o recurso interposto pelos agravantes não demonstrou intenção protelatória, tratando-se de exercício legítimo de revisão de matéria desfavorável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa é válida, inclusive de forma tácita, quando o objeto da conversão consiste em bem imóvel previamente dado em garantia hipotecária para o adimplemento da obrigação.<br>2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso não apresenta conduta protelatória ou de má-fé, limitando-se à tentativa legítima de reversão de decisão desfavorável.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 243, 809, 811-813, 835, § 3º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 243 e 389; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJDF, AgInt no R Esp 1778230/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/11/2019.<br>TJPR, AI 0066753-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02/05/2022.<br>TJPR, AI 0007761-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30/05/2022.<br>TJRO, Processo nº 0019394-50.2013.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 15/06/2016 (e-STJ, fls. 363/364).<br>Nas razões do seu inconformismo, MAURI e outra alegaram ofensa aos arts. 282, 485, IV, § 3º, 809, 811, 812, 813, 829, 876, § 1º e 914, todos do NCPC, 243, 246 e 389 do CC/2002. Sustentaram que (1) não se procedeu à intimação válida acerca da conversão da obrigação; (2) é necessária nova citação, com posterior expedição de mandado de busca e apreensão; e, (3) a conversão da obrigação deve ser, obrigatoriamente, pleiteada pelo credor, não podendo ocorrer de forma automática com a imediata adjudicação do imóvel dado em garantia pela cédula de produto rural.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 407/420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada afronta aos arts. 282, 485, 829 e 914, todos do NCPC<br>MAURI e outra alegaram afronta aos arts. 282, 485, IV, § 3º, 829 e 914, todos do NCPC. Sustentaram ser necessária nova citação, com posterior expedição de mandado de busca e apreensão.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que dispõem que, ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sobre o conhecimento de ofício pelo juiz a respeito desses pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, acerca da citação do executado para pagar a dívida em três dias a partir da citação e a respeito da possibilidade de o executado se opor à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, respectivamente, não foram debatidos e não foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>No tocante a ausência de intimação válida<br>MAURI e outra alegaram ofensa aos arts. 809 e 876, § 1º, do NCPC, 243, 246 e 389 do CC/2002. Sustentaram que não se procedeu à intimação válida acerca da conversão da obrigação.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que MAURI e outra não apresentaram argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitaram a asseverar que não se procedeu à intimação válida acerca da conversão da obrigação.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>Quanto à conversão da obrigação<br>MAURI e outra alegaram ofensa aos arts. 811, 812 e 813 do NCPC. Sustentaram que a conversão da obrigação deve ser, obrigatoriamente, pleiteada pelo credor, não podendo ocorrer de forma automática com a imediata adjudicação do imóvel dado em garantia pela cédula de produto rural.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei ou a ausência de correlação com a controvérsia recursal caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, constata-se que os dispositivos legais apontados como violados não têm comando normativo para amparar a tese recursal referente à conversão da obrigação pleiteada pelo credor, considerando que tais artigos versam sobre a escolha individualizada de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, nada dispondo sobre o pedido do credor e a conversão da obrigação, o que atrai aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS APENAS EX NUNC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DOS IMÓVEIS PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO SE HOUVE PEDIDO EFETIVO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL FORMULADA COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N.º 284 DO STF.<br>1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.<br>2. Não é possível, no caso concreto, reconhecer a responsabilidade solidária da proprietária registral do imóvel pelos danos advindos do atraso na entrega das obras sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. O julgamento ultra petita apenas se configura quando o provimento judicial desborda da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorreu no caso, pois a parte, nos embargos de declaração que apresentou, pediu, efetivamente, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n.º 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais.<br>3. Nesse contexto, alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.