ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem considerou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em 11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir do protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação formal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram tempestivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a possibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme previsto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do CPC/2015.<br>4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida ocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera juntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o conteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato judicial e a necessidade de adoção de medidas processuais.<br>5. No caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em 11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. MÉRITO DA CAUSA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECUSA, NO PRAZO CONTRATUAL, DAS MEDIÇÕES REALIZADAS. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, em acórdão assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO CONCRETO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de questões processuais e de mérito envolvendo a apelação interposta pela Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. contra decisão que julgou procedente a ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Base Construções e Incorporações EIRELI. A controvérsia central girou em torno de alegações de cerceamento de defesa, ausência de impugnação específica e aceitação tácita das medições realizadas no contrato de empreitada.<br>Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Ceará analisou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o juízo de primeiro grau havia intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas a apelante afirmou que a documentação já anexada aos autos era suficiente, sem requerer novas provas (e-STJ fls. 1156-1157). Assim, concluiu-se que não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de se manifestar e optou por não produzir novas provas.<br>No mérito, o Tribunal destacou que a apelante não impugnou, no prazo contratual, as medições realizadas pela parte autora, configurando aceitação tácita, conforme o art. 422 do Código Civil (CC) e o Enunciado 34 da I Jornada de Direito Comercial (e-STJ fls. 1159-1160). A ausência de impugnação específica foi considerada violação ao princípio da dialeticidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso quanto a esse ponto, com aplicação analógica da Súmula 182 do STJ (fls. 1153, 1164-1167).<br>O acórdão também abordou a boa-fé contratual, destacando que o comportamento da apelante em reclamar pelos serviços após o prazo contratual configurava contradição, violando a legítima expectativa gerada pela aceitação tácita das medições (e-STJ fls. 1160-1162). A decisão foi fundamentada em doutrina e jurisprudência, incluindo precedentes do STJ sobre o princípio da boa-fé objetiva e a teoria dos atos próprios (fls. 1161-1163).<br>No dispositivo, o Tribunal conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.<br>Posteriormente, a Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. opôs embargos de declaração, que foram não conhecidos por intempestividade. O Tribunal considerou que a parte teve ciência inequívoca do acórdão em 11/12/2024, ao protocolar petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024 (e-STJ fls. 1220-1233).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 188, 219, 231, V, 269, 277 e 1.023 do CPC, bem como ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. Sustentou que a ciência inequívoca não foi comprovada e que os embargos foram tempestivos, pois opostos no último dia do prazo, considerando a publicação oficial do acórdão (e-STJ fls. 1240-1260).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJCE, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (fls. 1287-1294).<br>Diante disso, a Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação de dispositivos legais e argumentando que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. Sustentou que a questão envolve matéria exclusivamente de direito e que a ciência inequívoca não foi demonstrada, sendo necessário considerar a data da publicação oficial do acórdão para a contagem do prazo recursal (fls. 1298-1316).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem considerou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em 11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir do protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação formal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram tempestivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a possibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme previsto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do CPC/2015.<br>4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida ocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera juntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o conteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato judicial e a necessidade de adoção de medidas processuais.<br>5. No caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em 11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, por considerar que "a Embargante, em 11/12/2024, protocolizou petição indicando ter ciência do Acórdão combatido", de forma que houve o comparecimento espontâneo aos autos, iniciando-se, assim, o prazo recursal, in verbis: (e-STJ fls. 1.226-1.230):<br>No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da Embargos de Declaração, consoante art. 1.023: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".<br>Quanto à contagem do prazo, o art. 219 do CPC estabelece que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Em relação ao início da contagem do prazo, houve a publicação do Acórdão recorrido em 12/12/2024.<br>No entanto, como fundamentado nas Contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos autos do Cumprimento Provisório da Sentença nº 0275187-48.2024.8.06.0001, a Embargante, em 11/12/2024, protocolizou petição indicando ter ciência do Acórdão combatido:  .. <br>Dessa forma, houve o comparecimento espontâneo do Embargante aos autos, como acima relatado, comprovando, inequivocadamente, ciência do Acórdão.<br>Comparecendo a parte espontaneamente aos autos, os prazos processuais começam a correr de seu comparecimento. Nesse sentido:  .. <br>A intempestividade leva ao não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, colaciona-se os julgados deste Tribunal, que seguem a mesma linha intelectiva:  .. <br>No caso, tendo como marco da ciência a data do protocolo da petição (11/12/2024), o termo final para a interposição de Embargos de Declaração foi 18/12/2024.<br>Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade e tendo este recurso sido protocolado extemporaneamente, o seu não conhecimento é medida impositiva.<br>Ante o exposto, não conheço o recurso.<br>Pela análise da fundamentação da decisão acima transcrita, observa-se que o posicionamento do colegiado estadual está em dissonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O CPC/2015 admitiu a aplicação da presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão nos casos em que há a retirada em cartório dos autos físicos (art. 272, § 6º).<br>No processo eletrônico, contudo, "a regra é aquela definida nos arts. 9º, § 1º, da Lei 11.419/06 e 231, V, do CPC/15, que preveem que serão consideradas vista pessoal do interessado as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo, sendo o conhecimento da decisão inferido a partir da consulta ao teor da intimação ou término do prazo para que a consulta seja realizada" (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>A ciência pessoal presumida exige, portanto, prévia intimação formal e a possibilidade de acesso do advogado à totalidade do conteúdo do processo. Essa presunção legal é aplicável, repita-se, somente em caso de intimação formal, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Nessa linha de intelecção (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO TARDIAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. TERMO A QUO. DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. 3. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO PELA PARTE DO INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento - de forma colegiada ou monocrática - do apelo especial, mas apenas na interposição do agravo interno, tem-se por preclusa a questão.<br>2. O prazo para interposição de agravo de instrumento, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte ré, antecipa os efeitos da tutela, flui a partir da juntada aos autos do mandado de citação/intimação.<br>3. Pela Teoria da Ciência Inequívoca, o conteúdo da petição deve deixar claro, indene de dúvida, o conhecimento pela parte do ato judicial a ser recorrido. Situação não configurada na hipótese dos autos.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.885.214/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGALIDADE DAS FORMAS. ATO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por dano material, em cumprimento de sentença.<br>2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. Precedentes.<br>3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.956.790/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br> ..  4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.<br>5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.<br>6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.<br>7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes.<br> ..  (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020)<br>No caso dos autos, depreende-se que a parte recorrente, sem que houvesse prévia intimação formal para manifestação, em 11/12/2024, protocolizou petição indicando ter ciência do acórdão combatido.<br>Portanto, a juntada da referida petição não é suficiente para supor que a parte tomou ciência quanto aos atos processuais, tampouco para exigir desta a adoção de atos processuais futuros, já que nem sequer houve decisão dando-lhe oportunidade de exercício do devido contraditório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.