ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIVAL MUNHOZ e MARIA APARECIDA BRAMUSSI MUNHOZ (FLORIVAL e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relator DIMAS RUBENS FONSECA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C. C. DECLARATÓRIA. Insurgência contra decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos de arrematação do imóvel dado em garantia. Alegação de alienação do bem por preço vil não demostrada a contento. Acervo probatório que, a este tempo, não se mostra suficiente para a formação da convicção. Não demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco processual. Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que legitima o indeferimento. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 24).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FLORIVAL e outra contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>Assim, conforme consignado na decisão agra vada, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Ademais, sobre o pedido de tutela de urgência indeferido pelo Juízo de origem, o TJSP assim decidiu:<br>(..).<br>No caso, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência não se encontram presentes, eis que não demonstrado o direito provável e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a apresentação de um único parecer técnico unilateral não é suficiente para demonstrar, ao menos, em sede sumária de cognição, que o imóvel foi arrematado por preço vil.<br>Significa dizer, portanto, que os agravantes não lograram êxito em comprovar de modo inequívoco a verossimilhança de suas alegações, máxime em se considerando que não evidenciada, de plano, qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial expropriatório.<br>O que se quer deixar estabelecido é que a complexidade fática do caso não admite, neste momento, um aprofundamento maior, sendo razoável que se aguarde completar a relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta.<br>Desse modo, em análise perfunctória, própria da fase inicial do processo, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a hipótese não se ajusta aos requisitos legais. (e-STJ, fls. 26/27 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.