ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse anterior sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelo réu, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO EVERALDO PAZ (SANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. O ÊXITO NA AÇÃO POSSESSÓRIA ESTÁ VINCULADO À COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC, QUAIS SEJAM: POSSE ANTERIOR DOS AUTORES, ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE EM DECORRÊNCIA DESTE ESBULHO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE PREENCHIDO O REQUISITO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, QUE INICIOU UMA CONSTRUÇÃO NO LOCAL IRREGULARMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fl. 282).<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, argumentando que basta a análise do quadro fático soberanamente delineado pelo v. acórdão recorrido.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse anterior sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelo réu, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SANDRO alegou a violação dos arts. 1.196, 1.211 e 1.228 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido não considerou as circunstâncias fáticas e a função social que permeia a posse exercida pelo recorrente sobre o imóvel sub judice há mais de 10 anos; (2) durante esse período, o recorrente utilizou o imóvel em questão de forma contínua e pacífica, construindo sua casa e provendo a sua manutenção; (3) os recorridos não lograram comprovar o esbulho, especialmente porque o recorrente se encontra legal mente cadastrado perante o registro municipal.<br>Sobre o tema, observa-se que o TJRS consignou que os recorridos, CLEUNY MARIA GAUZE BOHNS e NILTON DILAREI DE PAULA BOHNS (CLEUNY e outro) lograram comprovar os requisitos autorizadores da reintegração de posse em seu favor, mormente a posse exercida sobre o bem litigioso e o esbulho praticado por SANDRO.<br>Senão, confira-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido:<br>No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da reintegração de posse, devendo ser a mantida a sentença.<br>Isso porque ficou evidenciado que a parte autora é quem realmente estava na posse anterior do imóvel.<br>Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que os autores possuem a posse do imóvel objeto da matrícula n.º 105.052, do Registro de Imóveis de Tramandaí, registrado em nome de Rui Alberto Valandro, como se denota da matrícula juntada na fl. 57 do evento 3, PROCJUDIC2.<br>A documentação acostada (fls. 15/18 do evento 3, PROCJUDIC1) demonstra que o imóvel, que fica nos fundos do terreno dos autores, além de ser cercado, possui uma porta que liga a casa dos autores com o terreno objeto do litígio.<br>Ademais, foi juntado aos autos boletim de ocorrência (fl. 19 do evento 3, PROCJUDIC1) em que os autores narram que cuidam do terreno há mais de 20 anos, e que perceberam uma tentativa de construção irregular no terreno pelo réu. A construção irregular, inclusive, foi objeto de embargo, em fevereiro de 2016, pela Prefeitura de Tramandaí, conforme documento juntado à fl. 30 do evento 3, PROCJUDIC1.<br>Em relação ao contrato de cessão juntado pelo apelante (fl. 60/63 do evento 3, PROCJUDIC2), inicialmente, verifico que o terreno foi cedido por Cristiano Braga Cordeiro, que não era proprietário registral do bem. Ademais, as faturas de energia elétrica e de água acostadas (fls. 67/76 do evento 3, PROCJUDIC2) são datadas de 2016, os seja, posteriores ao ajuizamento da demanda, não sendo suficientes a demonstrar a posse anterior do apelante.<br>Porque pertinente, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público, do eminente Procurador de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, do qual me utilizo, inclusive, como razões de decidir:<br>"(..) Assim, além de não ter explorado o alegado exercício de posse por parte de Cristiano, nota-se que os documentos carreados com a contestação são posteriores à data do ajuizamento da ação. Digno de nota que o embargo da obra pelo Município de Tramandaí se deu quando ainda estava em sua fase inicial, observando- se das fotografias colacionadas que o demandado seguiu com a edificação até a conclusão de uma casa de madeira, em total afronta à ordem administrativa.<br>Quanto à prova oral, a sentença hostilizada sintetizou de forma escorreita os depoimentos colhidos, os quais peço vênia para transcrevê-los no presente parecer, a saber:<br>"Além disso, as duas testemunhas ouvidas em Juízo, Marcelo e Geraldo, foram bastante elucidativos sobre a posse prévia dos Autores. A testemunha Marcelo ressaltou, quando perguntado sobre se sabia quem cercou o terreno, disse (2m5s do vídeo de seu depoimento - evento 9, VÍDEO1): "Sim, o lindeiro de trás. Inclusive tinha ligação com o imóvel de trás". Quanto tempo, mais ou menos, esse terreno se encontra cercado  "Desde muitos anos". Quando passava pelo local costumava ver as pessoas da casa dos fundos no local  "No verão, sim, no verão a gente via sempre". E eles usavam o terreno  "Usavam, usavam para estacionamento, para fazer campinho para as crianças".<br>Já a testemunha Geraldo respondeu que (a partir de 50s do depoimento - evento 9, VÍDEO2): Sabe quem é que cercou esse terreno  "Seu Nilton". E quando ele estava cercando, alguma vez o Sr. ajudou  "É porque ali atrás eles encostavam material para ele construir a casa dele, naquele terreno de lá, e aí era um banhado, ele aterrou, cercou para que o material não ficasse.. exposto". Quanto tempo esse terreno está cercado  "Acredito eu que há mais de 10 anos".<br>Do cotejo da prova produzida, então, não há nada nos autos que indique posse pelo demandado e seu antecessor sobre o imóvel litigioso anteriormente à data do esbulho alegado pela parte autora. (..)"<br>Nessa perspectiva, indubitável a demonstração do exercício possessório anterior dos autores, o esbulho perpetrado pelo apelante/réu, bem como os demais pressupostos para o deferimento da reintegração de posse em favor dos autores, com base no art. 561 do CPC (e-STJ, fls. 280/281, grifos acrescentados).<br>Ora, assim decidida a controvérsia, eventual modificação do entendimento do Tribunal estadual, quanto à posse exercida pela parte adversa e o esbulho praticado por SANDRO, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 )<br>Assim, o recurso especial não supera a barreira da admissibilidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SANDRO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.