ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da natureza da posse exercida pela recorrente  se legítima ou precária  demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando aponta violação direta a normas constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III).<br>4. A ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade.<br>5. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A majoração de honorários recursais somente é possível quando há efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sem se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da natureza da posse exercida pela recorrente  se legítima ou precária  demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando aponta violação direta a normas constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III).<br>4. A ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade.<br>5. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A majoração de honorários recursais somente é possível quando há efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>De imediato, a suposta contrariedade aos arts. 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>A admissão do apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei 10.741/2003 e 884, 1.219 e 1.255, parágrafo único, do Código Civil é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal ( )" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 674, §1º, do Código de Processo Civil e 1.203 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "o acórdão recorrido desconsiderou por completo o direito da Recorrente de proteger sua posse por meio dos embargos de terceiro, mesmo estando demonstrado, de forma documental e inequívoca, que ela reside no imóvel desde 2007, em caráter exclusivo, contínuo, pacífico e com ânimo de dona  ou seja, posse qualificada e de boa-fé. No presente caso, a recorrente não foi parte na ação originária, nunca foi citada, não teve qualquer oportunidade de se defender e somente tomou conhecimento do processo ao ser surpreendida com o mandado de imissão de posse expedido contra ela. Sua situação é exatamente aquela que a norma visa proteger."<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada posse com ânimo de dono para defesa em embargos de terceiro, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos:<br>Aduz a recorrente, em suma, sua qualidade de terceira para a procedência dos embargos de terceiro, porquanto reside há muitos anos no imóvel e exerce a posse com "ânimo de dono".<br>Razão, todavia, não a assiste. Reza o Código de Processo Civil:<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.<br>§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:<br>I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;<br>II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;<br>III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;<br>IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.<br>  <br>Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.<br>§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.<br>§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.<br>§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.<br>§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.<br>Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br>Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.<br>  <br>Conceito de terceiro. As partes na relação jurídica processual são autor e réu, isto é, aquele que pede e aquele em face de quem se pede algo em juízo. É terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.<br>  <br>Requisitos da petição inicial. Além dos requisitos gerais exigidos pelo CPC 282 e 283, a petição inicial dos embargos de terceiro deve, ainda, preencher os mencionados na norma comentada. Juntará documentos demonstrando sua qualidade de terceiro, a prova sumária da posse, demais documentos necessários à demonstração de seu direito, bem como oferecerá, desde logo, o rol de testemunhas. Trata-se de documentos essenciais à propositura da ação (CPC 283). (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.448/1.449 e 1.456).<br>A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior:<br>Em suma, o sucesso dos embargos subordina-se aos seguintes requisitos:<br>a) existência de medida executiva em processo alheio; e<br>b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.<br>Não basta, outrossim, ao embargante provar que não é parte no processo em que ocorreu a constrição judicial atacada, pois há casos em que se dá a chamada responsabilidade executiva de terceiro. Cumpre-lhe, pois, comprovar que não é parte da execução nem seus bens se acham legalmente alcançáveis pela atividade executiva alheia, ou seja, que não se acha incluído nas situações previstas nos arts. 592 e 593. O que haverá de restar positivado é a incompatibilidade do direito embargante com a execução pendente (Curso de Direito Processual Civil. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. III: Procedimentos Especiais, p. 280).<br>Nesse pensar, tanto o proprietário quanto o possuidor que forem atingidos em seu patrimônio, por força de constrição judicial efetivada em relação processual da qual não façam parte, podem opor embargos de terceiro, no intuito de defender a posse sobre o bem contencioso.<br>Ressumbra do processo que a autora exerce a posse por mera tolerância de seu falecido filho, o qual lhe permitiu construir sua casa no terreno adquirido por ele.<br>Inclusive, tal versão é confirmada pela autora em seu depoimento pessoal.<br>A propósito, quanto ao conjunto probatório, mister lançar-se mão da sentença que bem examinou a quaestio:<br>No caso, a embargante alega ser possuidora do imóvel desde 2007, quando passou a residir no local com o aval de seu filho, que pouco tempo antes havia adquirido o imóvel por meio de compromisso de compra e venda firmado com a embargada. Logo, o direito alegado pela embargante baseia-se na alegada posse exercida sobre o imóvel.<br>Todavia, já na petição inicial a embargante evidenciou que a utilização do imóvel por ela foi uma concessão de seu filho, promitente comprador do imóvel. Isso ficou ainda mais notório no depoimento pessoal da autora, que disse expressamente que o imóvel foi adquirido pelo filho, o qual apenas autorizou-a a construir na área uma casa para moradia e que, assim, "ele também poderia aproveitar".<br>Da declaração da embargante fica claro que seu filho não renunciou a propriedade e tampouco a posse que também exercia sobre o imóvel, ainda que de maneira indireta. Na verdade, o filho somente consentiu que a mãe construísse em seu terreno e lá morasse, com o benefício de que ele também poderia utilizar a casa quando lhe conviesse.<br>Dessa forma, a posse adquirida pela autora se deu de forma precária, por ato de mera permissão de seu descendente. E, conforme lição de Sílvio de Salvo Venosa, "O possuir precário sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno".<br>Importante ressaltar que o óbito do filho da embargante, ocorrido em 2011, não teve o condão de alterar o caráter precário da posse, pois a embargante continuou no imóvel na condição de mera detentora e não de possuidora.<br>Aliás, segundo o art. 1.203, do CC, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". Isso significa que, nas palavras de Loureiro, "aquele que alegar a alteração das qualidades positivas e negativas da posse tem a seu cargo o ônus de demonstrá-la".<br>No caso, a autora sequer alegou alteração das "qualidades positivas e negativas da posse" a partir do óbito de seu filho. Obviamente, muito menos afastou a presunção legal de que o caráter da posse (ou da detenção, no caso) se manteve.<br>A mera detenção exercida pela autora mesmo após o falecimento do filho, não apenas torna descabida a proteção conferida pelos embargos de terceiro com fundamento na posse, como também o faz com relação à propriedade supostamente decorrente da prescrição aquisitiva. Afinal, conforme o já citado art. 1.208, do CC, atos de mera permissão não induzem posse ad usucapitem.<br>Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal."<br>Desponta, portanto, que a embargante construiu sua casa no terreno adquirido por seu filho, sob a autorização deste. Rescindido o contrato de compra e venda da terra nua, descabe a alegação de posse com animus domini da autora, pois exercida com nítida precariedade.<br>Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pela Câmara seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ."<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a análise da tutela de urgência.<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.<br>Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso".<br>Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação dos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, e 6º da Constituição Federal, resta patente a inadequação do recurso especial como meio de impugnação, uma vez que, conforme o artigo 105, inciso III, da CF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere às suscitadas afrontas aos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, relativamente às teses de direito à indenização pelas benfeitorias e a questão da acessão e do dever de indenizar, tais matérias não foram abordadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 e 356/STF.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>In casu, o recurso especial afirma contrariedade ao art. 674, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da legitimidade para opor embargos de terceiro. A recorrente sustenta que sua posse é legítima e de boa-fé, nunca tendo sido parte na ação originária. No entanto, o acórdão recorrido abordou essa questão, concluindo que a posse exercida pela recorrente é precária, baseada na autorização do filho falecido para construir no terreno, sem ânimo de dono (e-STJ, fls. 396-397).<br>Com efeito, a questão da presunção de boa-fé da posse, conforme o art. 1.203 do Código Civil, também foi abordada no acórdão. O Tribunal concluiu que a posse da recorrente manteve o caráter precário com que foi adquirida, sem prova de alteração após o falecimento do filho. A recorrente não demonstrou mudança nas qualidades da posse que pudesse afastar a presunção de precariedade (e-STJ, fl. 397).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à avaliação da natureza da posse e da intenção da recorrente ao ocupar o imóvel, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa.<br>É o voto.