ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 283 e 284 do STF), necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, na necessidade de revolvimento de matéria fática e na existência de fundamentos autônomos não impugnados, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para viabilizar o agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente alegação genérica ou dissociada do conteúdo do acórdão recorrido.<br>6. A parte agravante deixou de impugnar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das súmulas invocadas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 283 e 284 do STF), necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, na necessidade de revolvimento de matéria fática e na existência de fundamentos autônomos não impugnados, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para viabilizar o agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente alegação genérica ou dissociada do conteúdo do acórdão recorrido.<br>6. A parte agravante deixou de impugnar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das súmulas invocadas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II -<br>Inicialmente, quanto aos artigos 1.225, incisos IV, V, VI e IX, e 1.418 do Código Civil, verifica se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as respectivas questões suscitadas, tampouco foram veiculadas nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>"Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Sobre a suscitada ofensa aos artigos 10, 239, 503, 506 e 674, §1º, do Código de Processo Civil, consta do aresto impugnado:<br>"Todavia, em que pese os argumentos recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal in casu, isto porque, embora seja incontroversa a ausência de intimação do Embargante no âmbito da ação de adjudicação compulsória, tal fato não importou em prejuízo à sua defesa, já que teve a oportunidade de opor os presentes embargos de terceiro. Ademais, conforme restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, "não se vislumbra qualquer ilegalidade no cumprimento da ordem de imissão de posse que observou o preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, não entende este Juízo que houvesse a necessidade de ciência ou intimação do mero detentor, no processo de adjudicação compulsória, e que este não tinha qualquer direito de posse sobre o bem imóvel". A propósito, após ser regular e validamente intimado (seq. 49) para se manifestar, o Embargado (seq. 51.1) prestou os devidos esclarecimentos sobre a ausência da intimação do Embargante no âmbito da ação de adjudicação compulsória, in verbis: Inicialmente, quanto à comprovação da citação/intimação do embargante nos autos de Adjudicação Compulsória nº 0003592- 65.2022.8.16.0194, informa que o mesmo não foi citado/intimado em referido processo em razão de que o embargado desconhecia por completo que o mesmo residia no local, salientando que todas as vezes que esteve no endereço, tal pessoa nunca lá estava e tampouco o proprietário do lavacar que lá funcionava comentou algo sobre outra(s) pessoa (s) residindo no local . Portanto, não há que se falar em ofensa aos consectários legais do princípio do devido processo legal, isto é, o contraditório e a ampla defesa. Isto porque, a decisão ora atacada nada mais fez, senão, que, decidir fundamentadamente a causa, não havendo qualquer inovação que pudesse gerar afronta ao contraditório ou ao direito de defesa das Partes de forma a causar-lhes prejuízo." (g.n. - mov. 24.1 da apelação cível)<br>Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, ""Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. " (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).<br>No que se refere aos artigos 674, §1º, do CPC e 1.196 e 1.228 do CC, o Colegiado consignou:<br>"Em suas razões recursais, o Embargante sustentou que é o legítimo possuidor do bem imóvel localizado na rua Augusto de Mari, n. 2.725, bairro de Vila Guaíra, no município de Curitiba/PR, razão pela qual não é devida a imissão do Embargado na posse do bem imóvel. A ação de imissão na posse é a ação dada ao proprietário não possuidor para reivindicar a posse da coisa contra o possuidor não proprietário. O art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece os direitos do proprietário e prevê a possibilidade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, fundado no seu direito de sequela; senão, veja-se: (..) Assim sendo, os pressupostos para o ajuizamento da ação de imissão na posse são o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta. No vertente caso legal (concreto), a propriedade do Apelado restou comprovada pelo instrumento particular de cessão de posse, benfeitorias e direitos relativos a ação de usucapião n. 0006008- 67.2003.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 17ª (Décima Sétima) Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (seq. 32.4) e fora julgada procedente (seq. 32.5 a 32.7). (..) Ademais, conforme restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, "para o reconhecimento da imissão de posse, também necessário que reste demonstrada a resistência dos demais ocupantes do imóvel, o que resta claro pelas certidões do oficial de justiça ouvido nesta audiência, que confirma a negativa do embargante e dos demais ocupantes de cumprir a ordem judicial". Em sede de audiência de instrução e julgamento (seq. 79.1), o Oficial de Justiça Márcio Antonio Borges Carneiro sustentou que cumpriu a imissão de posse do vertente caso legal (concreto); que o Embargado se recusou a recebe-lo, razão pela qual solicitou reforço policial e ordem de arrombamento; que somente conseguiu entrar no bem imóvel na data de 14 de fevereiro de 2023. Ainda, verifica-se que os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de instrução e julgamento (seq. 79.1), assim como os documentos acostados na petição inicial (seq. 1.1), não são capazes de demonstrar o legítimo exercício da posse sobre o bem imóvel pelo Embargante. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, o Embargante discorreu que o Sr. Fabio, supostamente sobrinho da Sra. Jacira, cedeu o bem imóvel para ele; que não pagava qualquer valor ao Sr. Fabio para utilizar o bem imóvel; assim como que não celebrou contrato com o Sr. Fabio. Todavia, em que pese o Embargante tenha sido autorizado a residir no bem imóvel pelo Sr. Fabio, mediante boa-fé, como sustenta, a partir do momento que permaneceu no bem imóvel após a notificação para desocupação voluntária, passou a praticar esbulho possessório. Com efeito, é assente o entendimento de que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: (..) Portanto, não importa se o Embargante está ocupando o bem imóvel há mais de 6 (seis) anos, pois assim permaneceu no local pela permissão da, até então, possuidora, Sra. Jacira do Santos, de modo que configura mera detenção. (..) Em vista disso, filia-se ao que muito bem concluiu o douto Magistrado (seq. 80.1), no sentido de que "o Embargante não tinha a posse do bem imóvel, muito menos comprovado que desde 2010, não gerando direito possessório em favor do Embargante. Por consequência, não se vislumbra qualquer ilegalidade no cumprimento da ordem de imissão de posse qual observou o preenchimento dos requisitos legais"." (g.n. - mov. 24.1 da apelação cível)<br>Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica a fundamento basilar da decisão - qual seja, de que "os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002" -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>"A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.).<br>Além do mais, nota-se pelos trechos do acórdão acima transcritos que a pretensão do Recorrente visa exclusivamente o revolvimento fático probatório dos autos, a fim de aferir a natureza da posse exercida, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (..) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.790/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2 /2025.)<br>Quanto à suscitada ofensa ao artigo 357, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, concernente à tese de ausência de validade da oitiva da parte autora, indicou a Câmara Julgadora:<br>"O Apelante sustentou, ainda, que ausência de decisão prévia acerca da necessidade de depoimento pessoal em sede de audiência de instrução e julgamento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, verifica-se que, no vertente caso legal (concreto), o Embargado (seq. 44.1) requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do Embargante. Ademais, o caput do art. 385 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, entende-se que a alegada nulidade processual deve ser afastada." (g.n. - mov. 24.1 da apelação cível)<br>E, sobre a tese de afronta ao 1º da Lei nº 8.009/90, consta do acórdão que:<br>"O Embargante sustentou, ainda, que o bem imóvel em questão pode ser classificado como bem de família, consoante estabelecido no art. 1º da Lei n. 8.009/90, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Todavia, entende-se que a supramencionada alegação não merece prosperar. Isto porque, no vertente caso legal (concreto), constata-se que não ocorreu ato de constrição sobre o referido bem imóvel, mas, sim, de imissão na posse. Ademais, entende-se que a impenhorabilidade do bem de família somente se aplica a situações específicas previstas na Lei n. 8.009/90 e é oponível contra dívidas contraídas pelo proprietário do bem, o que não é o caso." (g.n. - mov. 24.1 da apelação cível)<br>Verifica-se, portanto, que em ambos os tópicos a parte Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados, apresentando razões dissociadas dos referidos fundamentos. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da súmula nº 7 do STJ e súmulas nº 282, nº 283 e nº 284 do STF.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas súmulas 7 e 282 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>É o voto.