ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RETIRADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.<br>4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Itaú) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA APELADA. OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGO 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM RELAÇÃO À QUESTÃO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO À MULTA DO DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS). INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO CONSIDERADA INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (fl. 2038)<br>Nas razões do agravo, ITAÚ apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que as razões recursais foram claras e objetivas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.171/2.178).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ITAÚ apontou (1) violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de analisar argumentos essenciais à solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (2) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir fundamentos genéricos e ignorado pontos relevantes suscitados pelo recorrente; (3) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição de multa em embargos de declaração que visavam prequestionar matéria legal, em contrariedade à Súmula 98/STJ; (4) violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pela aplicação de multa no agravo interno, que teria sido interposto de forma legítima e fundamentada; (5) dissídio jurisprudencial, com base no julgamento do AgRg nos EDcl no Ag nº 928.938/RS, da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a legitimidade de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.098/2.108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RETIRADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.<br>4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, ITAÚ alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a inépcia da petição inicial<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Das multas<br>ITAÚ impugnou ainda as penalidades impostas com fundamento nos arts. art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, do CPC, por não terem caráter procrastinatórios.<br>Quanto aos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a aplicação da penalidade nos seguintes termos:<br>Em relação à multa do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, destaco que o ora agravante não apresentou, em seus embargos de declaração, qualquer vício que ensejasse a sua propositura, tendo em vista a ausência de qualquer omissão (vício que supostamente estaria presente na decisão, segundo o respectivo recurso), tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Logo, tendo em vista que manifestamente incabíveis, foram considerados protelatórios, justificando a imposição da multa.(e-STJ, fls. 2.037).<br>Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>O enunciado da Súmula nº 98 desta Corte Superior estabelece que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica neste propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.885.845/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Dessa forma, e tendo em vista que a multa do art. 1.026 do CPC deve ser aplicada com temperamentos, afasto a penalidade imposta quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Tribunal a quo entendeu que o agravo interno interposto pela instituição financeira era manifestamente improcedente.<br>Veja-se:<br>Por fim, considerando-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível e improcedente, deve ser aplicada multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 2.037).<br>Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa processual.<br>(AREsp n. 2.763.088/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, ness a extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir as multas previstas no art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.