ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>6. A parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 792-795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>6. A parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 755-762):<br>VILSON ROSA e MARIA TEREZINHA DE MELO ROSA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 502, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da CF/88 (evento 52, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>O recurso especial não merece ser admitido no que diz respeito aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Em uma análise prévia de admissibilidade, constato que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, de modo que a conduta da parte recorrente aparenta revelar sua intenção de reexaminar o mérito.<br>Extraio do acórdão dos aclaratórios (evento 41, RELVOTO1):<br>No caso, os Embargantes sustentaram, primeiro, que "O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os efeitos da coisa julgada material resultante da sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 0318020-29.2015.8.24.0023" ( evento 27, EMBDECL1, fls. 3). Analisando-se a decisão embargada, observa-se, todavia, que não há omissão alguma a ser reconhecida, porquanto o acórdão foi claro quanto a manutenção da improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro. Confira-se: O caso em tela, em resumo, trata de Embargos de Terceiro opostos por Vilson Rosa e Maria Terezinha de Melo Rosa , que relataram que "adquiriram o imóvel (lote 770, quadra 31) objeto do litígio em 20 de janeiro do ano de 2004, conforme se atesta do "Contrato Particular de compromisso de compra/venda de terreno nº 770", onde se ajustou o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)" em favor de NODHAL Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA. Apontaram que "Os ora embargados litigam em ação de Reintegração / Manutenção de posse que tramita perante este r. juízo atuado sob o nº 0034986- 63.2003.8.24.0023", da qual adveio "cumprimento de sentença em favor de Chaghi - Incorporações, Construções e Empreendimentos imobiliários Ltda., executando assim, a reintegração de posse de vários lotes de terra", incluindo o imóvel que lhes pertence. Reforçaram que "não há elementos fáticos nem jurídicos para manutenção de posse dos embargados, tendo em vista o contrato de compra e venda firmado há mais de uma década", negócio jurídico que pleiteiam seja reconhecido para obstar os atos constritivos, com a consequente manutenção da posse sobre o bem imóvel (evento 1, INIC1, eproc 1G). A pretensão, no entanto, não foi acolhida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que entendeu por "impossível a manutenção da embargante na posse do imóvel", pois ausente a "boa-fé para justificar a manutenção da sua posse, visto que quando da aquisição do imóvel, já havia registro da existência da ação de protesto contra alienação de bens proposta pela embargada CHAGHI contra a NODHAL (13-8-2003 - evento 97, INF98)". Na íntegra, assim fundamentou a Magistrada:  ..  Inconformados com a sentença, os Embargantes interpuseram recurso de Apelação e, em suma, reiteraram o pedido de reconhecimento da compra e venda do lote sob litígio como fundamento para a manutenção da posse sobre o imóvel, com o reforço da tese de que "o lote 770 já era pertencente à Nodhal (antiga nova predial) quando do negócio entabulado entre esta e Chaghi, inclusive a propriedade registral é patente, podendo livre dispor do bem, tanto que deu em garantia ao BESC, livre e dispondo do bem para aliená-lo" (evento 164, 10, eproc 1G). Em que pese a irresignação, verifica-se que o ponto fulcral para a resolução da presente demanda consistiu na observância da data limite de 23.4.2003 como marco divisório da legalidade das alienações de imóveis promovidas pela empresa NODHAL Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA., incluindo o lote impugnados pelos Embargantes, de modo que, uma vez que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado na data de 20.1.2004 (evento 1, INF6, eproc 1G), impossível o reconhecimento da boa-fé capaz de justificar a manutenção da posse sobre o imóvel. Conforme se extrai do acórdão proferido nos autos da Ação de Manutenção de Posse no 2007.044258-4, NODHAL e CHAGHI atuavam conjuntamente no ramo de empreendimentos imobiliários desde o ano de 1989, havendo mútua confiança entre as empresas em relação à negociação de imóveis, cenário, no entanto, que foi alterado a partir dos anos 2000, quando a empresa CHAGHI passou a divergir em relação aos negócios firmados por NODHAL. A data de 23.4.2003 surgiu, então, como marco divisório da legalidade das negociações promovidas pela empresa NODHAL, pois foi o dia em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência por funcionário da CHAGHI relacionado a um episódio de esbulho ocorrido em um dos imóveis gerenciados pelas empresas. É o que se extrai da fundamentação dos autos da Ação de Manutenção de Posse n o 2007.044258- 4. Confira-se:  ..  Nesse cenário, portanto, não obstante a parte Embargante/Apelante afirme em suas razões recursais que o imóvel "foi adquirido de boa-fé e que a posse do bem era exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde sua aquisição em 20 de janeiro de 2004" (evento 164, fl. 12, eproc 1G), não há como reconhecer a alegada boa-fé se, ao tempo do contrato de compromisso de compra e venda, "já havia registro da existência da ação de protesto contra alienação de bens proposta pela embargada CHAGHI contra a NODHAL (13-8-2003 - evento 97, INF98)", como bem esclarecido na sentença (evento 137, eproc 1G). Importante destacar, a averbação constante na matrícula do imóvel (evento 97, INF98, eproc 1G), não era capaz, por si só, de obstar a alienação do imóvel, tanto é que o lote foi objeto do contrato de compromisso de compra e venda (evento 1, INF6, eproc 1G), sendo despicienda a análise acerca da anuência, tácita ou não, por parte da empresa CHAGHI quanto a alienação do imóvel. A averbação se presta, no entanto, para o afastamento da boa-fé dos adquirentes, na medida em que, por sua natureza, a averbação na matrícula do imóvel se presta justamente para informar e dar notoriedade sobre a existência de litigiosidade do bem, a fim de que se possa resguardar eventual evicção, cautela que não foi observada pela parte Embargante, que não observou, ou ignorou, as informações constantes no registro público do imóvel. Da hipótese sob debate, portanto, não exsurge a boa-fé na aquisição do imóvel, requisito indispensável para o acolhimento dos Embargos de Terceiro em detrimento do direito da parte Embargada, já que preexistente a litigiosidade sobre o lote, inclusive com averbação na matrícula em data anterior ao contrato de compromisso de compra e venda, o que impede a almejada manutenção dos Embargantes na posse do bem. A propósito, em caso semelhante, assim já decidiu este Órgão Colegiado:  ..  Rejeita-se, pois, o pleito recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários recursais em favor do patrono da parte embargada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 6-6-2017), o que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais. (evento 19, RELVOTO1) Como se vê, o acórdão examinou as provas constantes dos autos e concluiu que " Da hipótese sob debate, portanto, não exsurge a boa-fé na aquisição do imóvel, requisito indispensável para o acolhimento dos Embargos de Terceiro em detrimento do direito da parte Embargada, já que preexistente a litigiosidade sobre o lote, inclusive com averbação na matrícula em data anterior ao contrato de compromisso de compra e venda, o que impede a almejada manutenção dos Embargantes na posse do bem". Nesse cenário, para longe do vício de omissão apontado, fica evidente que " a embargante intenta apenas o reexame da matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, inocorrendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que verdadeiramente ensejasse aclaramento" (ED em Ag. Int. n o 5030723-39.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.2.2022).  ..  No mais, embora tenha também apontado que "O acórdão é omisso ao não observar o limite máximo de 20% previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme estabelece o § 11 do mesmo artigo" (evento 27, EMBDECL1, fl. 8), verifica-se que o dispositivo em referência trata dos honorários recursais, os quais não são devidos aos Embargantes, já que não acolhida a pretensão recursal. Aliás, justamente pelo desprovimento da Apelação, verifica-se que foram arbitrados honorários recursais em desfavor dos Embargantes, razão pela qual não há, igualmente, omissão a ser sanada nesse ponto.<br>De fato, embora contrária aos interesses da parte recorrente, a Câmara enfrentou as teses arguidas, concluindo pela manutenção da improcedência dos embargos de terceiro e fixação de honorários recursais em desfavor dos ora recorrentes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12- 2023).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11º, e 502 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "os honorários recursais se somariam aos honorários da sentença, causando ofensa clara ao art. 85 do CPC, fixando os honorários recursais em favor do patrono da parte embargada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença" (evento 52, RECESPEC1, p. 4); e que "o Acórdão em tela negou à recorrente a vigência do 502 do Código de Processo Civil, dado que não se debruçou em analisar a apelação em relação à decisão de ação anterior transitada em julgado (0318020 29.2015.8.24.0023), a qual poderia realmente trazer uma consequência distinta a esta causa, dado que pela fundamentação realizada em apelação, a decisão recorrida expressamente afastou a necessidade de análise da anuência, tácita ou não, da empresa CHAGHI quanto à alienação do imóvel, sob o argumento de que a averbação constante na matrícula do imóvel seria suficiente para afastar a boa-fé dos adquirentes. Contudo, essa questão é fulcral para o deslinde da lide, pois a existência de coisa julgada que reconheceu a livre disposição do lote 770 à empresa Nodhal, à época proprietária do imóvel, altera substancialmente a análise da boa-fé dos recorrentes e a legitimidade da posse exercida" (evento 52, RECESPEC1, p. 7).<br>Entretanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos honorários recursais arbitrados e aos efeitos da coisa julgada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1, grifei):<br>O caso em tela, em resumo, trata de Embargos de Terceiro opostos por Vilson Rosa e Maria Terezinha de Melo Rosa, que relataram que "adquiriram o imóvel (lote 770, quadra 31) objeto do litígio em 20 de janeiro do ano de 2004, conforme se atesta do "Contrato Particular de compromisso de compra/venda de terreno nº 770", onde se ajustou o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)" em favor de NODHAL Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA. Apontaram que "Os ora embargados litigam em ação de Reintegração / Manutenção de posse que tramita perante este r. juízo atuado sob o nº 0034986- 63.2003.8.24.0023", da qual adveio "cumprimento de sentença em favor de Chaghi - Incorporações, Construções e Empreendimentos imobiliários Ltda., executando assim, a reintegração de posse de vários lotes de terra", incluindo o imóvel que lhes pertence. Reforçaram que "não há elementos fáticos nem jurídicos para manutenção de posse dos embargados, tendo em vista o contrato de compra e venda firmado há mais de uma década", negócio jurídico que pleiteiam seja reconhecido para obstar os atos constritivos, com a consequente manutenção da posse sobre o bem imóvel (evento 1, INIC1, eproc 1G). A pretensão, no entanto, não foi acolhida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que entendeu por "impossível a manutenção da embargante na posse do imóvel", pois ausente a "boa-fé para justificar a manutenção da sua posse, visto que quando da aquisição do imóvel, já havia registro da existência da ação de protesto contra alienação de bens proposta pela embargada CHAGHI contra a NODHAL (13-8-2003 - evento 97, INF98)".<br>Na íntegra, assim fundamentou a Magistrada:<br>4. Os embargantes aduzem serem os legítimos proprietários e possuidores do lote n. 770, quadra 31, do Loteamento Santos Dumont, matriculado sob o número 48.937 e registrado no 2º ORI de Florianópolis/SC, adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a embargada NODHAL ainda em 20-1-2004. Inicialmente, insta consignar que a ausência de registro do negócio jurídico celebrado na matrícula do bem não é empecilho para a proteção possessória ou para a oposição de embargos de terceiro (Súmula n. 84 do STJ). Contudo, não assiste razão à parte embargante. Para fins de contextualização, assinalo que o ato constritivo aqui impugnado consiste em mandado de reintegração de posse expedido em favor da embargada CHAGHI no procedimento de cumprimento de sentença n. 5001457-79.2014.8.24.0023, no qual a parte executa sentença que lhe conferiu a posse dos imóveis alienados pela embargada NODHAL após 23-4-2003, pois os atos foram considerados ilegítimos, uma vez que realizados quando já existia desacordo entre as partes na estruturação do empreendimento (evento 97, INF101). Ao analisar o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a embargante e a embargada NODHAL (evento 1, INF6), verifiquei que o negócio jurídico foi firmado em 20-1-2004, ou seja, quase um ano após a data limite fixada nos processos n. 2007.044258-4 e n. 2007.044257-7 para validade dos negócios jurídicos firmados pela embargada NODHAL. Ainda que a embargante não tenha participado das demandas judiciais travadas entre as embargadas, afasto sua alegação de boa-fé para justificar a manutenção da sua posse, visto que quando da aquisição do imóvel, já havia registro da existência da ação de protesto contra alienação de bens proposta pela embargada CHAGHI contra a NODHAL (13-8-2003 - evento 97, INF98). Ou seja, com a publicidade da litigiosidade sobre o bem, impossível a comprovação de boa-fé. Ora, é certo que a averbação constante na matrícula não obsta a alienação do imóvel; contudo, tem o poder de afastar a boa-fé do adquirente, pois a sua função é de justamente informá-lo da litigiosidade do bem para que possa se resguardar de eventual evicção, o que definitivamente não fez a parte embargante, já que além de não registrar a escritura, não verificou ou ignorou as informações constantes do registro público do bem. Por essas razões, impossível a manutenção da embargante na posse do imóvel. (evento 137, eproc 1G)<br>Inconformados com a sentença, os Embargantes interpuseram recurso de Apelação e, em suma, reiteraram o pedido de reconhecimento da compra e venda do lote sob litígio como fundamento para a manutenção da posse sobre o imóvel, com o reforço da tese de que "o lote 770 já era pertencente à Nodhal (antiga nova predial) quando do negócio entabulado entre esta e Chaghi, inclusive a propriedade registral é patente, podendo livre dispor do bem, tanto que deu em garantia ao BESC, livre e dispondo do bem para aliená-lo" (evento 164, 10, eproc 1G).<br>Em que pese a irresignação, verifica-se que o ponto fulcral para a resolução da presente demanda consistiu na observância da data limite de 23.4.2003 como marco divisório da legalidade das alienações de imóveis promovidas pela empresa NODHAL Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA., incluindo o lote impugnados pelos Embargantes, de modo que, uma vez que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado na data de 20.1.2004 (evento 1, INF6, eproc 1G), impossível o reconhecimento da boa-fé capaz de justificar a manutenção da posse sobre o imóvel. Conforme se extrai do acórdão proferido nos autos da Ação de Manutenção de Posse no 2007.044258-4, NODHAL e CHAGHI atuavam conjuntamente no ramo de empreendimentos imobiliários desde o ano de 1989, havendo mútua confiança entre as empresas em relação à negociação de imóveis, cenário, no entanto, que foi alterado a partir dos anos 2000, quando a empresa CHAGHI passou a divergir em relação aos negócios firmados por NODHAL. A data de 23.4.2003 surgiu, então, como marco divisório da legalidade das negociações promovidas pela empresa NODHAL, pois foi o dia em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência por funcionário da CHAGHI relacionado a um episódio de esbulho ocorrido em um dos imóveis gerenciados pelas empresas.<br>É o que se extrai da fundamentação dos autos da Ação de Manutenção de Posse n o 2007.044258-4. Confira-se:<br>Nos termos da fundamentação exposta nos autos da apelação cível n. 2007.044257-7 (ação de rescisão de contrato), o apelo merece provimento neste ponto. Naquela decisão estabeleceu-se que todos os negócios realizados entre as partes até 22.04.2003 deveriam ser considerados legítimos, pois até aquela data não havia elementos que indicassem divergências entre as partes. Também fora observado naquele acórdão que não havia indício de desentendimento entre os litigantes a caracterizar fraude por parte da autora Nodhal no sentido de vender os lotes contra a vontade ou ciência da ré Chaghi ao menos até a data da confecção do Boletim de Ocorrência a respeito do esbulho praticado pelos réus (fl. 09). A propósito, transcreve-se fragmento do acórdão:  ..  Os contratos de fls. 495/500 e os demais elementos de provas apresentados (fls. 44/63, 69/203 e 245/310 ), de fato, revelam a mútua confiança que existia entre os litigantes. O relacionamento das empresas teve início em 1989 e até a propositura das demandas de manutenção de posse por Chaghi e de rescisão de contrato pela Nodhal, ambas no ano de 2003, não se registrara qualquer tipo de problema entre elas. Esta verificação é possível à luz das peças apresentadas por ambas as partes e pela linha do tempo em que os negócios foram realizados entre estas (fls. 17/203, 246/310, 321/375 e 495/536). A confiança dos litigantes era de tal ordem que a autora Nodhal descontava a sua comissão de corretagem antes de repassar o valor do sinal referente a venda dos lotes para a ré Chaghi e inclusive providenciava a prestação de contas descontados os valores que lhe cabiam (fls. 246/298). A demandada/reconvinte por sua vez jamais solicitou a transferência dos lotes para seu nome e permaneceu até a propositura das ações de manutenção de posse n. 023.03.034986-1, protesto contra alienação de bens n. 023.03.055225-0 e rescisão de contrato n. 023.03.366963-8 na condição de possuidora das glebas, conforme se observa das escrituras de fls. 137/153. À fl. 35 dos autos da ação de manutenção de posse (apelação cível n. 2007.044258-4) a ora ré/reconvinte Chaghi, mas autora daquela ação, aduziu que " MM. Julgador, a presente ação, bem como as demais distribuídas nesta comarca, dão por exclusiva AÇÃO OU OMISSÃO do reqdo. (pessoas física e jurídica) Rompendo a Confiança existente entre as partes, e que perdurou durante anos - LAMENTA-SE." Observa-se ainda, que o endereço da autora Nodhal, ré nos autos da ação de manutenção de posse n. 023.03.034986-1, apelação cível n. 2007.044258-4 que tramita em apenso (fl. 02 - da ação de manutenção de posse) era o mesmo da empresa RN - ASSESSORIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. A empresa RN foi registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em 28.09.1998 (conforme fl. 336 da ação de manutenção de posse) e o sócio José Renato Zeferino Ghizoni, conforme informações dos autos, é filho do sócio proprietário da ré Chaghi, Renato Nunes Ghizoni (fl. 334 dos autos da ação de manutenção de posse). Estes fatos, simultaneamente considerados com os demais elementos de prova e informações apresentados conduzem à conclusão de que de fato existia um vínculo negocial e de confiança entre os litigantes. Portanto, constata-se que não é razoável e tampouco crível que a demandada Chaghi não tivesse conhecimento das alienações dos lotes ao Banco BESC feita por Nodhal. Note-se que entre os anos de 1994 e 1999 foram celebradas negociações que envolveram as ora litigantes (fls. 495/500): i) em 11.01.1994 a demandante Nodhal firmou com a ré Chaghi contrato de compra, venda e permuta de área para a implantação de um empreendimento imobiliário com 5 (cinco) blocos de edifícios (cláusula segunda - fl. 495/496); do Edifício Residencial 14 BIS. A autora Nodhal pagou pelos terrenos o valor total de CR$ 54.660.987,00 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil e novecentos e oitenta e sete cruzeiros reais), correspondentes a 636,215475 CUB "S/SC, que seriam quitados da seguinte forma: 1) CR$ 13.562.500,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros reais) em moeda corrente, equivalentes a 157,857975 CUBS "S/SC; 2) CR$ 41.098.486,00 (quarenta e um milhões, noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros reais) representados pela permuta de área construída sobre o imóvel, designada por 5 (cinco) apartamentos, com 95,6715m2 de área total cada unidade; ii) em 15.04.1997 a demandante Nodhal celebrou com o Banco BESC contrato de Cédula de Crédito Comercial com garantia hipotecária de 16 (dezesseis) lotes da quadra n. 31 e 2 apartamentos no Edifício Residencial 14 BIS no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); posteriormente, em 14.05.1998 o contrato foi aditado para R$ 336.165,00 (trezentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais), com a hipoteca de mais 8 lotes da quadra n. 31 (fl. 44/61); iii) em 13.01.1999 as partes ajustaram entre si o contrato particular de compromisso de compra, venda e permuta de imóveis, em que a autora Nodhal adquiria da ré 17 lotes do loteamento Recreio Santos Dumont (cláusula primeira - fl. 498); o pagamento foi ajustado da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas a partir de 30.07.1999 no valor de R$ 9.430,00 (nove mil e quatrocentos e trinta reais) cada uma; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) representados por 2 (dois) apartamentos no empreendimento denominado condomínio residencial 14 BIS, identificados por: Apartamento 203-B, bloco B e Apartamento 101-C, Bloco C (Cláusula segunda - fl. 499). Observe-se que a ré/reconvinte Chaghi reconhece, nos autos da ação de manutenção de posse (apelação cível n. 2007.044258-4) que os lotes foram hipotecados por Nodhal ao BESC conforme constata-se no mapa de fl. 37 daqueles autos (lotes ns. 770, 794, 817, 841, 865, 890, 915 e 916) "terrenos de propriedade de Chaghi, porém com Hipoteca ao BESC ref. Ao Prédio Residencial 14 BIS, conforme matrícula de 13.01.2003". É possível verificar que os lotes são os mesmos que foram hipotecados ao BESC em 14.05.1998 (fls. 62/63). Logo, não há que se cogitar que a ré Chaghi não tivesse conhecimento das alienações e negócios praticados pela autora/reconvinda, isto porque, a ré/reconvinte informa que os lotes foram hipotecados por Nodhal ao BESC para viabilização do empreendimento "Prédio Residencial 14 BIS", sendo que a demandada recebeu o total de 7 apartamentos naquele edifício, a saber: 5 (cinco) no contrato celebrado em 1994 e mais 2 (dois) no pacto de 1999 (fls. 495/500). Deste modo, a condenação a indenizar imposta pela sentença à empresa Nodhal em relação aos imóveis hipotecados ao BESC deve ser afastada, pois está evidenciado que ambas as partes tinham ciência desta circunstância indispensável para que a Nodhal obtivesse recursos financeiros para executar as obras do edifício. No que tange a condenação de Nodhal ao pagamento de indenização pela venda de 5 (cinco) lotes a terceiros pela suposta ausência de autorização da demandada/reconvinte, tem-se que a obrigação deve restringir-se apenas ao lote n. 1.119. Justifica-se: a unidade foi alienada em 28.05.2003 (fl. 153), ocasião em que já estava instalado o litígio entre as partes. Lembre-se que em 22.04.2003 foi registrado boletim de ocorrência pelo funcionário da ré/reconvinte contra o sócio proprietário da autora Nova Predial (Nodhal) José André da Silva filho a informar que este e seu filho teriam arrancado cercas que estavam sendo instaladas pelos funcionários da demandada/reconvinte, o que deu ensejo à propositura das ações de manutenção de posse e de protesto contra alienação de bens (fl. 07 dos autos da ação de manutenção de posse). Tem-se por razoável a definição desta data (22.04.2003) como termo inicial do litígio, pois até aquela data não havia elementos que indicassem divergências entre as partes. Lembre-se que desde o ano de 1989 em todos os negócios era observado o mesmo procedimento, a saber: a autora/reconvinda Nodhal repassava o domínio dos lotes aos pretensos adquirentes, apesar da posse e propriedade das terras pertencerem à ré Chaghi. As outras alienações devem ser consideradas legítimas e de conhecimento da ré/reconvinte, pois foram todas realizadas no ano de 2001 (fls. 137/144 e 158). Naquela época, pelo que consta nos autos, não havia indício de desentendimento entre os litigantes a caracterizar fraude por parte da autora Nodhal no sentido de vender os lotes contra a vontade ou ciência da ré Chaghi. Isto posto, dá-se parcial provimento ao apelo Nodhal Empreendimentos Construções e Incorporações Ltda para afastar a condenação imposta na reconvenção em relação aos imóveis hipotecados ao Banco BESC, bem como em relação aos lotes ns. 1111, 1112, 1113 e 1121, pois tais negócios foram realizados durante o período em que as partes não estavam em litígio em relação as glebas, a saber: 29.09.1989 a 22.04.2003. Portanto, tem-se que os lotes ns. 1.111, 1.112, 1.113, 1.114, 1.115, 1.116 e 1.117, não podem ser mantidos na posse da autora Chaghi, pois ficou comprovado que foram vendidos em data anterior ao conflito posteriormente instalado entre as partes. Registre-se que a apelante não comprovou que o lote n. 967 teria sido vendido em data anterior ao ano de 2003. A demandada tampouco indicou corretamente o número da página que estaria o registro do referido imóvel, pois à fl. 452 refere-se ao lote n. 697. Logo, dá-se parcial provimento ao apelo neste ponto para que os lotes ns. 1.111, 1.112, 1.113, 1.114, 1.115, 1.116 e 1.117 sejam excluídos da decisão que os manteve em favor da autora Chaghi e nega-se provimento ao pedido de limitação da posse em relação ao lote n. 967 por falta de comprovação. (Apelação Cível no 2007.044258-4. Rel. Des. Nelson Schaefer Martins. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 5.3.2012)<br>Nesse cenário, portanto, não obstante a parte Embargante/Apelante afirme em suas razões recursais que o imóvel "foi adquirido de boa-fé e que a posse do bem era exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde sua aquisição em 20 de janeiro de 2004" (evento 164, fl. 12, eproc 1G), não há como reconhecer a alegada boa-fé se, ao tempo do contrato de compromisso de compra e venda, "já havia registro da existência da ação de protesto contra alienação de bens proposta pela embargada CHAGHI contra a NODHAL (13-8-2003 - evento 97, INF98)", como bem esclarecido na sentença (evento 137, eproc 1G).<br>Importante destacar, a averbação constante na matrícula do imóvel (evento 97, INF98, eproc 1G), não era capaz, por si só, de obstar a alienação do imóvel, tanto é que o lote foi objeto do contrato de compromisso de compra e venda (evento 1, INF6, eproc 1G), sendo despicienda a análise acerca da anuência, tácita ou não, por parte da empresa CHAGHI quanto a alienação do imóvel.<br>A averbação se presta, no entanto, para o afastamento da boa-fé dos adquirentes, na medida em que, por sua natureza, a averbação na matrícula do imóvel se presta justamente para informar e dar notoriedade sobre a existência de litigiosidade do bem, a fim de que se possa resguardar eventual evicção, cautela que não foi observada pela parte Embargante, que não observou, ou ignorou, as informações constantes no registro público do imóvel.<br>Da hipótese sob debate, portanto, não exsurge a boa-fé na aquisição do imóvel, requisito indispensável para o acolhimento dos Embargos de Terceiro em detrimento do direito da parte Embargada, já que preexistente a litigiosidade sobre o lote, inclusive com averbação na matrícula em data anterior ao contrato de compromisso de compra e venda, o que impede a almejada manutenção dos Embargantes na posse do bem.  .. <br>Rejeita-se, pois, o pleito recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários recursais em favor do patrono da parte embargada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 6-6-2017), o que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais.<br>Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pela Câmara seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.