ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON POTENZA SPER (GERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. ANA LUIZA VILLA NOVA, assim ementado:<br>APELAÇÃO Direito de vizinhança - Ação de indenização por dano moral proposta por condômino, sob a alegação de que a administração condominial teria promovido atos de perseguição, retaliação e difamação, gerando ambiente hostil e comprometendo sua integridade psíquica e social - Preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação afastada - Sentença adequadamente motivada, prolatada de acordo com o princípio do livre convencimento do magistrado, conforme artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC - Mérito - Autor que manteve comportamento reiteradamente agressivo e intolerante, utilizando expressões de baixo calão para ofender moradores, funcionários e prestadores de serviços, demonstrando dificuldade de convivência em ambiente condominial - Relatos testemunhais confirmaram que o autor se incomodava com reformas realizadas dentro dos horários regulamentares, exigindo controle sobre as atividades de terceiros, o que revela incapacidade de adaptação às normas de convivência inerentes à vida em condomínio - Provas documentais e testemunhais atestam que o comportamento gerou animosidade natural, e não perseguição injustificada por parte da administração condominial - Dano moral não configurado - Ausência de ato ilícito praticado pela administração - Sentença mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 478).<br>No presente inconformismo, GERSON defendeu que demonstrou, de maneira suficiente, ofensa a legislação federal, postulando pela análise do recurso especial quanto ao seu mérito<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GERSON alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o TJSP foi omisso quando da análise das provas apresentadas, notadamente quando aos depoimentos e documentos acostados aos autos.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>As provas testemunhais e documentais dos autos foram expressamente analisadas e abordadas no voto condutor do acórdão recorrido, conforme se observa do trecho a seguir:<br>No mérito, cumpre destacar que a prova testemunhal colhida em audiência revelou, de forma consistente e reiterada, o comportamento conflituoso do apelante no ambiente condominial. A testemunha Wéllison descreveu episódios que demonstram a dificuldade de convivência do autor, mencionando que ele frequentemente se exaltava, utilizando palavras de baixo calão e gerando embaraços desnecessários para os funcionários e moradores. Em seu relato, afirmou que Gerson chegou a atirar com uma espingarda de chumbinho para assustar, comportamento que denota a natureza intimidadora e desrespeitosa do apelante.<br>Ademais, a testemunha Raul, zelador do condomínio, corroborou as alegações de dificuldade de convivência, detalhando que o apelante se incomodava com qualquer tipo de reforma, independentemente de serem realizadas dentro dos horários regulamentares estabelecidos pelo regimento interno do condomínio. A testemunha aponta que o autor ofendia verbalmente tanto moradores quanto prestadores de serviços, utilizando expressões grosseiras e ofensivas, e se referindo a outros condôminos com termos depreciativos. A postura beligerante do autor é um ponto reiterado por diversas testemunhas, evidenciando que sua conduta desestabilizava a harmonia coletiva necessária para a convivência em ambiente condominial.<br>O depoimento de Erasmo, ex-funcionário do prédio, ainda que em parte favorável ao apelante, revelou as ordens recebidas da administração para evitar relação pessoal com o autor. Contudo, mesmo esse testemunho não é suficiente para comprovar as alegações de perseguição ou difamação, uma vez que a própria narrativa de Erasmo sugere que as advertências e orientações da administração eram medidas preventivas, adotadas em razão da postura reiterada e conflituosa do autor. A percepção de Erasmo de que o autor era "gente boa" não se sobrepõe ao contexto geral evidenciado pelos outros testemunhos que descreveram o comportamento problemático e agressivo do apelante.<br>Os documentos acostados aos autos, que incluem diversas reclamações formalizadas por moradores e prestadores de serviços (fls. 114/116 e 119/120) reforçam a narrativa de que o autor frequentemente gerava situações de tensão e desentendimentos no ambiente condominial. As reclamações registradas, inclusive aquelas que mencionam o incômodo causado pelo autor ao interferir nas obras e reformas, são provas objetivas de que as atitudes do autor extrapolavam o razoável, prejudicando a convivência pacífica no condomínio. Importante ressaltar que as reformas realizadas estavam em conformidade com o regulamento interno, não havendo qualquer irregularidade que justificasse as reações exaustadas do autor.<br>Assim, a análise dos relatos das testemunhas revela que o autor não demonstrou a postura necessária para a vida em um ambiente condominial, que exige o respeito às normas de convivência e ao direito de cada condômino de utilizar sua propriedade conforme a legislação e os regulamentos internos. As afirmações de que o autor xingava os moradores que realizavam reformas são indicativos de uma personalidade que não tolera as perturbações naturais da vida em sociedade. Conforme asseverado pelo zelador Raul, "nunca houve obras fora do horário permitido", demonstrando que as queixas do autor eram infundadas e pautadas por sua própria intolerância.<br>Outrossim, cabe ressaltar que a realização de obras em ambiente condominial, com a consequente produção de barulho e sujeira, é uma situação corriqueira e plenamente amparada pelos direitos de propriedade e de uso regular dos espaços, desde que respeitados os horários e normas estabelecidos pelo regulamento interno. Exigir a completa ausência de incômodos decorrentes de reformas é um posicionamento incompatível com a convivência em comunidade. Se o autor não aceita os direitos e as liberdades de seus vizinhos de realizar obras necessárias e legítimas, sua insatisfação revela a necessidade de viver em ambiente isolado, e não em um condomínio onde a interação e a tolerância mútua são essenciais para a harmonia coletiva.<br>Além disso, extrai-se dos autos que também houve episódios em que o autor se envolveu em desavenças com corretores de imóveis e novos moradores, tratando-os de maneira desrespeitosa e hostil. A testemunha Wéllison, por exemplo, narrou que o autor xingou um morador idoso, chamando-o de "velho vagabundo" por estar transportando materiais para o seu apartamento recém adquirido, episódio que evidencia a ausência de urbanidade e a propensão do autor para gerar conflitos. Esses comportamentos não são compatíveis com o ambiente de convivência coletiva e justificam a rejeição da pretensão de indenização.<br>No mais, o dano moral exige a demonstração de ato ilícito que viole direitos da personalidade, o que, neste caso, não foi comprovado. O autor não trouxe aos autos elementos que sustentassem suas alegações de perseguição, difamação ou tratamento desigual. Ao contrário, o que se observou foi um comportamento reiteradamente difícil, arrogante e intrusivo por parte do autor, que gerou animosidade natural em razão de suas próprias atitudes. Ademais, há provas nos autos que indicam justamente o oposto, ou seja, diversos relatos e depoimentos apontam que, na verdade, os direitos da personalidade de moradores e funcionários foram violados pelo autor, em decorrência de suas ações ofensivas e desrespeitosas. A antipatia que o autor afirma ter sofrido foi mero resultado de sua própria conduta, que provocou um ambiente de desconforto e tensão no condomínio (e-STJ, fls. 484/487).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO JAZZ PERDIZES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.