ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. A apontada violação dos arts. 393 e 478 do CC não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:<br>PELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E OUTRAS AVENÇAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). CELEBRAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI 8.955/94, VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. VISTORIA DE VEÍCULOS. REQUISITOS PARA A ATIVIDADE EXIGIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTATAL SUSPENDENDO NOVOS CREDENCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENVIO DA TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELA AUTORA. RISCOS DO NEGÓCIO. DANOS EMERGENTES PARCIALMENTE AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. DANOS MORAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES PROVENIENTES DE DESPESAS COM CONSTRUÇÃO CIVIL, COM MANUTENÇÃO DO SISTEMA OPERACIONAL, COM A EMPRESA OTIMIZA SISTEMAS LTDA E COM O SEGURO JUNTO À ZURIK.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA, no seu recurso especial, interposto com base na alínea a e c do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 393 e 478 do CC, sob o argumento de que, no presente caso, não se poderia falar em imprevisibilidade, porquanto havia previsão expressa no contrato de franquia quanto a possibilidade de surgimento de legislação pertinente que acarretasse embaraços ao desempenho normal das atividades de vistorias automotivas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. A apontada violação dos arts. 393 e 478 do CC não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da apontada violação dos artigos mencionados<br>UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. alegou violação dos arts. 393 e 478 do CC, sob o argumento de que, no presente caso, não se poderia falar em imprevisibilidade, porquanto havia previsão expressa no contrato de franquia quanto a possibilidade de surgimento de legislação pertinente que acarretasse embaraços ao desempenho normal das atividades de vistorias automotivas.<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre os artigos de lei federal apontados como violados, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.