ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina.<br>4. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: Recuperação judicial do produtor rural - pessoa jurídica - Placidino de Freitas Barbosa.<br>Decisão interlocutória: acolheu os embargos de declaração para sanar vício de obscuridade, esclarecendo que "a pessoa física não está em recuperação judicial, mas tão somente o produtor rural, pessoa jurídica, Placidino de Freitas Barbosa", e que "eventuais grãos não podem ser considerados como bens essenciais, uma vez que não integram o processo produtivo das recuperandas" (e-STJ fls. 190-191).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 188):<br>DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. PESSOA FÍSICA. GRÃOS. BENS ESSENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que os efeitos da recuperação judicial não se estendem à pessoa física do produtor rural e que os grãos produzidos na atividade agrícola não são considerados bens essenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se os efeitos da recuperação judicial se estendem à pessoa física do empresário individual; e (ii) se os grãos são considerados bens de capital que se revelam indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelos recuperandos, chamados "bens de capital"<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O patrimônio do empresário individual e da pessoa natural confunde- se, visto não deter o empresário personalidade jurídica própria. Portanto, uma vez declarada a recuperação judicial da empresa individual, essa condição se estende à pessoa física.<br>4. O princípio da preservação da empresa, que norteia a recuperação judicial, exige a proteção dos bens essenciais para a continuidade da atividade empresarial. Os grãos produzidos pelos recuperandos são essenciais para a sua atividade econômica, devendo ser considerados bens de capital.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 49, §§ 2º e 3º; 50, § 1º, e 59, todos da Lei 11.101/2005; 12 da Lei 8.929/94, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "Como não se enquadra no conceito de bens de capital e não se afigura essencial para a continuidade da atividade dos Recorridos, a produção agrícola deles não pode ser blindada pela prerrogativa do § 3º, artigo 49 da LRF" (e-STJ fl. 262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina.<br>4. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "como os grãos de soja configuram o principal ativo produtivo dos agravantes, ora embargados, é essencial para o prosseguimento de suas atividades econômicas e para o sucesso do plano de recuperação judicial; e que a constrição desse ativo representaria sério risco a continuidade empresarial dos recuperandos", e que "ainda que os bens dados em garantia sejam declarados essenciais, não há falar em sujeição do crédito à recuperação judicial, mas, apenas, no impedimento da prática de atos expropriatórios desse bem" (e-STJ fls. 228-229), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>O TJ/GO, ao decidir que "os grãos de soja configuram o principal ativo produtivo dos agravantes, sendo essencial para o prosseguimento de suas atividades econômicas e para o sucesso do plano de recuperação judicial. A constrição desse ativo representaria sério risco a continuidade empresarial dos recuperandos" (e-STJ fl. 198), contrariou o entendimento do STJ no sentido de que "se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024, grifo nosso).<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma neste ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, assim, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer que a ressalva da parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 não incide na hipótese dos autos.