ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, alegando omissão quanto ao cumprimento de acordo firmado em audiência de conciliação e que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, indicando claramente os dispositivos violados (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>3. A decisão agravada considerou que não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além de apontar deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A ausência de fundamentação clara e objetiva, ou sua deficiência, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas invocadas.<br>8. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 391):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Ação de procedimento comum ajuizada pelos autores contra revendedora de veículos e instituição financeira, visando a transferência de propriedade de veículo adquirido, ou, alternativamente, a resolução do contrato e indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste na obrigação da ré revendedora de veículos de transferir a propriedade do veículo ao autor, considerando a impossibilidade inicial devido ao falecimento do proprietário registral e a pendência de inventário.<br>(i) A obrigação da ré de transferir o veículo ao autor.<br>(ii) A responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais alegados pelos autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>(iii) A ré alega, em indevida inovação recursal, que depende de prévio ato da parte adversa para promover a transferência do veículo. (iv) Ausência de enfrentamento das razões de decidir adotadas na sentença que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>(v) Não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Honorários recursais, em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00.<br>Tese de julgamento:<br>"A ausência de enfrentamento das razões de decidir adotadas na sentença, quanto à obrigação de fazer determinada à ré, consistente na transferência de veículo, impõe o não conhecimento do recurso."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 420):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que julgou recurso de apelação, alegando omissão quanto ao pedido de majoração do prazo para cumprimento de obrigação de fazer e acordo realizado em audiência de conciliação. A parte ré busca manifestação expressa para fins de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido. (i) Omissão quanto ao pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. (ii) Omissão quanto ao acordo celebrado em audiência de conciliação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido, pois o pedido de prorrogação do prazo foi formulado apenas nos requerimentos finais do recurso, sem impugnação específica. Além disso, a questão do acordo não foi devolvida a esta instância recursal. (iv) A decisão embargada já analisou a tese de impossibilidade da obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal no ponto, não havendo omissão a ser suprida. A pretensão da parte ré é rediscutir o julgado, o que não é cabível via embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Embargos de declaração rejeitados.<br>O recurso especial interposto (e-STJ fls. 435-442) foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 468-469).<br>Em seu agravo, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, que teria ignorado pontos relevantes suscitados, especialmente quanto ao cumprimento de acordo firmado em audiência de conciliação; (ii) a fundamentação do recurso especial não é deficiente, como alegado, e indicou claramente os dispositivos violados (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), inclusive com demonstração da omissão; e (iii) o TJSC teria aplicado indevidamente as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, pois os temas foram devidamente prequestionados por meio de embargos de declaração. Afirma, ainda, que houve inovação recursal apenas aparente, visto que a matéria já teria sido abordada na instrução e em sede de embargos, sendo indevida a alegação de ausência de dialeticidade recursal.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 493).<br>Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Corte (e-STJ fl. 496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, alegando omissão quanto ao cumprimento de acordo firmado em audiência de conciliação e que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, indicando claramente os dispositivos violados (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>3. A decisão agravada considerou que não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além de apontar deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A ausência de fundamentação clara e objetiva, ou sua deficiência, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas invocadas.<br>8. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada, nesta oportunidade, a análise do requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional (art. 105, § 2º, da Constituição Federal), por ausência de regulamentação específica. Preenchidos, em juízo preliminar, os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise inicial do recurso.<br>No que se refere aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verificam condições para admissão do recurso especial. A fundamentação apresentada mostra-se deficiente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar, de maneira específica, quais pontos teriam sido ignorados ou mal fundamentados no acórdão impugnado.<br>Ilustrativamente, extraem-se das razões recursais (evento 54, RECESPEC1) as seguintes alegações:<br>"O TJSC, portanto, ofende deliberadamente o art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois nega prestação jurisdicional, deliberadamente se omite, nega julgamento dos principais argumentos da Recorrente." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. (AgInt no R Esp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 10-2-2025).<br>No tocante aos arts. 6º e 784, IV, do CPC, o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade. Aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Verifica-se ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo invocado, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Além disso, é certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.