ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Outra questão é a alegação de violação de dispositivos legais, sem a devida fundamentação específica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou mal fundamentados, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Outra questão é a alegação de violação de dispositivos legais, sem a devida fundamentação específica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou mal fundamentados, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 296-298):<br>AUTOPISTA LITORAL SUL S. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; 10 do Decreto-lei n. 3.365/41; 1.417 e 1.418 do Código Civil; e 176, §8º, da Lei de Registros Públicos, no que concerne à adjudicação compulsória do acordo extrajudicial de desapropriação.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à controvérsia em relação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado.<br>Nesse mesmo rumo:<br>Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AR Esp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).<br>Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.<br>Em relação aos arts. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 176, §8º, da Lei de Registros Públicos, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AR Esp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). <br>Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AR Esp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).<br>No que tange aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido (evento 25, RELVOTO1):<br>O acórdão embargado analisou a questão de forma clara e completa, consignando que a ação de adjudicação compulsória é via inadequada para a pretensão da parte autora, ora embargante, uma vez que se trata de concessionária de serviço público que adquiriu o imóvel por meio de desapropriação, ato jurídico unilateral que configura forma originária de aquisição da propriedade. Consta expressamente do acórdão que (evento 14): "1) A parte autora propôs ação de adjudicação compulsória, que é própria do promitente comprador para impor o cumprimento coativo da promessa de compra e venda (art. 1.418, parte final, do CC), ou para suprir a manifestação da vontade do promitente vendedor (art. 501 do CPC). Contudo, a simples leitura da petição inicial e dos documentos apresentados revela que a parte autora não é promitente compradora e que os réus não são promitentes vendedores. A autora, na realidade, é entidade expropriante (concessionária de serviço público delegado pela União), que adquiriu direitos sobre o imóvel por meio de desapropriação, isto é, de ato jurídico unilateral gerador de aquisição originária, ainda que tenha havido acordo para fixação do valor da indenização  ..  Logo, não lhe cabe buscar título de registro da desapropriação (aquisição originária) pela via da ação de adjudicação compulsória (aquisição derivada), uma vez que existem meios legais apropriados para essa finalidade específica (DL n. 3.365/1941)." Dessa forma, o acórdão deixou claro que a adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e art. 501, do CPC é cabível quando há promessa de compra e venda (contrato preliminar) entre as partes e recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Este não é, evidentemente, o caso dos autos, em que há desapropriação por utilidade pública, com acordo extrajudicial, mas cuja natureza originária impede que seja invocada a via processual da adjudicação compulsória. Logo, não há omissão a ser sanada. Aliás, mesmo que a parte autora quisesse se valer da ação de adjudicação compulsória na condição de substituta processual, para suprir a omissão dos expropriados/promitentes compradores em fazê-lo (arts. 18 do CPC, 3º da Lei 12.016/2009 etc.), é certo que a ação teria de ser movida, também, contra os promitentes vendedores/titulares do direito real de propriedade, que são os únicos capazes de manifestar a vontade de transmitir efetivamente o direito real ou de ter a manifestação de vontade suprida judicialmente (art. 501 do CPC), o que não ocorreu no caso, resultando na situação assim mencionada no acórdão embargado: 3) O acolhimento da pretensão adjudicatória da parte autora não teria o efeito esperado, ao menos não diante da forma como a demanda foi proposta. Isso porque, por não serem titulares registrais do imóvel, as partes rés não teriam condições de emitir o título de transferência do direito real em favor da parte autora, o que implicaria a conversão da obrigação contratual (que é de natureza pessoal, não real) em perdas e danos (art. 499 do CPC). Além disso, a embargante afirma que o acórdão incorreu em erro de fato ao consignar a necessidade de participação da União no feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Argumenta que, na condição de concessionária, exerce papel intermediário na aquisição do bem e que o registro da área desapropriada em nome da União decorre de norma por ela editada, não havendo necessidade de sua participação no processo. Mais uma vez, sem razão. O acórdão embargado, ao tratar da questão, não se baseou em erro de fato, mas sim na análise do pedido formulado na petição inicial e na legislação aplicável. Consta do acórdão que (evento 14): "4) O pedido formulado na petição inicial é de "adjudicação compulsória do acordo extrajudicial de desapropriação firmado com os réus, valendo a sentença como título hábil para incorporar a área desapropriada ao patrimônio da União". Ou seja: a parte autora pede, em nome próprio, a satisfação de um direito alheio (da União)." Verifica-se que a parte autora, ora embargante, requereu expressamente que a sentença valesse como título hábil para incorporar a área desapropriada ao patrimônio da União. Portanto, não se trata de equívoco em premissa de fato, mas de contrariedade da embargante ao entendimento externado e, portanto, incabível de ser revisto pela via dos embargos de declaração. Não há, portanto, erro de fato a ser sanado, mas sim correta interpretação do pedido formulado na petição inicial e aplicação da legislação pertinente.<br>Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "exaustivamente demonstrada a recusa dos adversos em proceder com a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor da Autopista".(evento 31, RECESPEC1).<br>No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.