ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALANIELE CRISTIAN PESSOA PIMENTEL (SALANIELE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, NA ORIGEM. TUTELA QUE ALMEJA A DEFESA DA POSSE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PELA PARTE APELADA. POSSE COMPROVADA. AMEAÇA DE ESBULHO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.<br>1. A legislação processual impõe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, bem ainda ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse mesmo direito (CPC, art. 373).<br>2. A Ação de Interdito Proibitório, que ostenta natureza inibitória, é cabível na hipótese em que recai sobre o possuidor, direto ou indireto, ameaça iminente de turbação ou esbulho da posse, conforme prevê o art. 567 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso, indubitável reconhecer que a parte Autora/Apelada provou a existência dos pressupostos processuais imprescindíveis para a procedência da tutela postulada ao Poder Judiciário, que almeja a defesa de posse sobre o bem imóvel objeto da controvérsia, sobretudo porque comprovou o poder de fato sobre a res através de documentos como conta de energia do endereço do imóvel objeto da lide; Títulos de aforamento do imóvel; Boletim de Ocorrência contra a Apelante; e documento do Ministério do Trabalho emitido há 15 anos, constando o endereço do imóvel.<br>4. Lado outro, a Apelante não conseguiu derruir a documentação anexada, pois limitou-se a fazer alegações sem qualquer respaldo documental e legal, juntando um Termo de Acordo que diz respeito a outro imóvel. E, na origem, mesmo oportunizada a produção de provas, a Apelante não conseguiu demonstrar a ausência de posse mansa e pacífica pela parte Apelada e, em contraposto, sua própria posse, ainda que indireta.<br>5. Apelo desprovido (e-STJ, fls. 150/151).<br>No presente inconformismo, defendeu que a matéria debatida é eminentemente jurídica e diz respeito a aplicação do direito aos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SALANIELE alegou a violação dos arts. 373, 567, 568 do CPC e 1.210 do CC, ao sustentar que (1) os documentos apresentados pela recorrida (conta de energia elétrica, título de aforamento, boletim de ocorrência contra a recorrente e documento emitido pelo Ministério do Trabalho há 15 anos) não são suficientes para comprovar a posse sobre a área litigiosa; (2) a recorrente também exercia atos de posse sobre o imóvel, o que evidencia que a posse da recorrida não era mansa e pacífica; (3) dessa maneira, não estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório.<br>Sobre o tema, observa-se que o TJAC, com amparo nas provas produzidas nos autos, consignou que os recorridos lograram comprovar os requisitos para a obtenção da tutela possessória, sendo que, por outro lado, a recorrente SALANIELE não apresentou elementos suficientes para derruir as alegações autorais, tampouco evidenciou o alegado exercício de atos de posse sobre o imóvel.<br>Veja-se:<br>11. Postas as razões do inconformismo da Apelante em linhas anteriores, vejo que o cerne da lide reporta a (in)existência dos requisitos legais que justifiquem a defesa da posse vindicada na inicial, notadamente os pressupostos previstos na codificação processual.<br>12. Sobre a controvérsia aqui tratada, retiro dos autos o seguinte:<br>12.1. Consta da exordial (pp. 1/6) que o sr. José Romeu Soares da Silva, pai do Apelado José Adones e cônjuge da Apelada Maria Vera adquiriu a propriedade dos lotes 24 e 25, Rua Pedro Teles n 1070, Centro, sobre cuja posse recai o litígio, por meio de compra e venda com a Sra. Sueli Mappe, cuja posse sempre transcorreu de forma regular desde a aquisição do bem, em 1985;<br>12.2. Ressai da inicial que a Apelante estaria adentrando na propriedade, sem autorização, agindo de forma impositiva e descortês com a Apelada Maria Vera. Constam documentos (pp. 11/30 e 78/82).<br>12.3. Em contestação, a Apelante diz a Apelada nunca fixou residência nos lotes urbanos de maneira inconteste, faltando prova de posse ou de ameaça ilegítima de sua Apelante. Também juntou documentos (pp. 57/72).<br>12.4. O Juízo a quo intimou as partes para especificarem as provas (p. 97), todavia, silentes (p. 104), sobreveio a sentença (pp. 106/110);<br>13. Pois bem. De tudo aferido, reputo que a decisão combatida se mostra irreparável, posto que o Juízo ao quo analisou com proficiência os fatos delineados nos autos, além da documentação produzida estar em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial dominante e as regras do direito aplicáveis à espécie, eis que a parte Apelada alcançou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, pois comprovou os requisitos/pressupostos legais afetos à posse que visa defender.<br> .. <br>18. Indubitáve l reconhecer que a parte Autora/Apelada provou a existência dos pressupostos processuais imprescindíveis para a procedência da tutela postulada ao Poder Judiciário, que almeja a defesa de posse sobre o bem imóvel objeto da controvérsia, sobretudo porque comprovou o poder de fato sobre a res, sendo os seguintes documentos utilizados para tal comprovação: conta de energia do endereço do imóvel objeto da lide (p. 19); Títulos de aforamento do imóvel (pp. 23/25); Boletim de Ocorrência contra a Apelante (pp. 78/79); e documento do Ministério do Trabalho emitido há 15 anos, constando o endereço do imóvel, (p. 80).<br>19. Por outro lado, a Apelante não conseguiu derruir a documentação anexada, pois limitou-se a fazer alegações sem qualquer respaldo documental e legal, juntando um Termo de Acordo (pp. 57/61) que diz respeito a outro imóvel. E, na origem, mesmo oportunizada a produção de provas, a Apelante não conseguiu demonstrar a ausência de posse mansa e pacífica pela parte Apelada e, em contraposto, sua própria posse, ainda que indireta.<br>20. Bem considerado, dessumo que a Apelante não carreou aos autos elementos suficientes e necessáriso a demonstrar a ausência dos requisitos legais imprescindíveis para o deferimento da tutela postulada ao juízo singular em sede de ação possessória/interdito proibitório, à parte Apelada, eis que restou comprovado, mediante documentação, que suas atitudes indicaram intenção em prática de turbação (e-STJ, fls. 155/158).<br>Toda a solução da controvérsia, deveras, está calcada na análise do arcabouço fático-probatório da lide.<br>Nesse contexto, mostra-se inadmissível o conhecimento do recurso especial, porquanto eventual acolhimento da irresignação recursal, para reconhecer a ausência dos requisitos necessários a concessão do interdito proibitório, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Assim, o recurso não supera a barreira da admissibilidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SALANIELE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.