ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela autora durante o desembarque de ferry boat operado pela empresa requerida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da empresa ré, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e os elementos fático-probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.<br>5. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva da autora, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA SOFRIDA NO DESEMBARQUE DE FERRY BOAT. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS, ENTRETANTO, A EVIDENCIAR A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELO ACIDENTE. LOCAL QUE POSSUI CORRIMÃO PARA APOIO. VERGALHÕES INSTALADOS NO PISO QUE VISAM CONFERIR ADERÊNCIA, AUXILIANDO NO EMBARQUE E DESEMBARQUE. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante, sustentou no recurso especial violação dos arts. 373, II do CPC e 749 do Código Civil, ao fundamento de que "a empresa de navegação ré tem o dever - impositivo - de empreender todos os esforços para evitar quaisquer riscos/danos aos seus passageiros, pois deve transportá-los com a integridade física incólume"; que "a ré falhou grosseiramente no dever/obrigação de resultado, que impõe não apenas o zelo na regular prestação do serviço como, concomitantemente, máximo cuidado com seus passageiros"; que "a autora não praticou qualquer ação que a levasse, ainda que de forma concorrente, ao acidente"; e que "não se pode falar em culpa da vítima, notadamente, repita-se, porque se está diante de transporte de passageiros em embarcação, de modo que a oscilação da maré constitui circunstância de prévio conhecimento da empresa de navegação ré e risco da própria atividade, que exaspera a probabilidade de dano aos passageiros".<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela autora durante o desembarque de ferry boat operado pela empresa requerida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da empresa ré, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e os elementos fático-probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.<br>5. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva da autora, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; e 749 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Todavia, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da recorrida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):<br>Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda.<br>A causa de pedir está relacionada a acidente sofrido pela autora quando do desembarque do ferry boat operado pela requerida, que lhe causou fratura exposta de patela.<br>Dito isso, convém registrar que a requerida exerce atividade pública e, assim sendo, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br> .. <br>§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, mediante interpretação conjunta do disposto nos seus arts. 22 e 14, prescreve a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, vejamos:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo de seu fornecimento;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi fornecido.<br>§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa<br>. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.<br>A conjugação dos dispositivos acima transcritos permite concluir que a requerida responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, independentemente de culpa.<br>Subsumindo a teoria ao caso concreto, tenho que a sentença não merece reparos.<br>Ainda que os elementos existentes, em especial a ficha de atendimento do Samu (evento 1, DOC8, p. 2) e o depoimento do filho da autora, ouvido na condição de informante (evento 86, VIDEO1), indiquem que, de fato, a queda ocorreu no ferry boat operado pela ré, tenho por não evidenciada sua responsabilidade.<br>Não se desconhece que, nos termos do art. 730 do Código Civil, " Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".<br>E, notadamente no que toca ao transporte de pessoas, leciona Flávio Tartuce que " A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva)" (Direito civil : teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce. - 19. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2024, p. 634).<br>Ocorre que, bem analisados os elementos, tenho por evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo ocorrido.<br>As próprias fotografias acostadas pela autora indicam que o local em que ocorrido o evento possui corrimão para fornecer segurança e suporte aos usuários (evento 1, DOC15).<br>Além disso, os vergões colocados no piso - nos quais a autora tropeçou - têm por objetivo conferir maior aderência, auxiliando tanto no embarque quanto no desembarque do ferry boat.<br>Assim, sem desconsiderar as gravosas consequências sofridas pela autora, que fraturou a patela e se submeteu a dois procedimentos cirúrgicos, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelo evento. (Grifei).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.