ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos que regulam a gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os dispositivos que regulam a gratuidade de justiça no CPC foram violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira das agravantes.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>Segundo as agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos que regulam a gratuidade de justiça.<br>Alegam que "Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração face a decisão elencando que há omissão no acórdão, visto que o relator não se manifestou sobre o conjunto probatório, conforme requerido em sede de Agravo de Instrumento, todavia deixou de se pronunciar quais elementos que levaram o juízo a obter tal entendimento, como determina o artigo 98 e 99 o que leva a violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 196).<br>Afirmam que o óbice da Súmula n.º 07/STJ não seria aplicável ao caso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos que regulam a gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os dispositivos que regulam a gratuidade de justiça no CPC foram violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira das agravantes.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No presente processo, as agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 101-102):<br> .. <br>Conforme referido pela decisão monocrática ora impugnada, cumpre registrar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, incumbe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do requerimento do benefício. Isso ocorre porque a concessão da gratuidade da justiça, em nosso ordenamento jurídico, vale para excepcionar a regra, notadamente por ser concedida apenas às pessoas que demonstrarem ser efetivamente necessitadas.<br>Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o postulante, bem como seus familiares (contas, faturas, etc.), ou, caso se tratando de pessoa jurídica, pela comprovação da ausência de solidez econômica. Neste sentido, cito o precedente jurisprudencial lançado pela Corte Superior, Resp. n. 178.244-0/RS1.<br>Na hipótese, a parte agravante não comprovou de maneira inequívoca a ausência de condições de pagamento. Conforme apontado pelo juízo de origem, "os embargantes deixaram de juntar aos autos os documentos necessários para concessão da ajg", ou seja, não comprovou, de maneira satisfatória a alegada hipossuficiência financeira.<br>Destarte, resta mantida a decisão indeferitória da benesse postulada, já que não demonstrada a condição de necessidade.<br>E quanto ao pedido de pagamento de custas ao final, cabe destacar que o Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 82, que o pagamento das despesas processuais deverá ser efetuado desde o início da lide até sentença final, salvo quando se tratar de feitos em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, vejamos:<br>Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.<br>Assim, para o deferimento do pagamento das custas ao final do processo  medida excepcional prevista pela segunda parte do § 1º, do art. 11 da Lei Estadual n. 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 15.016/17)  , o pedido deve vir acompanhado de documentos que comprovem a alegada dificuldade financeira momentânea do requerente, capaz de justificar o deferimento excepcional desse pedido.<br> .. <br>Portanto, porque a legislação permite tal exceção somente em casos de incapacidade financeira da parte postulante e, consoante destacado anteriormente, por não se verificar tal condição na espécie, o caso é de indeferimento também do pedido de pagamento de custas ao final.<br>Logo, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos e/ou apresentado tese jurídica capaz de modificar os rumos da decisão monocrática ora hostilizada, não merece provimento o recurso em tela.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No caso, o Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que não houve prova da hipossuficiência financeira.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 98, 99, §2º, 100, 101 e 102 do CPC, verifica-se que para conhecer da controvérsia, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.