ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (OMNI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 235 - com destaque no original).<br>No presente inconformismo, OMNI reafirmou a violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o TJRS não analisou todos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, OMNI alegou violação do art. 1.022, II, do CPC/15, ao sustentar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem a análise de seus argumentos acerca da necessidade de se observar as orientações do BACEN no que toca à definição da correta modalidade creditícia a ser utilizada como parâmetro em cotejos que envolvam contratos de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, que, no caso concreto, é aquela correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado.<br>Razão não lhe assiste.<br>Verifica-se que o TJRS se pronunciou de maneira clara e suficientemente fundamentada sobre o tema, consignando que, no caso concreto, não seria possível adotar a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade crédito pessoal não consignado, pois se trata de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69.<br>Confira-se:<br>Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se verificando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo nítido o escopo infringente dos presentes embargos, já que o embargante pretende rediscutir questões já decididas, buscando modificar os próprios fundamentos do acórdão, o que é inviável no caso presente, ressaltando-se que, conforme apontado no acórdão embargado, o fato de aqui se tratar de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária - portanto com baixo nível de risco para a instituição financeira, dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69 - não é de molde a ensejar, para análise da taxa dos juros remuneratórios no caso concreto, a adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade crédito pessoal não consignado (código 20742), nem de taxas dos demais grupos de operações de crédito sem qualquer garantia1, casos em que tais taxas são consideravelmente maiores em comparação às taxas referentes à aquisição de veículos, devendo, pois, ser aqui adotada a taxa na modalidade aquisição de veículos (código 20728 para pessoa jurídica, e código 20749 para pessoa física); diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,01% a. a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (24,81% a. a.)2, a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 24,81% a. a.(e-STJ, fl. 255 - com destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OMNI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.