ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivad a e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do condomínio para a cobrança de cotas condominiais seria necessário o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLISMAR MENDES DA SILVA (SOLISMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. "CONDOMÍNIO GARANTIDO" POR ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>O denominado "condomínio garantido" por administradora visa manter o fluxo de caixa do condomínio contratante, antecipando valores, não implicando em quitação de débito dos condôminos inadimplentes.<br>Na hipótese, tratando-se de mera antecipação dos valores recebida da administradora, a serem ressarcidos oportunamente, não perde o condomínio legitimidade ativa, quanto à cobrança de encargos condominiais.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.264).<br>No presente inconformismo, SOLISMAR defendeu que (1) o acórdão recorrido ofende os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivad a e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do condomínio para a cobrança de cotas condominiais seria necessário o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SOLISMAR alegou a violação dos arts. 19 e 1.022 do CPC, 215, 320, 347 e 349 do CC, ao sustentar que (1) é omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios; e (2) deve ser reconhecido o valor probante da escritura pública apresentada nos autos, assinada pelo condomínio e pela empresa sub-rogada, que descreve o pagamento, a outorga de quitação, e ainda prevê a ilegitimidade ativa do condomínio e a sub-rogação.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A questão atinente a legitimidade ativa do condomínio foi suficientemente debatida e expressamente consignada no voto condutor do acórdão recorrido, às fls. 1.262/1.263.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da tese de efetiva comprovação do pagamento com sub-rogação, afastando a legitimidade ativa do condomínio<br>Sobre o tema, o TJRS consignou que o condomínio é legítimo para promover a execução em desfavor de condômino inadimplente, ressaltando que no contrato firmado entre as partes foi expressamente definido que as cotas inadimplidas continuariam sendo demandadas em nome do condomínio e no interesse deste.<br>Confira-se:<br>De plano, também não há que se cogitar no afastamento da legitimidade do condomínio para promover a execução em desfavor de condômino inadimplente, mormente porque pautado em título executivo líquido e certo (evento 1, ACORDO5).<br>Com efeito, depreende-se dos autos que o condomínio embargado/exequente contratou junto à administradora Fuhro Souto o serviço denominado "condomínio garantido", onde a administradora antecipa mensalmente a totalidade dos valores das cotas condominiais, permanecendo como credora em face do condomínio, dos valores antecipados e ainda não quitados pelos inadimplentes a fim de viabilizar fluxo de caixa para a gestão do condomínio.<br>Portanto, a administradora não paga cotas em nome do embargante ou de qualquer outro condômino, mas tão somente disponibiliza recursos, destinados à eventual antecipação dos valores inadimplidos (cotas não pagas).<br>Na escritura Pública de "Contratação de Prestação de Serviços de Administração de Condomínio, com modalidade de condomínio garantido", as partes (condomínio e administradora) definiram que as cotas inadimplidas continuariam sendo demandadas em nome do condomínio e no interesse deste, inclusive arcando com a totalidade das despesas processuais destinadas à recuperação do crédito (evento 8, ESCRITURA2).<br>Assim, o que existe é a antecipação de montante em favor do condomínio, mas "sem a finalidade de configurar pagamento em favor do condômino faltoso e/ou afastar a mora", conforme declaração da própria administradora (evento 38, DECL2) e também devidamente explicitado no ofício anexo ao evento 52, OFIC1.<br>Ou seja, se a responsável pelo adiantamento (aludida administradora, que seria a indicada sub-rogada conforme versão da parte devedora), dos valores inadimplidos manifesta expressamente reconhecer que o condomínio permanecerá como titular do crédito em cobrança, ainda que em momento posterior, descabido o reconhecimento da ilegitimidade da parte, tampouco do adimplemento do débito por parte do executado/apelante (e-STJ, fls. 1.262/1.263).<br>Assim, rever as conclusões quanto a legitimidade ativa do condomínio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECONVENÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que, na presente hipótese, os serviços pagos foram entregues pela construtora, de modo que não houve prejuízo material ao condomínio em relação ao aditivo contratual. A revisão desse entendimento ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>1.1. O entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1380879/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br> .. .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.878/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 )<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO TERRA NOVA PELOTAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É com o voto.