ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM INSTALAÇÕES OFFSHORE DA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO DEDUZIDA AS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NA SUSTENTAÇÃO ORAL OU MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE JULGAMENTO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A alegação de julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal ou consumativa caso não alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos.<br>2. Mesmo arguida apenas em sustentação oral do recurso de apelação, a ocorrência de julgamento extra petita deveria ter sido examinada pelo Tribunal estadual, sob pena de omissão de julgamento.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeir o, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, QUE VISA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, E EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA ELÉTRICA, MECÂNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO NAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS OFFSHORE DA PETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA CONTRATANTE, NO QUE SE REFERE AO QUANTITATIVO MÍNIMO DE FUNCIONÁRIOS E DE EQUIPAMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO PELA CONTRATADA, ORA APELADA, O QUE TERIA GERADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E PREJUÍZOS A ESSA SOCIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONTRATANTE - PETROBRÁS, APÓS O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTRATADA E RESCISÃO DO CONTRATO, QUE TAMBÉM É QUESTIONADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, O DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTAS, E DETERMINOU O RESSARCIMENTO À APELADA DA DIFERENÇA DEVIDA, EM RAZÃO DO PREÇO CONTRATADO DO SERVIÇO. INSURREIÇÃO DA RÉ.<br>- Conhecimento somente da primeira Apelação interposta (nos autos da ação nº 0134670-06.2019.8.19.0001), em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade - não cabem dois recursos da mesma natureza. E, dela se conhece de forma parcial, pois acolhida a preliminar, deduzida pela Apelada, de inovação recursal, quanto ao argumento de violação ao princípio da separação de poderes, que teria se materializado na presente lide, já que o Poder Judiciário teria se imiscuído na análise do mérito administrativo, o que seria vedado.<br>- Afastada a preliminar de nulidade da Sentença, arguida sob alegação de irregularidades no laudo pericial produzido nos autos da ação nº 0426753-62.2016.8.19.0001.<br>- A prova técnica em questão foi produzida em conformidade com o ordenamento vigente, e com a decisão judicial prolatada na ação nº 0426753-62.2016.8.19.0001, em sede de saneamento. - No mérito, melhor sorte não acolhe a Apelante.<br>- O laudo pericial, minuciosamente elaborado, corrobora os argumentos deduzidos na inicial e atesta que a Apelante utilizou um contingente menor que o previsto no contrato, o que frustrou as expectativas da Autora e trouxe prejuízos a esta, já que a elaboração dos custos do serviço foi baseada nos itens fixos do contrato, seja o número de funcionários, seja a quantidade de equipamentos.<br>- Do exame dos autos não se extrai qualquer fato imprevisível que viesse a justificar a atuação da PETROBRÁS, no sentido de não cumprir os termos do contrato.<br>- Reconhecida ainda a falha da Apelante no procedimento de aplicação de multas à Apelada, o que se deu mesmo após aquela ter sido notificada de que esta se encontrava em recuperação judicial, deferida em 25 de abril de 2016, ocasionada pelo descumprimento pela ora Apelante do acordado. Violação ao disposto no artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005<br>- Manutenção da Sentença, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC.<br>NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0426753-62.2016.8.19.0001, CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO Nº 0134670-06.2019.8.19.0001, E DESPROVIMENTO DA PARCELA CONHECIDA (e-STJ, fls. 2.259-2.262 - com destaques no original).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO DE QUE NÃO TERIA APRECIADO TESE APRESENTADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL.<br>- As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>- Ausência nos autos qualquer das irregularidades mencionadas nos presentes Embargos.<br>- O Embargante confessa que pretende, com o presente Recurso, fomentar o debate acerca de tese que não foi apresentada nas razões do Recurso de Apelação.<br>- Admite que inovou quando apresentou sua sustentação oral e declara que, naquele momento, foi-lhe recordado, por esta Relatora, acerca da impossibilidade de tal inovação, mas, ainda assim, insiste em seu intento de inaugurar nova discussão sobre a lide, fazendo-o ao arrepio da norma processual pátria.<br>- Incidência da figura da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação das razões recursais. A apresentação de memoriais e/ou a sustentação oral não são oportunidades de alargamento da matéria a ser julgada. Posicionamento do C. STJ.<br>- Manutenção do Acórdão.<br>EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ, fls. 2.322-2.323 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PETROBRAS alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, II, III e VI e 1.022, II, do CPC, pois o TJRJ teria se omitido com relação a alegação de julgamento julgamento extra petita; (2) afronta aos arts. 141 e 492 do CPC ao aduzir que houve julgamento extra petita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM INSTALAÇÕES OFFSHORE DA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO DEDUZIDA AS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NA SUSTENTAÇÃO ORAL OU MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE JULGAMENTO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A alegação de julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal ou consumativa caso não alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos.<br>2. Mesmo arguida apenas em sustentação oral do recurso de apelação, a ocorrência de julgamento extra petita deveria ter sido examinada pelo Tribunal estadual, sob pena de omissão de julgamento.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial que merece prosperar.<br>(2) Negativa de prestação jurisdicional<br>De acordo com o TJRJ não seria possível apreciar a alegação de julgamento extra petita, porque não deduzida em momento oportuno, ou seja, nas razões da própria apelação, tendo sido apresentada, pela primeira vez, apenas na sustentação oral do julgamento.<br>Confira-se:<br>Em suas razões, no índice 2279, a Embargante afirma omissão do julgado, porquanto dele não constou manifestação a respeito de inovação processual efetuada pelo seu patrono, em sustentação oral, e insiste em trazer, no presente Recurso, a nova tese, a respeito de nulidade da Sentença, para ser apreciada.<br> .. <br>O Embargante confessa que pretende, com o presente Recurso, fomentar o debate acerca de tese que não foi apresentada nas razões do Recurso de Apelação. Admite que inovou quando apresentou sua sustentação oral; declara que, naquele momento, foi-lhe recordado, por esta Relatora, acerca da impossibilidade de tal inovação, mas, ainda assim, insiste em seu intento de inaugurar nova discussão sobre a lide, fazendo-o ao arrepio da norma processual pátria.<br>Não parece demais recordar ao Recorrente a existência da figura da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação das razões recursais. Após tal consolidação, é despiciendo que a parte prossiga em sua saga de buscar argumentos para modificar o julgado, eis que a apresentação de memoriais e/ou a sustentação oral não são oportunidades de alargamento da matéria a ser julgada (e-STJ, fls. 2.327/2.328 - sem destaques no original).<br>A jurisprudência desta Corte entende, porém, que matérias de ordem pública não estão sujeitas a preclusão temporal ou consumativa, sendo passíveis de apreciação até mesmo de ofício pelo julgador.<br>Nesses termos, devem ser examinadas mesmo quando suscitadas apenas em embargos de declaração, sob pena de omissão.<br>Confira-se<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br> .. <br>2. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, a alegação de ocorrência julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita, portanto, à preclusão por suposta não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.195/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.<br> .. .<br>4. Pode o órgão julgador conhecer, de ofício, das questões de ordem pública, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1218791/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6/9/2011, DJe 12/9/2011, sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. TAXAS FUNDIÁRIAS. DECLARAÇÃO DE<br>INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>2. O reconhecimento de ofício, pelo julgador, da ilegitimidade de parte,<br>matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita.<br>(AgRg no AREsp 344.537/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 25/2/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA DE SAÚDE. PACIENTE. IDADE AVANÇADA. QUEDAS PREVISÍVEIS. VIGILÂNCIA EFETIVA. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA.<br>REJEIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, conforme disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>(AgRg no Ag 1014390/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 9/12/2008)<br>De rigor reconhecer, assim, que o TJRJ não estava eximido de se manifestar a respeito do alegado julgamento extra petita.<br>(2) Julgamento extra petita<br>Acolhida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso especial.<br>Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que renove o julgamento dos embargos declaratórios, com suprimento da omissão apontada.