ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por INBESP - Indústria e Beneficiamento de Subprodutos de Origem Animal Ltda., com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no bojo de demanda envolvendo tutela provisória de natureza possessória sobre captação de recursos hídricos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela provisória;<br>(iii) determinar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição, pois a mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ pacificou que não cabe recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, em razão de sua natureza precária, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual o agravante deve impugnar de modo específico todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou adequadamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia, o que atrai a inadmissibilidade do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por INBESP - Indústria e Beneficiamento de Subprodutos de Origem Animal Ltda., com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no bojo de demanda envolvendo tutela provisória de natureza possessória sobre captação de recursos hídricos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela provisória;<br>(iii) determinar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição, pois a mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ pacificou que não cabe recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, em razão de sua natureza precária, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual o agravante deve impugnar de modo específico todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou adequadamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia, o que atrai a inadmissibilidade do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INBESP-INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE SUB-PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 270064363.<br>A parte recorrente alega violação ao disposto no art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c art. 561, todos do CPC, bem como ao art. 1.196 c/c art. 1.228 c/c art. 1.379, todos do CC.<br>Foram apresentadas contrarrazões no id. 288840890.<br>É o relatório. Decido.<br>Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do CPC<br>Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.<br>Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions  DINAMARCO, Cândido Rangel. , v. V. São Paulo:Instituições de direito processual civil Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 .<br>No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal reconheceu que "apenas a Recorrente detém autorização para captação de água na represa sub judice, autorizada pelo órgão ambiental competente. Contudo, ainda que tenha reconhecido tal direito como "servidão", acabou por negar a proteção possessória dela decorrente ao permitir que os Recorridos captem água sem autorização do órgão ambiental, e, por consequência, impeçam a Recorrente de exercer o seu direito incontroversamente reconhecido."<br>Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que:<br>" .. A tentativa de conferir a essa transcrição o valor de premissa reconhecida no julgamento não apenas deturpa o conteúdo do voto, como beira à má-fé processual, na medida em que atribui ao acórdão afirmação que jamais foi feita pelo colegiado. A própria estrutura do voto embargado deixa claro que o exercício de uso de recurso hídrico, ainda que autorizado pela autoridade ambiental, não se confunde com a posse do imóvel onde se situa a represa, tampouco autoriza, por si, o deferimento de tutela possessória.<br>De igual forma, ao contrário do que sustenta a embargante, em momento algum o acórdão embargado reconheceu o "uso exclusivo" da represa por parte da INBESP. Pelo contrário, deixou-se consignado expressamente que:<br>"O direito de propriedade mante-se inerente ao seu dono, podendo este exercer plenamente seu direito de propriedade, abstendo-se apenas de atos que impeçam a passagem dos condutos de água." (id. n.25052668-pág.5)<br>E mais: em relação aos argumentos envolvendo ação de usucapião anteriormente ajuizada, bem como a validade da outorga para uso da água, o voto foi claro ao delimitar que:<br>"No que tange às alegações constantes em contrarrazões relativas à aquisição da propriedade pelos Agravantes por meio de ação de usucapião n. 0024719-43.2012.8.11.0002, bem como à necessária outorga pela SEMA-MT para permissão dos recursos hídricos pelos Agravantes, tratam-se de matérias que deverão ser debatidas no juízo "a quo", sob pena de supressão de instância." (id. n.º 250152668-pág.6)<br>Assim, não há contradição interna, tampouco omissão a ser suprida. O que se verifica é mera tentativa da embargante de rediscutir o mérito do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim.  .. ".<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso.<br>Do não esgotamento da instância recursal ordinária.<br>Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).<br>Diante da natureza precária da decisão impugnada, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial Dispositivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.<br>Intime-se. Cumpra-se.<br>No presente caso, não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão a ser sanada, tendo em vista que as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que "não se viabiliza o recurso especial com fundamento na alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, a matéria debatida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.<br>2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. DEVER DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANO MORAL. CARECTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de tumor ósseo.<br>3. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto a caracterização do dano moral, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>A partir do cotejo entre a decisão transcrita e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Acerca da matéria, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na 735 do STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especia l que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.