ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.<br>4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito.<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (INEPAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MEDIDA CONSTRITIVA DIVERSA DAS QUE FORAM IMPUGNADAS EM AGRAVOS ANTECEDENTES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS DEVEDORAS ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. PRAZO LEGAL ENCERRADO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINTA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÕES ESPECIFICAS EFETIVAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a decisão agravada decretou nova penhora no rosto dos autos, com objeto distinto das constrições que haviam sido decretadas no curso da execução, mostra-se impertinente a arguição de preclusão deduzida contrarrazões, pois as recorrentes possuem legitimidade e interesse para impugnar essa nova medida expropriatória, mediante interposição de agravo de instrumento, ainda que insista em reiterar argumentos jurídicos que já havia veiculados em recursos antecedentes. 2. Findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento das execuções individuais, já que o prosseguimento das execuções é garantido até mesmo aos credores contemplados na recuperação, caso não tenham seus créditos quitados, como dispõe o art. 62 da Lei 11.101/05. 2.1. A adoção de entendimento contrário resultaria frustração definitiva do cumprimento da obrigação, pois restou extinta a recuperação e as agravantes não demonstraram a existência de plano em curso, assim como não indicaram condições de pagamento passíveis de ensejar a quitação da obrigação devida à agravada. 3. Especificamente quanto à alegação de que houve a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, verifica-se que o mencionado julgado não elide a conclusão de que já restou exaurido o prazo legal da recuperação judicial, de modo que não há óbice à adoção de atos constritivos em face das recorrentes, que não estão isentas do cumprimento de suas obrigações. 3.1. A decisão mencionada reestabeleceu a competência do Juízo da recuperação judicial sobre o patrimônio da empresa, até o trânsito em julgado da sentença terminativa em grau recursal, ressalvando, contudo, que os efeitos da decisão não afetam as constrições em vigor e se limitam a permitir o prosseguimento de impugnações especificas que tenham sido efetivamente submetidas ao Juízo da recuperação judicial. 3.2. No caso dos autos, o crédito em execução não está com exigibilidade suspensa e as recorrentes não ofereceram outros meios para a satisfação da execução, sendo que não consta informações de que tenham provocado o Juízo da recuperação judicial para obter a desconstituição da penhora no rosto dos autos questionada no presente recurso, visando a constrição de crédito futuro, que sequer integra as receitas operacionais das devedoras. 4. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fls. 93/94)<br>No presente inconformismo, INEPAR defendeu que não se aplica a Súmula n. 211/STF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.<br>4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito.<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, INEPAR alegou a violação dos arts. 47 e 48 da Lei 11.101/05 e arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) a competência da constrição tem que ser no juízo da recuperação; e (2) houve negativa de prestação jurisdicional.<br>(1) Da competência do juízo da recuperação<br>INEPAR alegou violação dos arts. 47 e 48 da Lei 11.101/05 ao sustentar que compete exclusivamente ao juízo universal deferir os atos de constrição contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial.<br>De início, cumpre destacar que o Tribunal estadual entendeu que seria possível a busca da satisfação do crédito por meio da execução individual de origem, ante o descumprimento da obrigação do plano de recuperação e uma vez que esta foi encerrada por meio de sentença transitada em julgado. (e-STJ, fls. 100)<br>Logo, no presente caso, a recuperação judicial já foi encerrada, uma vez que houve o decurso de 2 (dois) anos.<br>A respeito do tema, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, encerrada a recuperação judicial, o juízo singular possui competência para o processamento de pretensão individual de execução.<br>Conforme explica Fernando A. M. da Cunha e Maria Rita R. P. Dias sobre o art. 62 da Lei 11.101/05: Encerrado o período de dois anos de fiscalização judicial com o regular cumprimento das obrigações vencidas durante este prazo, não há mais a possibilidade de se convolar a recuperação judicial em falência, pois tornar-se-á definitiva a novação dos créditos. Nesse caso, portanto, não poderão os credores reivindicar a restituição das condições e garantia originárias de seus crédito. (Comentários a lei de recuperação de empresas e falência: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, Editora Contracorrente, 2022, p. 416)<br>Dessa forma, verifica-se que nem sequer o art. 62 da LRJF foi devidamente impugnado, o que faz incidir sobre o caso a Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - sem destaque na original)<br>Ademais, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do acórdão estadual:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.<br>2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise.<br>3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.<br>4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.<br>5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 - sem destaque na original)<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI DE FALÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nos autos, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao prosseguimento da execução individual em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Estabelecer se a decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ, merece manutenção diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconhece que, ante o inadimplemento, é legítimo o prosseguimento da execução individual, em observância ao art. 62 da Lei n. 11.101/2005, não havendo necessidade de autorização específica do juízo da recuperação.<br>4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ revela-se correta, pois o entendimento consolidado na Corte é no sentido da admissibilidade da execução individual em hipóteses de descumprimento do plano, como evidenciado no REsp 1.899.107/PR.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.072/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - sem destaque na original)<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional<br>INEPAR alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois deixaram de enfrentar todas as questões levantadas em embargos de declaração, com a manutenção das omissões.<br>Cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, o r. acórdão apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária a pretensão de INEPAR.<br>Assim sendo, não se sustenta a alegação de violação dos artigos do CPC, uma vez que a Corte estadual examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária a pretensão da parte.<br>Além de que, nota-se INEPAR não desenvolveu argumentação que evidenciasse ofensa específica a determinada tese, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Por fim, indefiro o pedido de tutela provisória, uma vez que não ficaram demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias, por se tratar de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.