ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No recurso especial, alegou-se a violação ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, ao artigo 18 do Código de Processo Civil e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em agravo, sustentou-se que a questão seria eminentemente jurídica, de mera subsunção do fato à norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria alegada no recurso especial exige a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, bem como se há fundamentação apta à demonstração da violação à legislação federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intenção de revisão do Acórdão recorrido, que reconheceu a boa-fé dos adquirentes em ação pauliana, julgando-a improcedente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação adequada para demonstrar a violação aos artigos 18 e 85 do Código de Processo Civil, em face da aplicação da literalidade dos textos legais pelo Acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSEMAR DE OLIVEIRA BRANCACCI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 54 da Lei 13.097/2015, pois exigiu a prática de ato impossível (averbação em matrícula de crédito que não se enquadra no dispositivo). Sustentou a violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil, em face da tutela do interesse de terceiros. Por fim, afirmou a afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil, em virtude de que os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade.<br>Contrarrazões às fls. 697-702.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a questão é eminentemente jurídica, de mera subsunção do fato à norma.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No recurso especial, alegou-se a violação ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, ao artigo 18 do Código de Processo Civil e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em agravo, sustentou-se que a questão seria eminentemente jurídica, de mera subsunção do fato à norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria alegada no recurso especial exige a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, bem como se há fundamentação apta à demonstração da violação à legislação federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intenção de revisão do Acórdão recorrido, que reconheceu a boa-fé dos adquirentes em ação pauliana, julgando-a improcedente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação adequada para demonstrar a violação aos artigos 18 e 85 do Código de Processo Civil, em face da aplicação da literalidade dos textos legais pelo Acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação aos arts. 18, 54 e 85 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Segundo alegado no recurso especial, a violação ao artigo 54 da Lei 13.097/2015 relaciona-se à prova da má-fé dos adquirentes.<br>Porém, tanto o Acórdão recorrido quanto as próprias razões recursais fundamentam-se em questões de fato (o Acórdão reconheceu a boa-fé dos adquirentes e o recorrente sustenta a má-fé).<br>Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto à suposta violação aos artigos 18 e 85 do Código de Processo Civil, há, realmente, falta de fundamentação adequada para a demonstração da afronta.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, não houve demonstração efetiva do vilipêndio da legislação pelo Tribunal de origem, que aplicou a literalidade dos artigos 1.005 ("O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses") e 85, cabeça, do Código de Processo Civil ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").<br>Sobre o primeiro (artigo 1.005 do CPC), o pedido formulado na petição inicial era o de anulação do negócio havido entre os requeridos. Logo, presumido que os requeridos, vendedora e compradores, têm interesse na manutenção do negócio (tanto que contestaram o pedido), não houve, nas razões recursais, suficiente demonstração da alegada vulneração ao artigo 18 do Código de Processo Civil.<br>Em relação ao segundo (artigo 85 do CPC), o pedido formulado foi julgado improcedente, de modo que não houve fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais não deveria o vencido ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.