ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. SEGURO. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere ao óbice à liberdade contratual do autor ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Desembargador José Paulo Camargo Magano assim ementado:<br>BANCÁRIO. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Legalidade da cobrança. Prestação do serviço comprovada pelo banco (Tema 958 do STJ). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Cobrança permitida, nos termos do art. 14, II da Resolução BACEN nº 4.676/2018. SEGUROS OBRIGATÓRIOS MIP/DFI. Seguros oferecidos sem a apresentação de apólices próprias, por seguradora que integra o mesmo grupo econômico do banco réu. Violação ao Tema 972 do STJ. Acolhimento do pedido para determinar que a ré oferte ao autor a escolha entre duas seguradoras mais favoráveis, autorizando a portabilidade dos seguros para a cotação escolhida pelo autor. Apelação parcialmente provida. (e-STJ, fls. 783/784).<br>Os embargos de declaração de ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 825/826).<br>Nas razões do agravo, Itaú apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração; (3) ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, sustentando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Houve certidão de decurso de prazo sem apresentação de contraminuta pela parte agravada (e-STJ, fl. 863).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Itaú apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais para a resolução da lide; (2) violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao sustentar que o contrato foi firmado em observância à boa-fé objetiva e que o consumidor teve liberdade para escolher a seguradora, não havendo venda casada; (3) inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração, os quais teriam sido opostos com intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ; (4) dissídio jurisprudencial quanto a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, ambos tratando de embargos de declaração com fins de prequestionamento.<br>Houve certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fl. 829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. SEGURO. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere ao óbice à liberdade contratual do autor ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, ITAU alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos lançados nos embargos de declaração, pois, do contrário, seria reconhecida a inexistência de venda casada.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Importante consignar que a simples transcrição dos trechos lançados nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 792/794) são insuficientes para demonstrar a alardeada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Do seguro<br>ITAÚ sustentou que informou LUIS VICENTE DE OLIVEIRA (LUIS) acerca da necessidade da realização do seguro, sendo-lhe permitido escolher a seguradora que melhor atendesse seus interesses e os requisitos do SFH.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto aos seguros obrigatórios, de Morte e Invalidez permantente (MIP) e Danos F sicos ao Imóvel (DFI), o STJ, no julgamento do R Esp nº 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."<br>No caso concreto, a despeito da declaração da cláusula 19 (fl. 21), não foi demonstrado que o banco disponibilizou, ao consumidor, apólice separada e destacada do seguro com informações claras acerca de sua natureza e condições, não bastando, para tanto, os parcos termos previstos na cláusulas 6 e 10 (fl. 18) da proposta de financiamento, que em nada descrevem as especificidades dos seguros.<br>Ademais, a instituição financeira ré e a seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme se verifica à pag. 18 "ITAU SEGUROS S. A.", corroborando, assim, a prática de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. (e-STJ, fls. 784).<br>Nesse contexto, a reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere ao óbice à liberdade contratual do autor ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha é o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.947.934/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>Vale destacar que o consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 972 do STJ).<br>Nessa linha, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação revisional de cláusulas contratuais.<br>2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/8/2021, DJe 19/8/2021)<br>(3) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>ITAÚ defendeu ainda que a incidência da penalidade é indevida, pois não ficou caracterizada a conduta abusiva ou protelatória na oposição dos embargos de declaração.<br>O Tribunal estadual limitou-se a aplicar a penalidade no dispositivo do acórdão sem qualquer fundamentação no caso concreto, conforme trecho que ora se transcreve:<br>Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ, fls. 826).<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, in verbis: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.885.845/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Dessa forma, e tendo em vista que a multa do art. 1.026 do CPC deve ser aplicada com temperamentos, afasto a penalidade imposta pelo Tribunal estadual quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, ness a extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.