ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256 do CPC, com pedido de reconhecimento da nulidade do processo a partir do ato citatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é nula quando a parte recorrente alega não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal, ou se o reconhecimento da validade do ato pela Corte de origem obsta o reexame da matéria em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido consignou a realização de diversas tentativas de citação pessoal, com certidões atestando a impossibilidade de localização do réu, justificando a adoção da citação por edital.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial impede que ele seja manejado como sucedâneo de terceira instância revisora, devendo limitar-se à interpretação de direito federal.<br>6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise do acórdão recorrido se limitou a questão de direito, restringindo-se a reiterar que não houve esgotamento das diligências.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256 do CPC, com pedido de reconhecimento da nulidade do processo a partir do ato citatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é nula quando a parte recorrente alega não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal, ou se o reconhecimento da validade do ato pela Corte de origem obsta o reexame da matéria em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido consignou a realização de diversas tentativas de citação pessoal, com certidões atestando a impossibilidade de localização do réu, justificando a adoção da citação por edital.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial impede que ele seja manejado como sucedâneo de terceira instância revisora, devendo limitar-se à interpretação de direito federal.<br>6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise do acórdão recorrido se limitou a questão de direito, restringindo-se a reiterar que não houve esgotamento das diligências.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para localização pessoal. Sustenta que essa falha torna nulo o processo desde a citação, já que essa forma é medida excepcional e exige diligências efetivas para se caracterizar como válida (evento 42, RECESPEC1).<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):<br>"Conforme relatado na sentença (evento 148), antes da citação por edital, foram realizadas diversas tentativas de cientificação pessoal do réu José Pereira."<br>Cita-se, para ilustrar, as certidões atestando a tentativa infrutífera dos eventos 12 e 97:<br>"Diante das infrutíferas diligências para encontrar o requerido, conclui-se que, de fato, ele se encontrava em local incerto e não sabido."<br>"Outrossim, embora as circulares 222/2020 e 178/2022 do TJSC permitam, em caráter excepcional e em situações específicas, a citação por WhatsApp, esta modalidade ainda não é a regra."<br>"Importa, outrossim, destacar a finalidade precípua da citação, ato essencial do processo pelo qual se chama o réu a juízo para exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa."<br>"Constata-se que, não obstante as peculiaridades relativas à citação por edital, o demandado não experimentou qualquer prejuízo na defesa de seus interesses em primeiro grau."<br>"Posto isso, rejeita-se a alegação de que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para citação, sendo a citação por edital válida, rejeitando-se a prefacial arguida."<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Ante o exposto:<br>1. Com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.<br>2. FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à defensora dativa, Dra. Marcela Eduarda Biava Menoncin (OAB/SC n. 56.184), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>In casu, o recorrente sustenta que a citação por edital realizada nos autos é nula, pois não foram esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização pessoal, conforme exige o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a parte autora não demonstrou ter diligenciado junto a bancos de dados públicos e privados, registros de imóveis, autarquias de trânsito ou redes sociais para localizar o seu endereço antes de requerer a citação por edital. Assim, alega que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 256 do CPC, ao admitir a citação ficta sem o prévio esgotamento das diligências necessárias. Além disso, o recorrente invoca o artigo 280 do CPC, que dispõe que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, para reforçar a nulidade do ato processual.<br>Com efeito, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, com base nos seguintes fundamentos: a) Artigo 256 do CPC: O Tribunal entendeu que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do recorrente, conforme certidões constantes nos autos (eventos 12 e 97), que atestaram a impossibilidade de localização do réu. Concluiu-se que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, o que justificou a citação por edital (e-STJ, fls. 433-434); b) Esgotamento das Diligências: O acórdão destacou que, embora as circulares 222/2020 e 178/2022 do TJSC permitam, em caráter excepcional, a citação por WhatsApp, essa modalidade ainda não é a regra. Além disso, considerou que a finalidade da citação, que é garantir o contraditório e a ampla defesa, foi atendida, pois o recorrente não experimentou prejuízo na defesa de seus interesses em primeiro grau; c) Conclusão sobre a Citação: O Tribunal concluiu que a citação por edital foi válida, rejeitando a alegação de que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do recorrente.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à validade da citação por edital, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.