ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEMA 466/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em virtude da aplicabilidade da tese firmada no Tema 466 desta Corte, além da necessidade de reexame da matéria de fato (óbice da Súmula n. 7/STJ)<br>2. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs haver violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a sua verificação não depende do reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi devidamente demonstrada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 466/STJ e à necessidade de reexame de provas, o que caracteriza desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. Não se constatou violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições capazes de torná-los nulos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois, mesmo depois de opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas. Sustentou a nulidade da Sentença de 1º Grau por cerceamento de defesa, em virtude de ter reputado desnecessária a expedição de ofícios. Pugnou pela aplicação do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil e, ao final, defendeu a ausência de conduta ilícita.<br>Contrarrazões às fls. 1.342-1.361.<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, invocando a tese firmada no Tema 466 desta Corte e acrescentando a necessidade de revisão da matéria de fato (óbice da Súmula n. 7/STJ).<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs haver violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a sua verificação não depende do reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, por desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEMA 466/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em virtude da aplicabilidade da tese firmada no Tema 466 desta Corte, além da necessidade de reexame da matéria de fato (óbice da Súmula n. 7/STJ)<br>2. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs haver violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a sua verificação não depende do reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi devidamente demonstrada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 466/STJ e à necessidade de reexame de provas, o que caracteriza desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. Não se constatou violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições capazes de torná-los nulos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido, no que tange à responsabilidade da instituição bancária, em razão de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiro, está em consonância com a tese fixada pelo STJ quando do julgamento dos REsp"s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, paradigmas do Tema nº 466, a saber:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido."<br>Firmada a seguinte tese:<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>Com tais considerações, vê-se que o que o acórdão recorrido se alinhou, ao que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema nº 466.<br>Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, I, "b" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e o INADMITO quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, primeiramente, houve a violação do princípio da dialeticidade recursal e, em segundo lugar, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois não houve manifestação da parte agravante sobre a aplicabilidade da invocada tese fixada no Tema 466/STJ e da necessidade de reexame de provas para a sua aferição.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Além disso, caso se entenda que a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi devidamente impugnada na minuta do agravo, não se constata a sua vulneração.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.