ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. As matérias pertinentes aos comandos de que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE ZONTA, LEVI ANTÔNIO ZONTA e VICENTE ZONTA NETO (MARLENE e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 654/661).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>DEMAIS TESES RECURSAIS QUE SE CONFUDEM A JUSTIFICAR A ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS.<br>PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO BANCO DEMANDADO, SOB A ASSERTIVA DE QUE TERIA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, ENQUANTO A PARTE AUTORA PRETENDE O RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. TESES INSUBSISTENTES. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, O QUE ENSEJA A RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/1997. IMISSÃO NA POSSE DO BEM PELO BANCO RÉU AUTORIZADA EM DECISÕES ANTERIORES POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM AÇÃO MOVIDA PRETERITAMENTE E IRRECORRIDA. CONTUDO, IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES/DEVEDORES PARA A PURGAÇÃO DA MORA QUE AUTORIZA A INDENIZAÇÃO DOS DEMANDANTES PELAS PERDAS E DANOS, OBSERVADAS A IRREGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM E O TEMPO EM QUE OS AUTORES PERMANECERAM NO IMÓVEL - APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS - SEM O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO, QUER PORQUE O MONTANTE DEVIDO DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSEERVADO O IMPORTE RECEBIDO PELO BANCO RÉU QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM NO LEILÃO UTILIZADO PARA LIQUIDAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CREDOR HIPOTECÁRIO, QUER PORQUE INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE ARREMATAÇÃO PELO VALOR ATUAL DE MERCADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.514/97.<br>DANO MORAL. ARREMATAÇÃO DO BEM QUE SE OPEROU DE FORMA IRREGULAR, EIS QUE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES/AUTORES PARA PURGAREM A MORA, CONFORME DETERMINADO EM AÇÃO AFORADA ANTERIORMENTE. DEMANDANTES QUE TIVERAM OBSTADOS O SEU DIREITO DE EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ATINENTE À MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA FORMULADO PELO BANCO RÉU, ENQUANTO A PARTE AUTORA PRETENDE A SUA MAJORAÇÃO. TESE DO BANCO ACOLHIDA. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO, EIS QUE FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS, ATENDENDO, OUTROSSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.<br>RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A VERBA INDENIZATÓRIA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 514/515).<br>Nas razões do seu inconformismo, MARLENE e outros alegaram ofensa aos arts. 86, parágrafo único, 341, 398 e 401 do NCPC, 6º, VIII, do CDC, 186, 187 e 927 do CC/2002 e a Súmula n. 326 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) não foi reconhecida a presunção de veracidade dos fatos por ele alegados, considerando que ficou demonstrado que apenas parte do imóvel foi financiada e que eles pagaram aproximadamente 30% da dívida; (2) o agravado não apresentou o contrato de financiamento firmado entre as partes, o que reforça a presunção dos fatos por ele suscitados, já que não se apresentou documento comprobatório da dívida e de sua evolução; (3) cabia ao agravado demonstrar a existência da dívida e sua evolução; (4) apesar da inversão do ônus da prova em seu favor, o agravado não apresentou o contrato firmado entre as partes, tampouco demonstrou os valores efetivamente pagos por eles; (5) apesar do ato ilícito praticado pela parte agravada, a quantia da indenização fixada, a título de danos morais, foi reduzida; (6) o pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais deve ser carreado à parte contrária, tendo em vista que eles formularam 6 (seis) pedidos e saíram integralmente vencedores em 5 (cinco) deles; e, (7) na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 101/111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. As matérias pertinentes aos comandos de que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>No tocante a violação da súmula<br>MARLENE e outros alegaram ofensa a Súmula n. 326 do STJ. Sustentaram que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca.<br>Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Da alegada afronta aos arts. 341, 398 e 401 do NCPC e 6º, VIII, do CDC<br>MARLENE e outros alegaram afronta aos arts. 341, 398 e 401 do NCPC e 6º, VIII, do CDC. Sustentaram que (1) não foi reconhecida a presunção de veracidade dos fatos por ele alegados, considerando que ficou demonstrado que apenas parte do imóvel foi financiada e que eles pagaram aproximadamente 30% da dívida; (2) o agravado não apresentou o contrato de financiamento firmado entre as partes, o que reforça a presunção dos fatos por ele suscitados, já que não se apresentou documento comprobatório da dívida e de sua evolução; (3) cabia ao agravado demonstrar a existência da dívida e sua evolução; e (4) apesar da inversão do ônus da prova em seu favor, o agravado não apresentou o contrato firmado entre as partes, tampouco demonstrou os valores efetivamente pagos por eles.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos tidos por contrariados, que dispõem que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, respectivamente, não foram debatidos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registre-se que caberia alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Quanto a redução da indenização por danos morais<br>MARLENE e outros alegaram violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. Sustentaram que apesar do ato ilícito praticado pela parte agravada, a quantia da indenização fixada, a título de danos morais, foi reduzida.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei ou a ausência de correlação com a controvérsia recursal caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, constata-se que os dispositivos legais apontados como violados não têm comando normativo para amparar a tese recursal referente ao não cabimento de redução da indenização por danos morais, considerando que tais artigos versam somente sobre dever de reparar quando ocorrer ato ilícito, nada dispondo sobre a extensão do dano, o que atrai aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS APENAS EX NUNC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DOS IMÓVEIS PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO SE HOUVE PEDIDO EFETIVO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL FORMULADA COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N.º 284 DO STF.<br>1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.<br>2. Não é possível, no caso concreto, reconhecer a responsabilidade solidária da proprietária registral do imóvel pelos danos advindos do atraso na entrega das obras sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. O julgamento ultra petita apenas se configura quando o provimento judicial desborda da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorreu no caso, pois a parte, nos embargos de declaração que apresentou, pediu, efetivamente, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n.º 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais.<br>3. Nesse contexto, alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - sem destaque no original)<br>No tocante aos ônus sucumbenciais<br>MARLENE e outros alegaram contrariedade do art. 86, parágrafo único, do NCPC. Sustentaram que o pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais deve ser carreado à parte contrária, tendo em vista que eles formularam 6 (seis) pedidos e saíram integralmente vencedores em 5 (cinco) deles.<br>Sobre o tema, assim consignou a Corte local:<br>Ademais, tocante à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, o decisum mencionou expressamente que deve ser mantido os honorários sucumbenciais fixados na origem, uma vez que restou reconhecida a sucumbência recíproca. Assim, diante da ausência de alteração substancial da sentença, porquanto apenas minorado o valor do dano moral arbitrado, não há omissão a ser sanada (e-STJ, fl. 556).<br>Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>2. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE.<br>1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem destaque no original)<br>Em relação a divergência jurisprudencial<br>MARLENE e outros aduziram divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que MARLENE e outros não cumpriram a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso p orque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARLENE e outros, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.