ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR E NÃO OPORTUNAMENTE REGULARIZADA. SÚMULA 115 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 115 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante regularizou corretamente a representação processual para a interposição do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR E NÃO OPORTUNAMENTE REGULARIZADA. SÚMULA 115 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 115 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante regularizou corretamente a representação processual para a interposição do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e impugnou os óbices apresentados pela decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Embora devidamente intimada a regularizar a representação processual (ID 27421599), a recorrente procedeu à juntada de substabelecimento com outorga de poderes datado de 28/03/2025. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5o, do Código de Processo Civil se aplica a interposição do agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. A propósito:<br>(..)<br>Evidencia-se que a representação processual, de fato, não foi devida e oportunamente regularizada, na medida em que o substabelecimento foi emitido em 28/3/2025, ou seja, os poderes nele consignados foram outorgados ao procurador apenas em data posterior à interposição do recurs o, ocorrida em 6/2/2025 (ID 26924174).<br>A jurisprudência da Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que não basta a juntada de procuração e/ou cadeia de substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior a da interposição do recurso.<br>Assim, o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual ""Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial." (e-STJ fls. 359-361).<br>Para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado à fl. 1.462, a parte agravante quedou inerte.<br>Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ.<br>3. "Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.490/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ao recurso especial interposto contra acórdão proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exige-se que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos naquele diploma processual. Precedente.<br>2. Era entendimento pacífico nesta Corte de que " ..  descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.112.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)<br>Portanto, no presente caso, na medida em que, mesmo intimada para regularizar a representação, a parte juntou substabelecimento extemporâneo, a representação processual para interposição do recurso especial está irregular e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da súmula 115 do STJ.<br>Ante o expost o, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.