ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 485, § 1º, III, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) fundamentação deficiente quanto ao art. 921, § 1º, do CPC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 485, § 1º, III, do CPC; e (iv) inviabilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido à Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, fundamentação deficiente e incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil porque, ao se extinguir o processo sem prévia intimação da parte recorrente, houve decisão surpresa. Sustentou também a violação ao artigo 485, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil, visto que a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal. Em relação ao dissídio, citou diversas ementas de julgados que exigem a prévia intimação pessoal para extinção por abandono.<br>Não houve contrarrazões (certidão da fl. 328).<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) em relação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, não houve prequestionamento - Súmulas n. 282 e 356/STF; (II) não houve a fundamentação suficiente sobre a vulneração ao artigo 921, §1º, do CPC; (III) sobre a alegada violação ao artigo 485, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil, existe o óbice da Súmula n. 7/STJ; (IV) a incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido prequestionamento, uma vez que a questão foi amplamente debatida no Acórdão recorrido; não ter havido fundamentação genérica quanto à violação ao artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil; não incidência da Súmula n. 7/STJ; e, por fim, ter havido a demonstração do dissídio.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, não houve contraminuta (certidão da fl. 354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 485, § 1º, III, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) fundamentação deficiente quanto ao art. 921, § 1º, do CPC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 485, § 1º, III, do CPC; e (iv) inviabilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido à Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, fundamentação deficiente e incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>A admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do Código de Processo Civil é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se con gure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a  m de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, de nindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta T urma, j. em 7-12-2021).<br>Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à suposta afronta ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto de citária a sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou de que forma o referido artigo foi violado pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse norte:<br>(..)<br>Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Copiar texto de Fl. 332 tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018).<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 485, III e IV, e § 1º, e às divergências jurisprudenciais suscitadas, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que i) "a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, motivando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação, sem intimar a COHAB/SC sobre a omissão de procedimentos, no caso a juntada de certidão de óbito, segue como decisão surpresa, contrariando legislação federal e divergindo de julgamentos de outros Tribunais de Justiça"; ii) "se a executada não foi encontrado e ou o autor deixou de promover o regular andamento do feito, eventual extinção do feito se amolda ao disposto no inciso III, art. 485, CPC  ..  por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias - devendo ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC"; iii) "houve contrariedade do inciso III e § 1º, do art. 485, CPC  ..  abandono por mais de 30 dias, deveríamos ao  nal intimados pessoalmente e não fomos"; iv) "requeremos a reforma da sentença e ou nulidade em razão da contrariedade da lei com a omissão da suspensão imediata em razão do falecimento do executado e nem a oportunidade para demais procedimentos em razão da extinção com base no art. 485, IV, do CPC"; v) "houve decisão surpresa, pois, não houve esgotamento das possibilidades legais, violou o devido processo legal e o princípio da decisão não surpresa"; vi) "o caso não seria de extinção por falta de pressuposto processual por validade, no máximo estaríamos diante de abandono de causa, que deveria sermos intimados pessoalmente, e não fomos" (evento 23, RECESPEC1, p. 10/20).<br>No entanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1, grifei):<br>(..)<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Por exemplo, quanto ao prequestionamento, a parte agravante limitou-se a afirmar que "A questão foi amplamente debatida no acordão recorrido (..)", mas não indicou os respectivos trechos - que não existem, registre-se, pois, como o recurso de apelação não tratou da questão, o Acórdão não se manifestou sobre os dispositivos e não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Igualmente, quanto à fundamentação deficiente atinente ao artigo 921 do Código de Processo Civil: a parte agravante asseverou tão somente que "a fundamentação não é genérica". Nada mais.<br>Finalmente, o mesmo cenário se mostra quanto à Súmula n. 7/STJ, já que não houve a demonstração dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido e como, a partir de tal quadro fático, poder-se-ia compreender a violação de dispositivos legais, ou mesmo o dissídio jurisprudencial.<br>Destarte, havendo fundamentação genérica, sem o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, inviável o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (não houve fixação na origem).<br>É o voto.