ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da Súmula 187 do STJ.<br>2. A alegação de pagamento tempestivo, mas não comprovado nos autos, não afasta a aplicação da norma processual, que exige a comprovação do preparo no momento oportuno.<br>3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se aplicam para afastar a exigência de observância das normas processuais claras e objetivas, sob pena de comprometer a segurança jurídica.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1098/1112):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE - ACOLHIMENTO - BENEFICIÁRIO, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, COM FREQUENTES CRISES DE HIPOGLICEMIA - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, PORÉM AMPARADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS DE OUTROS AUTOS FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE BOMBA DE INSULINA PARA O CONTROLE DE GLICEMIA DE MENORES DIAGNOSTICADOS COM DIABETES TIPO 1 - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE APONTOU RISCO ÓBITO - TRATAMENTOS TRADICIONAIS FORAM INEFICAZES - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS - NEGATIVA INDEVIDA - REFORMA NESTE PONTO - RECENTE JULGADO DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1173/1200), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, ao determinar a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; (2) desconsiderou a natureza taxativa do rol da ANS, conforme entendimento do STJ; (3) afrontou os princípios da segurança jurídica e da legalidade ao impor obrigação não prevista contratualmente.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1211/1254), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1693), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1700/1704) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1732/1734). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da Egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1715/1716), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 1726/1729) e contraminuta (e-STJ, fls. 1732/1735.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da Súmula 187 do STJ.<br>2. A alegação de pagamento tempestivo, mas não comprovado nos autos, não afasta a aplicação da norma processual, que exige a comprovação do preparo no momento oportuno.<br>3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se aplicam para afastar a exigência de observância das normas processuais claras e objetivas, sob pena de comprometer a segurança jurídica.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação, em que pese o respeitável articulado.<br>A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, fundamentou-se na ausência de comprovação do preparo recursal no momento oportuno, conforme exigido pelo artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.<br>A agravante foi devidamente intimada para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro das custas, mas limitou-se a apresentar o comprovante de recolhimento simples, realizado à época da interposição do recurso especial, sem atender à determinação judicial. Sujeita-se, pois, à deserção do recurso, conforme preconizado na Súmula 187 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso especial.<br>3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, a alegação de que o pagamento foi tempestivamente realizado, mas não juntado aos autos por mero equívoco, não afasta a aplicação da norma processual. O artigo 1.007, caput, do CPC, exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sendo irrelevante o fato de o pagamento ter sido realizado dentro do prazo recursal, se não houve a devida comprovação. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por fim, não vinga a invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas diante da ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, vício insanável que impede o conhecimento do recurso.<br>A instrumentalidade das formas não pode ser utilizada para subverter normas processuais claras e objetivas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre as partes.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.